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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES |
1. Processo N.º : PDI-TC-9596407/98
2. assunto : Grupo 2 -reclamatória Trabalhista contra o município de jaguaruna/sc
3. responsáveis: SR. hilton osny pereira - prefeito municipal - gestão 1993/1996
sr. zairo cabral luiz - prefeito municipal- gestão 1997/2000.
4. ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE jaguaruna/sc
5. unidade técnica : dMU
Tratam os autos de Reclamatória Trabalhista remetida pelo Tribunal Superior do Trabalho, contra o Município de Jaguaruna/SC, submetida à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art.31, Constituição Estadual, art. 26, incisos II e III; Lei Complementar nº 202/2000, art. 1º, inciso IV.
No exame procedido pela Diretoria de Controle dos Municípios DMU, foram evidenciadas as seguintes restrições:
1. Aposentadoria - Permanência no emprego sem Concurso Público.
O Sr. Antônio João Machado, era funcionário da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, até a concessão da aposentadoria, ocorrida em 14.07.1994 (fls. 18);
No entretanto, extrai-se dos autos que, após aquela data, o referido funcionário permaneceu trabalhando na Prefeitura, sem que tenha prestado novo concurso público, infringindo requisito previsto no art. 37,II, da Constituição Federal.
2. Pagamento a servidor, com ausência de liquidação de despesa.
O referido servidor recebeu os vencimentos, de janeiro de 1997 a fevereiro de 1998, sem a devida contraprestação e a necessária verificação do direito a remuneração, pelo órgão pagador, infringindo a regra estabelecida no art. 63, da Lei nº 4320/64.
Face as irregularidades acima descritas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, foi procedida a audiência dos Srs. Hilton Osny Pereira e Zairo Cabral Luiz, ex-Prefeitos do Município de Jaguaruna/SC.
Em data de 09.05.2003, sob o protocolo nº 8.484, foi remetida pelo Sr. Zairo Cabral Luiz, responsável à época dos fatos, alegações de defesa, em resposta ao item "3" do relatório DMU nº 900/2002 (pagamento a servidor com ausência de liquidação de despesa).
Em data de 14/05/2003, sob o protocolo nº 8.690, foi remetida pelo Sr. ex-Prefeito Hilton Osny Pereira, justificativas concernentes à irregulartidade apontada no item "2" do relatório DMU-900/2002 (Aposentadoria-Permanência no emprego sem concurso público).
À luz dos documentos remetidos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a reanálise dos autos, emitindo o Relatório nº 1507/2004, datado de 08/10/04 (fls. 82/90) onde conclui que, face a decisão judicial, na reclamatória trabalhista, ficou sanada a restrição relativa à liquidação da despesa.
Permanecendo todavia, a impropriedade referente a contratação de servidor sem o devido concurso público, sugere o Órgão Técnico a aplicação de multa ao Sr. Hilton Osny Pereira, Gestor Administrativo à época, do ato questionado.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº PG-2800/2004, de 20/10/04, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Esta Procuradoria, diante de todos os esclarecimentos constantes dos autos, entende que a Instrução detectou a principal restrição do servidor em julgamento, face a ausência de realização de Concurso Público para preenchimento do cargo.
Por outro lado, havendo o servidor, prestado serviços à municipalidade, também não pode deixar de receber pelo trabalho realizado, conforme determina a legislação vigente.
Resta, portanto, de forma inequívoca, a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis pela ação danosa ao erário, fato proposto pela Instrução e que merece total acatamento.
Assim sendo, este Órgão acompanha o posicionamento sugerido pela instrução em todos os seus termos."
Esta Relatora, após exame dos autos, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificada pela Douta Procuradoria e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e art.1º da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submete a sua apreciação:
1. Considerar irregular com fundamento no art.36, § 2º, alínea "a" da Lei Complementar nº 202/2000 a contratação do Sr. Antônio João Machado, após a sua aposentadoria ocorrida em 14/07/1994, pelo município de Jaguaruna/SC, por afrontar o art. 37, II , da Constituição Federal da República.
2. Aplicar ao Sr. Hilton Osny Pereira - ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna/SC, residente à Rua Governador Ivo Silveira, s/n, Centro - Jaguaruna, CEP-88.715.000, com fundamento nos arts.70,II,da Lei Complementar n.202/00 e 109,II, c/c o 307,V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da permanência no emprego do servidor Antônio João Machado, após sua aposentadoria ocorrida em 14/07/1994, sem que tenha prestado novo concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37,II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpôr recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.43,II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório -DMU nº.507/2004 e do Voto que a fundamentam aos Srs. Hilton Osny Pereira e Zairo Cabral Luiz, ex-Prefeitos do Município de Jaguaruna/SC e à Procuradoria Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina-12ª Região.
Peço Pauta.
Gabinete da Relatora, em 22 de novembro de 2004.