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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO N. | SPE 01/01850387 | |
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DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS | |
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MARCOS LUIZ ROVARIS | |
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CELESTINO ROQUE SECCO | |
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Aposentadoria de LUIZ FERNANDO DE ATHAYDE GERENT |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Ato de Aposentadoria do Sr. LUIZ FERNANDO DE ATHAYDE GERENT, Engenheiro do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o artigo 59, Inciso III, da Constituição Estadual; artigo 1º, Inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000; artigo 1º, IV, da Resolução N-TC 06/2001, de 03.12.2001; e, art. 76 da Resolução N-TC 16/94, de 21.12.94, autuado como Processo SPE 01/01850387.
DA INSTRUÇÃO
O Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, ao analisar os atos e documentos que instruem o presente processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 1616/2004, datado de 13.10.2004, às fls. 137 a 142, sugerindo que seja sobrestado o julgamento do presente processo, com fundamento nas normas orgânicas mencionadas, tendo em vista decisões análogas desta Casa.
Ressaltou a DCE que tal medida se sustém, em razão de que a Secretaria de Estado da Administração e o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH computaram tempo de serviço ficto aos assentamentos funcionais do inativando, em decorrência da aplicação da Lei Complementar Estadual n. 171/98, norma tida como inconstitucional, mediante a análise procedida pelo próprio corpo técnico e ratificada pela douta Consultoria Geral desta Casa.
DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo (vide Parecer MPTC 2.806, de fl. 144).
VOTO
Este Relator, após analisar atentamente os autos, coaduna com a análise procedida pelo corpo técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu bem lançado Relatório de Instrução n. 1616/2004, de fls. 137 a 142.
Em sendo assim, face ao que consta dos autos e conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Sobrestar o julgamento do presente processo, com fundamento no art. 36, §1º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000 em razão da Decisão n. 2930/2003, prolatada por este Tribunal, na qual foi argüida a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 171, de 16/11/98 até a decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que venha a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da referida Lei ou decisão de não-propositura da ação judicial.
2. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.5/Div.14 n. 1.616/2004, à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e à Procuradoria Geral do Estado.
GCJCP, 29 de outubro de 2004
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator