Grupo: IV
UG/Cliente: Prefeitura municipal de Quilombo
Interessado: Antônio Luiz Zamignan
Responsável: Silvano de Pariz
Assunto: Ato de concessão de pensão por morte da ex-servidora Loiri Cunico, em nome de Gelsi Antônio Cunico (viúvo) e Mozart Cunico
Parecer nº 612/ 2004
I - RELATÓRIO
Referem-se os autos ao exame do ato de concessão de pensão em nome do beneficiário Gelsi Antônio Cunico (viúvo) e Mozart Cunico, em decorrência do falecimento da servidora Loiri Cunico, ocupante do cargo de Professor, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Quilombo.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório de Instrução n° 1234/2004, fls. 19 a 22, sugerindo ao Egrégio Plenário o registro do ato.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, acompanha o entendimento da DMU, manifestando-se, em fls. 24 pelo registro.
É o relatório.
II VOTO
Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° SPE 02/10154225
2. Assunto: Grupo: 4 - Solicitação de Atos de Pessoal - pensão
3. Responsável: Silvano de Pariz
4. UG/Cliente: Prefeitura municipal de Quilombo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise de aato de concessão de pensão, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Quilombo.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113, da Constituição Estadual, e no art. 1°, da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, b, da LC n° 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte ao beneficiário Gelsi Antônio Cunico (viúvo) e Mozart Cunico (filho), em decorrência do falecimento da Sra. Loiri Cunico, ex-servidora do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Quilombo, ocupante do cargo de Professora, matrícula nº 160-0 e 304-3, consubstanciado no Decreto nº 041/2002, de 28/01/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Quilombo.
Gabinete do Conselheiro, em 29 de outubro de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator