Processo nº RPJ 03/00634773

Grupo: II

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Rio do Oeste

Interessado: Viviane Colucci

Assunto: Representação Judicial (Art.100 RI) no Município Rio do Oeste

Parecer nº 654/2004

I – RELATÓRIO

Vieram a este Relator os presentes autos versando sobre Representação Judicial formulada pela Sra. Viviane Colucci, Coordenadora da CODIN/MPT/PRT 12ª Região, em razão de do Processo Judicial AG/PET 8759/93, oriundo do JCJ de Rio do Sul, em que são partes o Município de Rio do Oeste e o Sr. Avelino Dalmonico.

Os autos foram analisados pela Consultoria Geral, mediante o Parecer nº 229/2003, fls. 167 a 176, que em sua conclusão recomenda ao Egrégio Plenário o conhecimento da Representação, determinando ao Poder Executivo do Município de Rio do Oeste que adote as providências com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial, para apurar as responsabilidades e identificar os valores dispendidos pelo Município, decorrente de indenização compensatória, em razão da resistência do Prefeito Municipal, à época, em proceder a reintegração do Sr. Avelino Dalmônico no Serviço Público Municipal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 1823/2003, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, fls. 182, acompanha o entendimento da Instrução.

A pedido do Conselheiro Relator, mediante despacho de fls. 186, foi solicitado a Prefeitura Municipal de Rio do Oeste informações acerca dos valores pagos no precatório nº TRT- 226/95, referentes ao Processo 193/89 movido pelo sr. Avelino Dalmônico contra o Município e cópia dos empenhos e dos comprovantes de pagamento.

A origem encaminhou ofício nº 092/2004, de fls. 190, com documentação de suporte de fls. 191 a 202.

Na Sessão do Tribunal Pleno realizada em 05/07/2004, esta Corte de Contas determinou a Diretoria de Denúncia e Representações (DDR), que adotasse providências relativas apuração dos fatos apontados como irregulares, junto à Prefeitura Municipal de Rio do Oeste, verificando da necessidade de conversão em tomada de contas especial dos presentes autos, com posterior citação do responsável.

A Diretoria de Denúncias e Representações (DDP) elaborou o Relatório de Inspeção nº 79/2004, fls. 212 a 214, apontando restrições e sugerindo ao Egrégio Plenário converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, com a citação dos responsáveis, para apresentar alegações de defesa e justificativas face às irregularidades constatadas pela Instrução.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 2919/2004, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, fls. 216 e 217, acompanha o Parecer da Instrução.

É o relatório.

II – VOTO

A criteriosa análise da Instrução demonstrou a ocorrência de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico nos valores dispendidos pelo Município, decorrente de indenização compensatória, em razão da resistência do Prefeito Municipal, à época, em proceder a reintegração do Sr. Avelino Dalmônico no Serviço Público Municipal.

Considerando que o relatório da Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) denota a possibilidade de dano ao Erário;

Acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° RPJ 03/00634773

2. Assunto: Grupo 3 – Representação

3. Responsável: Gentil Bertoli - ex-Prefeito Municipal (1989/1992)

4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Rio do Oeste

5. Unidade Técnica: DDR

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação contra o Prefeito Municipal de Rio do Oeste.

Considerando que foi efetuada a diligência, conforme consta em fls. 187 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório da DMU nº 21/04, fls.183 a 185;

Considerando que a DDR e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam quanto à conversão em Tomada de Contas Especial e citação do responsável;

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113, da Constituição Estadual, e no art. 1,° da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

Gabinete do Conselheiro, em 9 de novembro de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator