Processo nº TCE 02/00501356

Grupo: III

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

Interessados: Osnildo Dalmarco e outros

Responsável: Hans Fritsche

Assunto: Tomada de Contas Especial - REP 02/00501356

Parecer nº 688/2004

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, resultante da Representação formulada pelos Vereadores Osnildo Dalmarco, Adenir Ferrari, Gionei de Souza, Venceslau Sardo e Vilmar Xavier da Rosa, contra a Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.

A Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) elaborou o Relatório de Inspeção nº 025/03, de fls. 44 a 48, onde manifestou-se pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e citação dos responsáveis Srs. Hans Fritsch, Prefeito Municipal, e Vânio Bernardo, Contador, para apresentarem alegações de defesa quanto à despesa com medicamento sem a comprovação da sua destinação e com documento fiscal de suporte rasurado.

Efetuadas as citações (fls. 51 e 52), o Sr. Hans Fritsche remeteu as alegações de defesa de fls. 59, com a documentação de suporte de fls. 60 a 62, comprovando o recolhimento aos cofres do Município da quantia apontada como irregular.

Ao examinar a matéria, mediante o Parecer nº 48/04, fls. 65 a 69, a DDR recomenda ao Egrégio Plenário julgar regulares com ressalva as contas examinadas, fazendo recomendação à Unidade Gestora.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº 2766/2004, fls. 71 e 72, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o parecer da Instrução.

É o relatório.

II - VOTO

Da análise dos autos, percebe-se que a situação apontada como irregular diz respeito à realização de despesa com medicamento sem a comprovação da sua destinação e com documento fiscal rasurado.

Ao responder à citação, o Sr. Prefeito Municipal preferiu recolher o valor, fazendo prova mediante os documentos de fls. 60 a 62.

Considerando que o Responsável ressarciu o valor apurado ao Erário Municipal; e

Considerando a análise da Diretoria de Denúncias e Representações, acolho os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° TCE 02/00501356

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Hans Fritsche

4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

5. Unidade Técnica: DDR

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta em fls. 51 e 52 dos presentes autos; e

Considerando que as alegações de defesa foram suficientes para elidir a irregularidade apontada pelo Corpo Instrutivo em seu Relatório de Inspeção nº 25/03;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 17, §4º c/c o §5º do Regimento Interno deste Tribunal, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à aquisição e distribuição de medicamento fora da necessidade básica e sem autorização legal específica à sua realização, referente ao exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, tendo em vista a liquidação tempestiva do débito, conforme comprovante em fls. 60 a 62 deste processo.

6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo que atente para a necessidade da despesa evidenciar a fundamentação legal à sua realização bem como a devida comprovação da sua aplicação.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR nº 48/04, aos Representantes no processo REP 02/00501356 e ao Representado, Sr. Hans Fritsche, Prefeito Municipal de Pouso Redondo.

Gabinete do Conselheiro, em 23 de novembro de 2004

LUIZ SUZIN MARINI

Relator