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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO N. | PDI TC 9597001/97 | ||
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1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE TUBARÃO | ||
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GRACIO RICARDO BARBOSA PETRONE | ||
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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTRA O MUNICÍPIO DE TUBARÃO CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
DO RELATÓRIO
Trata-se de Ofício dirigido a esta Casa pelo Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Tubarão - Oficio nº 757/99, datado de 17.08.1999, o qual encaminha cópia da sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista nº 384/99, promovida por Carmindo João da Conceição contra o Município de Tubarão.
O digitado documento foi remetido à Consultoria Geral desta Casa, para exame e parecer quanto a sua admissibilidade - Parecer nº COG 594/99, às fls. 05 a 09.
A Diretoria de Municípios - DMU, ao proceder a análise do feito, sugeriu, por intermédio do Relatório nº 730/2002 que se procedesse Audiência dos responsáveis pela contratação e manutenção de servidor público municipal sem a realização de concurso público, para que os mesmos se pronunciassem a respeito da mencionada contratação ilegal - fls. 24 e 25.
A Audiência foi atendida, com a remessa dos documentos de fls. 19 a 22 e 29.
Reinstruídos os autos, a DMU através do Relatório de nº 441/2004, de fls. 32 a 44, concluiu pela aplicabilidade de multa aos Srs. Irmoto José Feuerschütte e Genésio de Souza Goulart, Prefeitos de Tubarão nos exercícios de 1993/1996 e 1997/2000, respectivamente, em face da contratação e manutenção do servidor Carmindo João da Conceição, sem o devido concurso público, em afronta ao prescrito no art. 37, II, § 2º, da CF/88.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Parecer 2.768/2004, de fl. 46 e 47, acompanha a manifestação do órgão instrutivo.
É o necessário relatório.
DO MÉRITO
Tratam os autos de comunicação da Justiça do Trabalho, acerca de Reclamatória Trabalhista proposta pelo ex-servidor público municipal de Tubarão, Carmindo João da Conceição contra o Município de Tubarão, que decidiu pela nulidade do contrato de trabalho do referido servidor, visto que o mesmo, após o seu jubilamento, em data de 12.08.1993, trabalhou para o reclamado sem a realização de concurso público, conforme exige a Constituição Federal da República (art. 37, II).
Na oportunidade, o colegiado trabalhista depreendeu que não houve prejuízo ao erário, pois entendeu que pelo serviço realizado houve a paga correspondente.
Diante dos fatos narrados, fica evidenciada a impropriedade cometida contra a Constituição Federal, pelo Município de Tubarão, por contratar o ex-servidor sem o exigido concurso público, o que direciona esta relatoria a manifestar-se pela irregularidade do referido ato administrativo sub examen.
Tem-se que para o pleno exercício de sua competência constitucional, o Tribunal de Contas do Estado encontra-se autorizado a aplicar a todos aqueles submetidos à sua fiscalização1, multa administrativa e imputação de débito.
No caso, observo ser cabível a aplicação da medida sancionatória de multa, estando a mesma, pois, "ligada à finalidade coercitiva, punitiva e repressiva desta Corte, que ao constatar a inobservância ou violação de comandos obrigatórios, com ou sem reflexos imediatos no patrimônio público, as responde com uma multa visando desestimular a prática de novas condutas ilícitas"2.
Divirjo em parte, porém, da análise feita pelo corpo instrutivo da Diretoria de Controle dos Municípios, por seu Relatório de Reinstrução nº 441/2004, de fls. 32 a 44, no que se refere a responsabilização direcionada ao Sr. Genésio de Souza Goulart pela mencionada contratação tida como irregular, em razão de que o mesmo não era o Gestor Administrativo do Município na oportunidade (em 13.08.1993).
Observo que o fato do servidor público permanecer vinculado à Administração Municipal, após ter sido aposentado em data de 12.08.1993, remete à responsabilidade, e tão somente, do Sr. Irmoto José Feuerschuette, Prefeito de Tubarão à época, diante da inobservância do disposto no art. 37, II da Constituição Federal de 05.10.1988, que exigia que fosse prestado concurso público para o provimento de qualquer cargo ou emprego público.
Em atenção aos argumentos de defesa apresentados pelo Sr. Irmoto José Feuerschuette, à fl. 29, observo que são insuficientes para afastar a sua responsabilidade pelo ato de ofensa à norma constitucional, razão pela qual submeto a apreciação do egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Considerar IRREGULAR, nos termos do art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, a contratação do Sr. Carmindo João da Conceição após a sua aposentadoria, que se deu em 12.08.1993, pelo Município de Tubarão, por afrontar o art. 37, II, da Constituição Federal da República.
2. APLICAR ao Srs. Irmoto José Feuerschuette, Gestor Administrativo à época, com fundamento no art. 70, Inciso II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, Inciso II do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001 e o que determina o art. 37, §2º, da CF/88, MULTA no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Srs. Irmoto José Feuerschütte e Genésio de Souza Goulart e ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou do Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou do Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e pela aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
VI - os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber; e
VII - os representantes do Estado ou do Município na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades.
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Ex vi Parecer COG n. 46/2004, exarado nos autos PDI 01/01547447, da lavra da Dra. Walkiria M. R. Maciel, Auditora Fiscal de Controel Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
GCJCP, em 25 de outubro de 2004.
1
. Art. 6° A jurisdição do Tribunal abrange: