ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   CON 04/04684700
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES
     
    INTERESSADO
  ROMÁRIO ZAPELINI GHISI
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - Possibilidade de se reajustar o salário dos servidores municipaiscom índices dienciados

RELATÓRIO

O Exmo. Prefeitor Municipal de Pedras Grandes, Senhor Romário Zapelini Ghisi, por meio do Ofício SAF nº 070/2004, de 26 de julho do corrente ano, solicita parecer deste Tribunal de Contas, sendo o expediente encaminhado nos seguintes termos:

"Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, solicitamos orientação desta Corte, acerca de reajustar os salários dos servidores municipais por categoria funcional ou função, com índices diferenciados. Ex: Auxiliar de Serviços gerais, 50%

Médico 10%

Agente Administrativo 20%. "

DA INSTRUÇÃO

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Consultoria Geral COG, em análise aos termos do Ofício encaminhado a esta Corte de Contas, elaborou o Parecer Nº 294/2004, de fls. 3 a 9, informando, inicialmente, que o consulente na condição de Prefeito Municipal, detém legitimidade para subscrever consultas, consoante o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, como também a matéria se ajusta, nos termos defeinidos pela Constituição Estadual, à competência desta Casa, sendo passível de resposta em tese.

Da análise do mérito, a Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, em síntese, esclarece que em razão do que define a doutrina pátria, consubstanciada na Carta Maior e na legislação federal atinente à espécie Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, eventualmente, a Lei Federal n. 9.504/97 (que trata da legislação eleitoral) –, como também em face dos Prejulgados deste Tribunal1, é possível a municipalidade promover o reajuste dos salários dos servidores públicos por categoria funcional ou por função e com índices diferenciados, objetivando corrigir distorções salariais e adequar as remunerações ao grau de complexidade e responsabilidade dos cargos.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu Parecer nº 2.830/2004, de fls. 10/11, acompanha o entendimento manifestado pela Consultoria Geral.

VOTO

Este Relator compulsando os autos, manifesta-se em acompanhar o entendimento externado pela Consultoria Geral desta Casa, ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal, conforme disposto no art. 103, II, do Regimento Interno;

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa amolda-se ao definido no art. 59, XII, da Constituição Estadual, podendo ser examinada em tese, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Conhecer da presente consulta pela legitimidade da parte e por ter sido respondida em tese nos moldes previstos na Constituição do Estado. (art. 59, XII).

2. Responder a Consulta nos termos do Parecer nº 294/2004, da Consultoria Geral, ou seja:

2.1. Objetivando corrigir distorções salariais e adequar as remunerações ao grau de complexidade e responsabilidade dos cargos, nada obsta que, mediante leis específica, a municipalidade proceda o reajuste dos servidores públicos por categoria funcional ou por função e com índices diferenciados, obedecidos: a) os comandos dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal da República e arts. 18 a 23 da Lei Complementar n. 101/2000 (Leis de Responsabilidade Fiscal); b) a autorização na lei de diretrizes orçamentárias; c) a existência de recursos na lei do orçamento (vide art. 169 da CF/88); e, d) O atendimento dos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2.2. Quando se tratar de ano de eleições municipais, deverão ser também obedecidos os preceitos do art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97, que trata da legislação eleitoral, e o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, este também aplicável ao final do mandato do Titular de Poder, visto que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do titular de Poder ou órgão somente é possível se as despesas decorrentes destas nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento de receita líquida ou à diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180 (centésimo octagésimo) dia não seja ultrapassado até o final do mandato.

3. Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam.

4. Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 27 de outubro de 2004.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator


1 Prejulgado n. 931

Prejulgado n. 1.428

Prejulgado n. 1.449

Prejulgado n. 1.541