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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | TCE 03/00545835 |
UG/CLIENTE | : | MUNICÍPIO DE RODEIO |
RESPONSÁVEL | : | ANTÔNIO JOSÉ VENTURI - PREFEITO MUNICIPAL |
INTERESSADO | : | ODAIR TRAMONTIN - PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE INDAIAL |
ASSUNTO | : | SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE RODEIO |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2004/550 |
1. RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria in loco no Município de Rodeio, com abrangência sobre os exercícios de 2001 e 2002, determinada pelo Diretor Geral de Controle Externo e autorizada pelo Presidente desta Corte, face aos fatos denunciados (acompanhados de documentos) pelo Promotor de Justiça da Comarca de Indaial (fls. 02 a 68).
Inicialmente o Corpo Técnico elaborou o Relatório nº 236/2003 (fls. 72 a 109) e anexos (fls. 110 a 409-A), por meio do qual aponta uma série de irregularidades que foram apuradas in loco, seguindo assim os autos os trâmites regimentais (Parecer do Ministério Público às fls. 412 e 413 e Parecer do Relator às fls. 416 a 419), culminando com a apreciação pelo Tribunal Pleno, que exarou a Decisão nº 2810/2003 (fls. 420 e 421), conhecendo da Representação, convertendo o presente processo em Tomada de Contas Especial, determinando a Citação do Responsável para que apresentasse alegações de defesa acerca das irregularidades apuradas por esta Corte de Contas.
Em cumprimento à Decisão Plenária, o Responsável encaminhou a este Tribunal alegações de defesa, acompanhadas de documentos (fls. 437 a 450), os quais foram submetidos ao Corpo Instrutivo, resultando na elaboração do Relatório nº 799/2004 (fls. 455 a 505), através do qual analisa os argumentos apresentados pelo Responsável, concluindo que as irregularidades anteriormente apontadas permanecem, sem que tenha havido descaracterização das mesmas pela defesa.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto a este Tribunal, o qual emitiu o Parecer MPTC nº 1.675/2004, acompanhando o entendimento esposado pelo Corpo Técnico.
2. ANÁLISE
Vindo os autos à minha apreciação, na condição de Relator, analisando o que dos autos consta, concluo pela destreza da análise procedida pelo Corpo Técnico, por meio do Relatório nº 799/2004 (fls. 455 a 505). Contudo, alguns aspectos merecem ressalva, no entendimento deste Relator, quanto ao encaminhamento proposto no referido Relatório. Vejamos:
Não obstante concordar com os apontamentos efetuados pelo Corpo Técnico quanto à precariedade do controle interno, posiciono-me por não aplicar multa ao Responsável, tendo em vista a prorrogação de prazo para implantação do sistema de controle interno para 31/12/2003, estabelecida por meio do artigo 1º da Lei Complementar nº 246/2003, que alterou o artigo 119 da Lei Complementar nº 202/2000.
Considerando que a auditoria realizada levou em consideração os exercícios de 2001 e 2002, este Relator entende por não penalizar o Responsável pela precariedade do controle interno - conforme sugerido no item 2.1 da conclusão do Relatório Técnico - eis que esta Corte prorrogou para 31/12/2003 o prazo para sua implantação.
Desse modo, este Relator mantém somente a determinação sugerida pelos técnicos, no item 3 da conclusão de seu Relatório, quanto à comprovação pela Administração Municipal da efetiva implantação do controle interno, visto que no presente momento já expirou o prazo limite para que fosse tomada tal providência, ex vi do artigo 1º da LC 246/2003, que dá nova redação ao artigo 119 da LC 202/2000.
Outra discordância deste Relator, é quanto à responsabilização sugerida pelo Corpo Técnico, no item 1.1.3 da conclusão de seu Relatório - não obstante concordar este Relator com a caracterização da irregularidade no referido item descrita, qual seja, realização de despesas diversas que caracterizaram promoção pessoal do Administrador Público Municipal, em afronta ao artigo 37, § 1º da Constituição Federal.
O motivo que enseja o não acolhimento da sugestão de imputação de débito ao Responsável, é a impossibilidade de individualizar as despesas que efetivamente caracterizam promoção pessoal, visto que, como por exemplo, na aquisição dos 3.500 cadernos (NE 1591), os gastos relacionados com os cadernos em si são legítimos, contudo, os gastos com a impressão da logomarca "Rodeio - Unidos para crescer 2001-2004" são irregulares, mas indivisíveis do objeto no presente momento, impossibilitando a responsabilização do Prefeito à época pelo quantum total das despesas efetuadas com os cadernos contendo a logomarca.
Assim, da mesma forma, ocorre com a aquisição das pastas de plástico (NE 2245) e das placas de identificação (NE 1441), onde não há nos autos o cálculo individualizado da parcela de cada objeto que ficou "comprometida" com a aposição da logomarca, que possibilitaria a quantificação da despesa irregular e, consequentemente, a imputação do débito.
Portanto, diante do acima exposto, face à ausência nos autos de quantificação do débito relacionado a despesas efetuadas, consideradas irregulares por caracterizarem promoção pessoal em afronta ao artigo 37, § 1º da CF, este Relator posiciona-se por deixar de imputar o débito ao Responsável sugerido no item 1.1.3 da conclusão do Relatório Técnico, aplicando-lhe, contudo, multa por afronta ao referido dispositivo constitucional.
Quanto às demais irregularidades apuradas pelo Corpo Técnico e descritas no Relatório nº 799/2004 (fls. 455 a 505), este Relator considera-as efetivamente configuradas, pelo que adota os argumentos expendidos pela área técnica, utilizando-os como fundamento do Voto que a seguir profiro, sujeitando o Responsável ao recolhimento do débito relativo às despesas consideradas irregulares que resultaram em dano ao erário, bem como ao pagamento de multas por procedimentos que infringiram a normas legais.
3. VOTO
De acordo com os pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável, Sr. Antônio José Venturi - Prefeito Municipal de Rodeio, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
3.1.1. R$ 9.824,94 (nove mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), face à divergência apurada entre a quantidade adquirida de material escolar pelo Setor de Compras com os controles de recebimento de materiais pela Secretaria da Educação, em afronta ao prescrito no artigo 63 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1.1 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.1.2. R$ 1.132,00 (um mil cento e trinta e dois reais), face à concessão de auxílio financeiro para custeio de curso superior a pessoas que não fazem parte do quadro de pessoal do Município e para beneficiários que não comprovam o pagamento de mensalidade, em desconformidade com o previsto na Lei Municipal nº 1.222, de 05.10.01 (item 1.5.1 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.2. Aplicar multas ao Responsável, Sr. Antônio José Venturi - Prefeito Municipal de Rodeio - com fulcro no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000):
3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à realização de despesas irregulares, diante da configuração de promoção pessoal do administrador público municipal, em afronta ao disposto no artigo 37, § 1º da Constituição Federal (item VI.2.5 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à emissão de requisições para aquisição de materiais/serviços pelo Setor de Compras, sem a participação do Setor destinatário do material, e sem o conhecimento deste quanto à quantidade adquirida contrariando o artigo 38, caput da Lei nº 8.666/93 (item V.1.4.1 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à realização de despesas, no montante de R$ 64.825,29 (sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), sem licitação, em afronta ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal (item VI.2.1 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à realização de despesas, no montante de R$ 76.025,02 (setenta e seis mil vinte e cinco reais e dois centavos), por intermédio de processos licitatórios que ultrapassam a vigência dos créditos orçamentários respectivos, em desacordo com o previsto no artigo 57, II, da Lei 8.666/93 (item VI.2.2 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à emissão de Convite à empresa não interessada do ramo pertinente ao objeto licitado, caracterizando burla ao concurso público, por afronta ao disposto no artigo 3º e artigo 22, § 3º da Lei 8.666/93 (item VI.2.3.1.1 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à realização de despesas no montante de R$ 5.042,10, por conta de processo licitatório cujos convidados encontram-se estabelecidos no mesmo endereço, evidenciando a inexistência física de um deles, caracterizando burla ao concurso público, por afronta aos artigos 3º e 22, § 3º da Lei nº 8.666/93 (item VI.2.3.1.2 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à emissão de convite a empresas com sócio-proprietário em comum, configurando convite a apenas 2 convidados, caracterizando burla ao concurso público, por afronta aos artigos 3º e 22, § 3º da Lei nº 8.666/93 (item VI.2.3.2.1 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à emissão de convite a empresas com a mesma razão social (matriz e filial), configurando convite a apenas 2 convidados, caracterizando burla ao concurso público, por afronta aos artigos 3º e 22, § 3º da Lei nº 8.666/93 (item VI.2.3.3.1 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à liquidação de despesas com base em requisições de compra e notas fiscais as quais não especificam o material adquirido (espécie e quantidade), em desconformidade com o prescrito no artigo 63 da Lei 4.320/64 (item VI.2.4.1 do Relatório Técnico nº 799/2004);
3.3. Determinar ao Prefeito Municipal de Rodeio, que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a remessa a este Tribunal de Contas, de comprovação da regular implantação e estruturação do Sistema de Controle Interno da Administração Municipal, inclusive com remessa da regulamentação, informação sobre recursos humanos e materiais colocados à disposição e resumo das atividades desenvolvidas, conforme descrito no item IV-1.1 do Relatório Técnico nº 799/2004, bem como comprove a adoção de providências concretas (atos municipais delegando aos setores interessados a competência na emissão de requisição) objetivando a regularização da situação irregular apurada no item V-1.4.1.1 do Relatório Técnico;
3.4. Dar ciência desta Decisão, acompanhada de cópia do Relatório Técnico nº 799/2004 e Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Responsável, Prefeito Municipal de Rodeio à época, Sr. Antônio José Venturi, ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Rodeio, ao Sr. Odair Tramontin - Promotor de Justiça da Comarca de Indaial e ao Sr. Adriano Zanotto - Presidente da OAB/SC.
Gabinete do Conselheiro, em 23 de novembro de 2004.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator