Processo nº |
SPE 03/02775587 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Educação e Inovação |
Responsável |
Marcos Luiz Vieira |
Assunto |
Grupo 4 - Aposentadoria de Eliana Kerecz Grahl |
Relatório nº |
GCMB/2004/990 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do ato de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais à Eliana Kerecz Grahl, no cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através da Portaria nº 220, de 25/02/2003, integrada pelos cálculos dos proventos da servidora (fls. 57) .
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Instrução n° 1308/2003 (fls. 58/60) e o anexo de fls. 61, oportunidade em que apontou o seguinte:
- aplicação incorreta do artigo 34 da Lei nº 1139/92, no que se refere à contagem de tempo de contribuição, uma vez que o mesmo incidiu, inclusive, sobre período de afastamento da aposentanda das funções docentes, em desacordo ao disposto no artigo 8º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Por essa razão os autos foram em audiência, conforme comprova o documento de fls. 63 dos presentes autos.
A DCE, ao efetuar a reanálise, emitiu o Relatório de Reinstrução n° 1275/2004 (fls. 96/97) informando que a Secretaria do Estado da Administração, através do ofício nº 3618/GAB/SEA/04, datado de 16/08/2004 e processo SEAP 10516/034 (fls. 67/93), comunicou e comprovou as providências adotadas.
A Diretoria Técnica esclarece, que em vista das irregularidades existentes, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação emitiu os ofícios nº 7286/03 de 10/10/2003 e nº 10002/03, de 08/12/2003, cujas cópias foram juntadas, respectivamente, às fls. 84 e 86 dos autos, oportunidade em que solicitou a manifestação da aposentanda, acerca das restrições levantadas pelo Órgão de Instrução deste Tribunal.
A aposentanda manifestou-se através do ofício nº 001/04 (fls. 88/89), onde fez algumas considerações acerca do tempo utilizado para aposentadoria e, por fim requer aberbação de alguns períodos, a fim de completar o interstício aposentatório.
Tendo em vista que os esclarecimentos prestados pela Interessada não comprovaram o tempo mínimo para aposentadoria, a Secretaria da Educação emitiu, em resposta, o ofício nº 1513/2004 (fls. 90), informando do indeferimento do pedido.
Assim, a Secretaria de Estado da Administração editou a Portaria nº 1998, de 11/08/2004 (fls. 93), anulando o Ato Aposentatório (Portaria nº 220, de 25/02/2003) da servidora Eliana Kerecz Grahl, em face de o tempo de serviço/contribuição ser insuficiente para a modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais, prevista no artigo 8º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98.
Por fim a DCE conclui pela denegação do registro do ato aposentatório e anotação da Portaria de anulação.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público acompanha o entendimento da DCE (fls. 99).
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Recusar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de ELIANA kERECZ GRAHL, servidora da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-B, matrícula 112784-0-1, CPF n. 310.659.029-72, PIS/PASEP nº 1056588737-5, consubstanciado na Portaria nº 220 de 25/02/2003, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por não contar com tempo de serviço/contribuição suficiente para a modalidade de aposentadoria voluntária integral, prevista no artigo 8º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/98.
6.2. Anotar a Portaria nº 1998, de 11/08/2004, que anulou a Portaria nº 220, de 25/02/2003 que havia concedido aposentadoria à Sra. Eliana Kerecz Grahl.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução nº 1275/2004, à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
Florianópolis, 20 de outubro de 2004.