ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : DIL 03/06379538

UG/CLIENTE : SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

INTERESSADO : MOACIR SOPELSA

RESPONSÁVEL: MOACIR SOPELSA

ASSUNTO : Inexigibilidade de Licitação nº 025/2003

PARECER Nº : GC - LRH/2004/925

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos da Inexigibilidade de Licitação nº 025/2003, lançada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, que tem por objeto a " Contratação do Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina - ICEPA, para elaboração de estudos sócio-econômicos sobre legislação, custos, produção, comercialização, valor de produtos, informação e competitividade de atividades agropecuárias no estado de Santa Catarina", com valor estimado em R$ 1.115.000,00 ( um milhão, cento e quinze mil reais, cuja remessa a esta Corte de Contas obedeceu às determinações da Resolução nº 06/01 e Instrução Normativa nº 01/02.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, elaborou o Relatório de Instrução nº DCE/ECO Nº 150/2003, (fls. 17/21), onde concluiu por conhecer da inexigibilidade, argüindo ilegalidades, com a sustação cautelar do processo.

Assim sendo, este Egrégio Plenário proferiu a Decisão nº 3980/2003, de 24/11/2003, cujo teor é o seguinte:

" O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

A Unidade apresentou manifestação de fls. 38/66, ensejando a análise pelo corpo instrutivo por meio do Relatório de Reinstrução DCE/ECO Nº 023/04, que em síntese reitera as restrições constantes da decisão acima transcrita, sanando, todavia a irregularidade constante do item 6.1.2.

Desta Forma, sugere a Instrução, decisão no sentido de conhecer da inexigibilidade de licitação ora apreciada, para ser considerada irregular, bem como o contrato decorrente, com imputação de multa pelas irregularidades remanescentes, bem como multa por reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 0427/2004 de fls. 79/80, no sentido de acompanhar a posição do Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.

Por meio do despacho de fl. 81 foi determinada a audiência do responsável, cuja manifestação consta das fls. 87/94, onde, em síntese, propugna pela legalidade do processo de inexigibilidade de licitação em questão.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução nº DCE/ECO Nº 105/2004, de fls. 97/103, onde reitera as irregularidades manifestadas anteriormente, todavia, sugere a fixação de prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, com fundamento no art. 29, § 3º, da Lei Complementar nº 202/00 c/c artigo 32, da Resolução nº TC 06/2001.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu novo posicionamento, por meio do Parecer nº 1626/2004 de fls. 104/105, pelo qual sugere que seja conhecida da presente Inexigibilidade de Licitação, para considerá-la irregular, assim como o contrato decorrente, com aplicação de multa ao responsável, nos termos do relatório elaborado pela Instrução.

Por meio do expediente protocolado neste Tribunal de Contas em 04/08/04, o Sr. Moacir Sopelsa, anexou cópia decisão proferida pelo Poder Judiciário nos autos da Ação Popular nº 023.99.064498-0, que objetivava a anulação do Contrato nº 22/99, realizado entre o ICEPA e o Estado de Santa Catarina, alegando restar reconhecida a notória especialização do ICEPA e inexigível a licitação.

O expediente dirigido à Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução nº DCE/ECO Nº 208/2004, de fls. 126/132, sustenta que a decisão judicial não se reporta à inexigibilidade em epígrafe, bem como cita a competência e jurisdição própria conferidas pela Constituição Federal às Cortes de Contas.

Ademais, em sede de ação popular o posicionamento do Poder Judiciário restringe-se à verificação da incidência de lesão ao patrimônio público, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.717/65, "circunstância que nem sempre pode ser, de pronto, avaliada materialmente".

Ao Final, sugere que seja conhecida a presente Inexigibilidade de Licitação e julgada irregular, bem como o contrato decorrente, com imputação de multa.

O entendimento apresentado pela Instrução mereceu acolhida por parte da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 2821/2004 de fls. 133/134.

2 - DISCUSSÃO

No que se refere ao mérito das restrições, verifica a instrução que a Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural não traz aos autos elementos novos relacionados ao assunto em questão, sendo que "os documentos trazidos à colação pelo senhor gestor, em nada modificam o entendimento da instrução, ratificando o parecer de reinstrução."

Assim sendo, esse Relator acompanha a orientação apresentada pela Instrução no que se refere as impropriedades contidas no processo de Inexigibilidade de Licitação ora apreciado, especificamente no que se refere a não comprovação de inviabilidade de licitação, na forma disciplinada pelo artigo 25, inciso II, e § 1º e ausência de justificativa de preços, conflitando com o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III c/c artigo 25, § 2º, todos da Lei Federal nº 8.666/93.

Com relação as providencias contidas na parte conclusiva do Relatório de Instrução, entendemos estarem em consonância com prescrições previstas na Instrução Normativa nº 01, de 04 de novembro de 2002, bem como o art. 59, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual.

Vale dizer, que o contrato decorrente vigorou até 31.12.2003, sendo que o Corpo Instrutivo desta Casa informou a este Relator que não se operou a renovação, razão pela qual descabe a comunicação à Assembléia Legislativa acerca das ilegalidades, conforme se verificou em processos similares, cujos os contratos estavam vigentes.

3 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno;

Considerando o Relatório de Instrução nº 208/2004, de fls. 126/132, o qual considerou improcedentes, as alegações de defesa, não restando sanadas as restrições apontadas, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte:

3.1 Conhecer da Inexigibilidade de Licitação nº 025/2003, encaminhada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, para considerá-la, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/00, irregular, e, em razão do disposto no § 2º do artigo 49, da Lei n. 8.666/93 e o contrato decorrente, em face das restrições assinaladas pelo Órgão Instrutivo.

3.2. Aplicar ao Sr. Moacir Sopelsa - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não comprovação de inviabilidade de licitação, na forma disciplinada pelo artigo 25, inciso II, e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1, da conclusão do Relatório de Instrução nº 208/2004);

3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa de preços, conflitando com o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.2, do Relatório de Reinstrução nº 208/2004).

3.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reintrução ao Sr. Moacir Sopelsa - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural.

Gabinete do Conselheiro, em 25 de novembro de 2004.

LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro Relator