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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Clóvis Mattos Balsini | ||
PROCESSO N. | TCE 02/08027653 | ||
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE NEREU | ||
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VANDERLEI VOLTOLINI - Prefeito Municipal | ||
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ANTÔNIO FRANCISCO COMANDOLLI - ex-Prefeito Municipal | ||
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO PROCESSO N. AOR 02/06337850 |
Tratam os autos de Tomadas de Contas Especial do Processo n. AOR 03/06092328, que trata de AUDITORIA ORDINÁRIA IN LOCO DE REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA/ATOS DE PESSOAL/LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS, COM ABRANGÊNCIA AOS EXERCÍCIOS 1997, 1999 E 2000, determinada pelo Tribunal Pleno nos termos da Decisão n. 1341/2002 (fs. 02/3), que acolheu os Termos do Relatório Técnico exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o qual apontava a existência de irregularidades.
Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada e efetuada a CITAÇÃO, nos termos da Lei Complementar N. 202, de 15 de dezembro de 2000, do Sr. Antônio Francisco Comandolli, Prefeito Municipal de Presidente Nereu nos exercícios auditados, a fim de que apresentasse as alegações de defesa relativas as irregularidades descritas na referida decisão.
A Citação foi atendida com a apresentação das justificativas e documentos juntados às fs. 09 a 29, momento em que foram os autos reinstruídos pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que, com suporte nas alegações de defesa apresentadas pelo Responsável, elaborou o Relatório n. 1047/2003 (fs. 31/44), na qual entende, não acolhendo as justificativas apresentadas, que possa o Tribunal de contas decidir por julgar irregular, com imputação de débito, em face de prejuízo financeiro incorrido, no montante de R$ 7.570,63, em face de pagamentos efetuados mediante a emissão de cheques ao portador englobando notas de emprenho de credores diversos, descontados diretamente no caixa do banco, bem como inexistência de documentos que comprovem a quitação de despesas públicas, em descumprimento ao disposto no art. 65 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c art. 94, caput e §§ 2° e 3°, da Resolução n. TC-16/94, de responsabilidade do Sr. Antônio Francisco Comandolli, ex-Prefeito Municipal de Presidente Nereu.
Sugere ainda a Instrução, a cominação de multa ao administrador supramencionado em função das demais restrições abordadas, ou seja:
- ausência de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, de Comissão de Concurso Público prevista no Regulamento Geral para Concurso Público;
- inexistência de comprovação das publicações relativas aos editais do concurso público, tais como homologação de inscrições, convocação para as provas, gabarito das provas escritas, classificados para a prova prática, recursos interpostos, resultado do julgamento dos recursos e resultado final do concurso;
- ausência, junto à ficha de inscrição dos candidatos, dos comprovante de escolaridade e de que votou nas últimas eleições;
- ausência de autorização específica na LDO para realização de concurso público.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 2.862/2004 (fs. 46/8), acolhe o entendimento expresso pela Instrução em seu Relatório conclusivo.
VOTO DO RELATOR
Trata a matéria de auditoria in loco realizada por este Tribunal na Prefeitura Municipal de Presidente Nereu, que abordou os registros contábeis, execução orçamentária, atos de pessoal e licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, efetivados nos exercícios financeiros de 1997, 1999 e 2000.
Registra o Órgão Técnico desta Corte de Contas responsável pela auditoria, restrição, já relacionada neste relatório, passível de imputação de débito, que atinge o montante de R$ 7.570,63, e outras passíveis de imputação de multa.
Em respeito ao mandamento constitucional que assegura ao responsável o contraditório e a ampla defesa (Art. 5°, inciso LV, da Carta Magna), esta assembléia determinou a citação do responsável, Sr. Antônio Francisco Comandolli, a fim de que apresentasse as respectivas alegações de defesa, as quais se efetivaram com a remessa dos documentos juntados às fs. 9 a 29. Vê-se, portanto, cumprido o mandamento constitucional ora enfocado.
Percorrendo os autos, este Relator acolhe os termos do Relatório Técnico, no que é secundado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, acrescentando, no entanto, as considerações que passo a relatar no tocante as multas sugeridas entendendo que:
1. A ausência de nomeação de Comissão de Concurso Público, embora necessária, não prejudicou a efetivação do certame, caracterizando impropriedade formal, contra o Regulamento Geral dos respectivos concursos, passível de recomendação.
2. A ausência dos comprovantes de escolaridade e de que votou nas últimas eleições junto às respectivas Fichas de Inscrição, em afronta ao Item 9, inciso III, do Edital do Concurso Público, igualmente possa ser convertido em recomendação por tratar-se de restrição formal, conjugado com o fato de que os referidos comprovantes são exigidos para a posse do candidato.
3. O Responsável encaminhou, conforme verifica-se às fs. 19 a 29 dos autos, comprovantes de publicidade dos Concursos auditados, relativamente a abertura, período de inscrição, data e local de realização das provas (escritas e na seqüência práticas, de onde verifica-se que todos os candidatos haveriam de fazer a prova prática) e homologação de todas as inscrições efetuadas. Neste sentido, verifica-se apenas a ausência de publicação em jornal dos resultados parcial e final do concurso. Porém, conforme enfatizou o Responsável a publicidade deu-se nos murais da Prefeitura. Portanto, não há indícios de que o processo tenha sido maculado e o princípio constitucional da publicidade ferido.
4. Deva prosperar a multa relativa à ausência de autorização específica na LDO para a realização de concurso público.
Sendo assim e, diante das considerações apresentadas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregular, com débito, com fulcro no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/00, a presente Tomada de Contas Especial relativa à auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Presidente Nereu, para condenar o Sr. Antônio Francisco Comandolli, ex-Prefeito Municipal de Presidente Nereu, CPF 311.191.829-72, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado - DOE, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1 prejuízo financeiro incorrido, no montante de R$ 7.570,63, em face de pagamentos efetuados mediante a emissão de cheques ao portador englobando notas de emprenho de credores diversos, descontados diretamente no caixa do banco, em descumprimento ao disposto no art. 65 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c art. 94, caput e §§ 2° e 3°, da Resolução n. TC-16/94, bem como inexistência de documentos que comprovem a quitação de despesas públicas, caracterizando desembolso sem a efetiva liquidação das despesas, em contraposição aos art. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64.
2. Aplicar ao Sr. Antônio Francisco Comandolli, já qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 70, inciso II (item 2.1 desta Decisão) e 68 (item 2.2) da Lei Complementar n. 202/2000 c/c, respectivamente, arts. 109, inciso II, e 108, Parágrafo único, do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001), as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento, ao Tesouro do Estado, das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1 R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - para realização de Concurso Público, em afronta ao art. 169, §1°, inciso II, da Constituição Federal;
2.2 R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da emissão de cheques ao portador englobando notas de empenho de credores diversos, descontados diretamente no caixa do banco, bem como inexistência de documentos que comprovem a quitação de despesas públicas no montante de R$ 7.570,63 (sete mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e três centavos), em afronta ao art. 65 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c art. 94, caput e §§ 2° e 3°, da Resolução n. TC-16/94.
3. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Presidente Nereu e ao Sr. Antônio Francisco Comandolli, já qualificado nos autos.
Gabinete do Auditor, em 29 de outubro de 2004.
Clóvis Mattos Balsini
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator