Processo nº PCP 03/00281080

Grupo: III

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira

Interessado e responsável: Altair Cardoso Rittes

Assunto: Prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2002 – (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC 202/2000)

Parecer nº 621/2004

I - RELATÓRIO

Este Tribunal de Contas apreciou na Sessão de 24/11/2003 as contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, recomendando à Câmara Municipal a rejeição das mesmas, face às irregularidades apontadas pela Instrução.

Em 12/01/2004, o Sr. Altair Cardoso Rittes protocolou neste Tribunal Pedido de Reapreciação do processo, amparado no artigo 55 da Lei Complementar 202/2000, mediante o Ofício nº 175/2003, de fls. 545, juntando a documentação de fls. 546 a 609.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a reanálise dos autos, emitindo o Relatório nº 3488/2004, fls. 612 a 672, onde concluiu que não foram apresentados argumentos, com a necessária comprovação, suficientes para elidir as seguintes restrições de ordem legal:

1. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre, fora do prazo estabelecido, com 01 (um) dia de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000;

2. Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre não atingidas, descumprindo o disposto no art. 2º da Lei Municipal 3.247/2001 (LDO);

3. Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 17.270,72 (dezessete mil duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos), correspondendo a 0,31% (zero vírgula trinta e um por cento) dos ingressos auferidos, considerando as transferências financeiras líquidas - R$ 1.147.174,49 (um milhão cento e quarenta e sete mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) em desacordo ao disposto na Lei 4.320/64 - art. 48, "b" e Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), artigo 1º, § 1º;

4. Orçamento superestimado, tendo sido prevista arrecadação de R$ 10.001.600,00 (dez milhões e um mil seiscentos reais) e arrecadado apenas R$ 5.497.315,71 (cinco milhões quatrocentos e noventa e sete mil trezentos e quinze reais e setenta e um centavos), representando 54,96% (cinqüenta e quatro vírgula noventa e seis por cento) da estimativa efetuada, em desacordo com os princípios técnicos de orçamentação, ao artigo 30 da Lei 4.320/64 e ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

5. Déficit financeiro na ordem de R$ 224.513,20 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e treze reais e vinte centavos), correspondendo a 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento) dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,49 (zero vírgula quarenta e nove) arrecadações mensais - média anual, em desacordo ao disposto na Lei 4.320/64 - art. 48, "b" e Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), artigo 1º, § 1º.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1521/2004, de fls. 674 a 678, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, propõe que se recomende à Câmara Municipal a rejeição das presentes contas, haja vista que:

Este é o relatório.

II – VOTO

Da reanálise, verifica-se que permaneceram todas as 5 (cinco) restrições de ordem legal, que serviram para embasar o Voto proposto pelo Auditor Clóvis Mattos Balsini, quando do primeiro exame das contas.

O Relatório da DMU indica que foi sanada apenas uma restrição de ordem constitucional: a ineficiência na cobrança da Dívida Ativa.

Contudo, o principal fundamento para o Voto que motivou o Parecer Prévio recomendando a rejeição das contas está expresso em fls. 539:

Desta forma, este Relator não vislumbra nos autos razões para que o Tribunal de Contas reformule seu parecer.

Considerando que o Pedido de Reapreciação não trouxe elementos que possam alterar a decisão desta Corte de Contas, manifestada na Sessão de 24/11/2003, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.

DECISÃO

1. Processo n° PCP 03/00281080

2. Assunto: Grupo 2 – Pedido de Reapreciação – Prestação de Contas do Prefeito – Exercício de 2002

3. Responsável: Altair Cardoso Rittes

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reapreciação das contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº 0277/2003, exarado na Sessão Ordinária de 24/11/2003, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter todos os termos do referido parecer prévio, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 3488/2004, à Prefeitura Municipal Dionísio Cerqueira e ao Poder Legislativo daquele Município.

Gabinete do Conselheiro, em 03 de novembro de 2004

LUIZ SUZIN MARINI

Relator