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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan | ||
| PROCESSO N. | PCP 0400365880 | ||
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA - SC | ||
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JOSÉ MATIAS NECKEL- PREFEITO MUNICIPAL até 19.11.2003 e Sr. VILMAR ZANDONAI - Prefeito Municipal desde 20.11.2003 | ||
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I | ||
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CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2003 | ||
Referem-se os autos, as Contas do Exercício de 2003 da PREFEITURA MUNICIPAL DE - SC.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, aponta as seguintes restrições:
DO PODER EXECUTIVO
A - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1 - Despesas com saúde no total de R$ 566.827,19, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 77, § 3º ( item B.3)
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 64.877,93, ajustado em razão do apontado no item B.2 deste Relatório, representando 1,68% da receita arrecadada no Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,20 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48,b, da Lei 4.320/64 e artigo 1º e § 1º da LC 101/2000 (LRF) ( item A.2)
2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura ( orçamento centralizado) da ordem de R$ 65.041,95, ajustado em razão do apontado no item B.2 deste Relatório, representando 1,70% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 0,20 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, b, da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) ( item A.2);
3 - Déficit financeiro do Município (consolidado) da ordem de R$ 195.610,60, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido pelo déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 5,05% da Receita Arrecadada do Município no exame (R$ 3.871.785,46) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 0,61 arrecadação mensal, em desacordo ao art. 48, b, da Lei 4320/64 e art. 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) (item A.4.2)
4 - Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, não atingidas (L.C. n. 101/2000 art. 13, c/c art. 9º) (item A.6.3.1);
5 - Divergência no montante de R$ 106.394,00, entre o valor registrado no Balanço Financeiro consolidado, à titulo de Transferências Financeiras concedidas (R$ 139.694,00) e aquele registrado à titulo de Transferências Financeiras recebidas no Balanço Financeiro da Fundação Municipal de Desportos ( R$ 33.300,00), em descumprimento ao disposto no artigo 103 da Lei 4.320/64 (item B.1.1);
6 - Balanço Financeiro demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 ( item B.1.2);
7 - Realização de pagamento de despesas sem prévio empenho, no montante de R$ 106.394,00, em descumprimento ao disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64 ( item B.2).
A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas do exercício de 2003.
A Douta Procuradoria emitiu o Parecer MPTC n. 3106/2004 de fls.395 /398, que em sua conclusão, entende que o Balanço Geral do Município de AURORA representa de forma inadequada, a posição financeira, orçamentária, financeira e patrimonial, haja vista a realização de despesas sem cobertura financeira, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2003 da Prefeitura Municipal de AURORA - SC, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar n. 202/2000, e determine a formação de autos apartados para as restrições: IIA.I - B.5 e II - B.7, acima descritas, sujeitas à imputação de multa, haja vista o descumprimento de mandamento constitucional e legal, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Res. TC 06/2001.
VOTO DO RELATOR:
Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que dentre as restrições apuradas pela Instrução, uma constitue de natureza gravíssima, relacionada pela Portaria n. TC-233/2003, qual seja: Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 64.877,93;
Considerando que o Município aplicou o equivalente a 26,9600% da Receita de Impostos na Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Considerando que, ao aplicar 12,18% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposisções do artigo 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
6.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2003 do Prefeito Municipal de AURORA - SC.
6.2. Recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do item B.4, do corpo do Relatório da Instrução.
6.3. Recomendar à Câmara de Vereadores de AURORA - SC, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes de análise das Contas do exercício de 2003.
Gabinete do Conselheiro Substituto, em 18 de novembro de 2004.
Altair Debona Castelan
Conselheiro Substituto