ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

Em cumprimento à Decisão exarada pelo Tribunal Pleno, a DDR realizou inspeção na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, cujo resultado está consubstanciado no Relatório nº 072/2004, datado de 20/04/04, de fls. 545 à 571 e anexos de fls. 572/593 dos autos.

Considerando as irregularidades apontadas no citado relatório, sugeriu o Órgão Instrutivo que, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/2000, seja o presente processo convertido em Tomada de Contas Especial. Sugere, ainda, que em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 15,II, da citada lei, seja efetuada a citação do Sr. Mauro Mariani, ex-Prefeito do Município de Rio Negrinho.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-2722/2004, datado de 14/10/04, da lavra do Procurador-Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

"Esta Procuradoria, analisando a presente Representação formulada pelos Membros da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Rio Negrinho/SC, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Denúncias e Representações-DDR (Relatório de Inspeção nº 072/04-fls. 545 a 571), ou seja, por Converter o processo em Tomada de Contas Especial, em confomidade com a Lei Complementar nº 202/2000 (art. 65, § 4º); determinando a citação do responsável à época (Sr. Mauro Mariani-ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho), para apresentar alegações e argumentos defensivos, no que tange aos itens 2.1.1 a 2.2.4, que afrontam a legislação em vigor (Constituição Federal/88-arts.30, V e 175, § único; Constituição Estadual/89-art. 111; Lei Federal nº 4.320/64-arts. 40, 41,42,43, § 1º, I e II, § 3º, 63, § 1º e § 2º; Lei nº 101/2000 - art. 5º, III, b; Lei Municipal nº 1.146/98 - arts. 4º e 6º, I; Lei Municipal nº 1.650/95 - art. 28; Lei Municipal nº 1.166/99 - art. 7º; Lei Orgânica do Município - arts. 81, II e IV, 137,196,212,I,II e V e 284; Lei nº 8.987/95-art.1º e 4º e Lei do Orçamento Municipal de 2001 (Lei nº 1.330/2000) - art. 6º )."

Esta Relatora, após exame dos autos, e com fundamento na inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, entende por acompanhar a posição expendida pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submete a sua apreciação:

1. Converter o presente processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, conforme art. 65, § 4º, da lei Complementar n. 202/2000.

2. Determinar a Citação do Sr. Mauro Mariani, na qualidade de ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, portador do CPF nº. 485.205.009-00, Carteira de Identidade nº. 3.103.792-1 SSP-PR, expedida em 15/09/1979, residente Rodovia BR 280, Bairro Vila Nova, Município de Rio Negrinho/SC, CEP 89.295-000, nos termos do art. 15,II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno:

2.1. Apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1.1. Autorização para realização de construção de Centro Comunitário sem haver autorização legislativa e sem haver dotação orçamentaria específica para a sua realização infringindo ao disposto no art. 4º, 6º, inc. I da Lei Municipal nº 1.146/98, e art. 212, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Município de Rio Negrinho (item 05), acarretando na despesa de R$ 26.813,81 (vinte e seis mil, oitocentos e treze reais e oitenta e um centavos) para cuja finalidade a lei orçamentaria não previa dotação específica e expressa para o exercício financeiro de 1999, e também, para os anos de 2000 a 2002, haja vista se tratar de despesas relativas à construção de obra para a qual não havia autorização legislativa orçamentaria, sendo estas despesas realizadas nos seguintes exercícios:

a) De 1999 – R$ 11.955,00 (onze mil, novecentos e cinqüenta e cinco mil reais);

b) De 2000 - R$ 3.381,00 (três mil, trezentos e oitenta e um reais);

c) De 2002 - R$ 11.477,81 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos);

2.1.2. Autorização para realização de despesas em favor de credor indevido e forma irregular da liquidação da despesa, art. 63, § 1º e § 2º, da Lei n. 4320/64, acarretando nos exercícios de 2000 a 2003, no valor de R$ 5.911,00 (cinco mil novecentos e onze reais) para o Credor Despachante Vellasques (Item 2.6);

2.2. Apresentar as justificativas acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 70, inciso II da Lei Complementar n. 202/2000:

2.2.1. Ausência de realização de licitação na modalidade de Concorrência, para a prestação dos serviços públicos de transporte de passageiros, em afronta ao comando legal insculpido nos arts. 30, inciso V e 175, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.987/95 com suas alterações posteriores, bem como nos arts. 28 da Lei Municipal nº 1.650/95, caracterizando a prática de ato com grave infração à norma legal, dando causa a nulidade do certame de pleno direito (item 01).

2.2.2. Autorização para realização de despesas em estabelecimentos de parentes de agentes públicos municipais em desacordo com a legislação municipal, art. 196 da LOM acarretando nos exercícios de 2000 a 2003, no valor de R$ 383.313,51 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e treze reais e cinqüenta e um centavos), assim constituída: Credor Farmácia Trinta Horas Express - R$ 3.087,83; Credor Empreiteira Contraste Ltda. R$ 380.225,68 (Item 2.6);

2.2.3. A não publicidade para o pagamento de diárias e a ausência de informações contábeis, financeiras e orçamentárias à Câmara em inobservância a legislação pertinente a publicação dos atos da Prefeitura Municipal: Constituição Estadual, art. 111; Lei Municipal n. 1.166/1999, art. 7º e LOM arts. 81, II e IV, 137 e 284. Item 2.2;

2.2.4. Abertura de créditos adicionais suplementares em percentuais muito superiores a 30% da dotação original, inobservância à legislação pertinente a execução do orçamento: Lei n. 4320/64, arts. 40, 41, 42 e 43, § 1º, I e II, § 3º e 4; Lei n. 101/2000, art. 5º, III, b; e Lei do Orçamento Municipal 2001, n. 1330/2000, art. 6º. Item 2.4.

3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Inspeção DDR-nº 072/2004 e do Voto que a fundamentam ao Sr. Mauro Mariani - ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho/SC.

Gabinete da Relatora, em 22 de outubro de 2004.

Thereza Marques

Consª.Substituta