Grupo: II
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Rio do Oeste
Interessado: Viviane Colucci
Assunto: Representação Judicial (Art.100 RI) no Município Rio do Oeste
Parecer nº 654/2004
I RELATÓRIO
Vieram a este Relator os presentes autos versando sobre Representação Judicial formulada pela Sra. Viviane Colucci, Coordenadora da CODIN/MPT/PRT 12ª Região, em razão de do Processo Judicial AG/PET 8759/93, oriundo do JCJ de Rio do Sul, em que são partes o Município de Rio do Oeste e o Sr. Avelino Dalmonico.
Os autos foram analisados pela Consultoria Geral, mediante o Parecer nº 229/2003, fls. 167 a 176, que em sua conclusão recomenda ao Egrégio Plenário o conhecimento da Representação, determinando ao Poder Executivo do Município de Rio do Oeste que adote as providências com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial, para apurar as responsabilidades e identificar os valores dispendidos pelo Município, decorrente de indenização compensatória, em razão da resistência do Prefeito Municipal, à época, em proceder a reintegração do Sr. Avelino Dalmônico no Serviço Público Municipal.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 1823/2003, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, fls. 182, acompanha o entendimento da Instrução.
A pedido do Conselheiro Relator, mediante despacho de fls. 186, foi solicitado a Prefeitura Municipal de Rio do Oeste informações acerca dos valores pagos no precatório nº TRT- 226/95, referentes ao Processo 193/89 movido pelo sr. Avelino Dalmônico contra o Município e cópia dos empenhos e dos comprovantes de pagamento.
A origem encaminhou ofício nº 092/2004, de fls. 190, com documentação de suporte de fls. 191 a 202.
Na Sessão do Tribunal Pleno realizada em 05/07/2004, esta Corte de Contas determinou a Diretoria de Denúncia e Representações (DDR), que adotasse providências relativas apuração dos fatos apontados como irregulares, junto à Prefeitura Municipal de Rio do Oeste, verificando da necessidade de conversão em tomada de contas especial dos presentes autos, com posterior citação do responsável.
A Diretoria de Denúncias e Representações (DDP) elaborou o Relatório de Inspeção nº 79/2004, fls. 212 a 214, apontando restrições e sugerindo ao Egrégio Plenário converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, com a citação dos responsáveis, para apresentar alegações de defesa e justificativas face às irregularidades constatadas pela Instrução.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 2919/2004, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, fls. 216 e 217, acompanha o Parecer da Instrução.
É o relatório.
II VOTO
A criteriosa análise da Instrução demonstrou a ocorrência de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico nos valores dispendidos pelo Município, decorrente de indenização compensatória, em razão da resistência do Prefeito Municipal, à época, em proceder a reintegração do Sr. Avelino Dalmônico no Serviço Público Municipal.
Considerando que o relatório da Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) denota a possibilidade de dano ao Erário;
Acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° RPJ 03/00634773
2. Assunto: Grupo 3 Representação
3. Responsável: Gentil Bertoli - ex-Prefeito Municipal (1989/1992)
4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Rio do Oeste
5. Unidade Técnica: DDR
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação contra o Prefeito Municipal de Rio do Oeste.
Considerando que foi efetuada a diligência, conforme consta em fls. 187 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório da DMU nº 21/04, fls.183 a 185;
Considerando que a DDR e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam quanto à conversão em Tomada de Contas Especial e citação do responsável;
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113, da Constituição Estadual, e no art. 1,° da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
Gabinete do Conselheiro, em 9 de novembro de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator