Processo nº TCE 02/09539500

Grupo: III

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva

Interessados: Lourenço Conti Neto e outros

Responsável: Paulo Pedroso Vitor

Assunto: Tomada de Contas Especial referente ao Processo REP 0209539500

Parecer nº 664/2004

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, resultante da conversão da Representação REP 02/09539500 contra a Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva.

O Tribunal Pleno havia conhecido da Representação ainda em 11/12/2002, mediante a Decisão nº 3368 de fls. 46 dos autos.

Após a auditoria in loco, a Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) elaborou o Relatório de Inspeção nº 40/2003, de fls. 124 a 130, onde concluiu por recomendar a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com a citação do responsável para apresentar alegações de defesa relativas às irregularidades apontadas.

Efetuada a citação, fls. 133, o responsável Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, solicitou prorrogação de prazo através do ofício nº 301/2003, protocolado em 23/10/2003, o que lhe foi concedido mediante despacho deste Relator.

Informado da prorrogação pelo ofício nº 15.888/03, desta Corte de Contas, o responsável abdicou do seu direito de defesa.

A DDR trouxe então o Parecer nº 36/2004, fls. 141 a 144, concluindo por recomendar ao Egrégio Plenário julgar irregular, com imputação de débito, despesa no montante de R$ 4.848,32 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), face a não comprovação da existência do bem adquirido, além da aplicação de multas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer nº 1681/2004, fls. 146 e 147, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o parecer da Instrução.

É o relatório.

II - VOTO

Como resultado da auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva foram apontadas diversas irregularidades, evidenciando prejuízo ao Erário.

Aquela municipalidade adquiriu 12 (doze) computadores com recursos do FUNDEF, 5 (cinco) deles sem licitação, tendo a auditoria constatado que nenhum deles era utilizado pelas escolas (fls. 128).

Os computadores, em uso pela administração municipal, foram levados às escolas durante a realização da auditoria, contudo, restaram empilhados no canto das salas (fotos em fls. 115 e 116) por não existir estrutura para a sua utilização - sala de informática.

Dois destes computadores sequer foram localizados pela Prefeitura Municipal que admitiu não possuir controle sobre seu patrimônio.

Os fatos constantes do processo indicam claramente a existência de:

a. desvio de recursos do FUNFEF;

b. ausência de licitação para aquisição de computadores; e

c. inexistência de controle patrimonial.

Ante o exposto, este Relator entende que deve esta Corte de Contas julgar irregulares as despesas relacionadas com a aquisição dos computadores não localizados, aplicando ainda multas ao responsável.

Considerando as restrições apuradas pela Diretoria de Denúncias e Representações em auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva; e

Considerando que o responsável não apresentou alegações de defesa para sanar as restrições apontadas na conclusão do relatório técnico, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° TCE 02/09539500

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Paulo Pedroso Vitor

4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva

5. Unidade técnica: DDR

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva.

Considerando que o responsável foi devidamente citado, conforme consta em fls. 133 dos presentes autos; e

Considerando que o mesmo não atendeu à citação desta Corte de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao desvio de finalidade na aplicação de recursos vinculados ao FUNDEF (equipamentos de informática não utilizados pelo ensino fundamental), contrariando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 9.424/96 (item III.2 do Relatório de Inspeção DDR nº 40/2003);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face à ausência de licitação para aquisição de computadores, contrariando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item III.2 do Relatório de Inspeção DDR nº 40/2003); e

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face à ausência de controle patrimonial, contrariando o disposto nos arts. 8º, inciso II, § 5º da Lei Orgânica do Município; 94 da Lei Federal nº 4.320/64 e 87 da Resolução nº TC 16/94 (item III.2 do Relatório de Inspeção DDR nº 40/2003).

6.3. Representar ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 99 do Regimento Interno, acerca da não comprovação da existência de bem adquirido, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como, do Parecer DDR nº 036/2004 aos Representantes no Processo nº REP 02/09539500 e ao Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva.

Gabinete do Conselheiro, em 16 de novembro de 2004

LUIZ SUZIN MARINI

Relator