ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N.   SPE 01/01850387
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    UG/CLIENTE
  DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS
     
    INTERESSADO
  MARCOS LUIZ ROVARIS
     
    RESPONSÁVEL
  CELESTINO ROQUE SECCO
     
    ASSUNTO
  Aposentadoria de LUIZ FERNANDO DE ATHAYDE GERENT

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Ato de Aposentadoria do Sr. LUIZ FERNANDO DE ATHAYDE GERENT, Engenheiro do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o artigo 59, Inciso III, da Constituição Estadual; artigo 1º, Inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000; artigo 1º, IV, da Resolução N-TC 06/2001, de 03.12.2001; e, art. 76 da Resolução N-TC 16/94, de 21.12.94, autuado como Processo SPE 01/01850387.

DA INSTRUÇÃO

O Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, ao analisar os atos e documentos que instruem o presente processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 1616/2004, datado de 13.10.2004, às fls. 137 a 142, sugerindo que seja sobrestado o julgamento do presente processo, com fundamento nas normas orgânicas mencionadas, tendo em vista decisões análogas desta Casa.

Ressaltou a DCE que tal medida se sustém, em razão de que a Secretaria de Estado da Administração e o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH computaram tempo de serviço ficto aos assentamentos funcionais do inativando, em decorrência da aplicação da Lei Complementar Estadual n. 171/98, norma tida como inconstitucional, mediante a análise procedida pelo próprio corpo técnico e ratificada pela douta Consultoria Geral desta Casa.

DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo (vide Parecer MPTC 2.806, de fl. 144).

VOTO

Este Relator, após analisar atentamente os autos, coaduna com a análise procedida pelo corpo técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu bem lançado Relatório de Instrução n. 1616/2004, de fls. 137 a 142.

Em sendo assim, face ao que consta dos autos e conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1. Sobrestar o julgamento do presente processo, com fundamento no art. 36, §1º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000 – em razão da Decisão n. 2930/2003, prolatada por este Tribunal, na qual foi argüida a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 171, de 16/11/98 – até a decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que venha a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da referida Lei ou decisão de não-propositura da ação judicial.

2. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.5/Div.14 n. 1.616/2004, à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e à Procuradoria Geral do Estado.

GCJCP, 29 de outubro de 2004

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator