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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO No | : | PNO 04/05859309 |
UG/CLIENTE | : | Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
INTERESSADO | : | Salomão Ribas Junior - Presidente |
ASSUNTO | : | PROJETO DE RESOLUÇÃO - Estabelece normas e procedimentos para a implantação e operacionalização do Programa de Capacitação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, consolida normas existentes e dá outras providências. |
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Projeto de Resolução, que "Estabelece normas e procedimentos para a implantação e operacionalização do Programa de Capacitação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, consolida normas existentes e dá outras providências", conforme Exposição de Motivos subscrita pelo Ilustre Presidente deste Tribunal de Contas, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, nos seguintes termos:
Excelentíssimos Senhores Conselheiros,
O Instituto de Contas, criado através da Lei Complementar nº 202/2000, e regulamentado através da Resolução nº TC 07/2001, tem, dentre suas atribuições, a relevante missão de planejar, coordenar e executar as atividades na área da capacitação dos servidores do Tribunal de Contas.
Desde o início, o Instituto de Contas tem dado mostras da escorreita decisão de sua criação, pelos relevantes serviços prestados. Todavia, com o passar do tempo, restou evidenciado que o Instituto de Contas ressente-se de um programa perene que norteie os procedimentos e alavanque suas atividades.
Assim sendo, submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Resolução em anexo, que estabelece normas e procedimentos para a implantação e operacionalização do Programa de Capacitação dos Servidores do tribunal de Contas.
Destaco que a proposta de Resolução em anexo foi concebida como uma importante ferramenta para possibilitar uma cultura organizacional que conduza à excelência do desempenho e ao crescimento individual e Institucional, em atenção os legítimos interesses dos cidadãos.
Trata-se de um verdadeiro programa de capacitação dos servidores deste Tribunal de Contas, além de consolidar a norma vigente sobre a matéria, incluindo as Portarias nº 315/96, 041/99 e 036/02.
É cediço que a melhoria nos resultados de uma instituição tem íntima ligação com a qualidade dos recursos humanos disponíveis. Assim, tenho a firme convicção de que canalizar esforços na capacitação dos servidores é investir no futuro do próprio Tribunal de Contas.
O Plano concebido reconhece a necessidade de capacitar e profissionalizar o servidor para que desenvolva e utilize seu pleno potencial, de modo coerente e convergente aos objetivos estratégicos da Instituição.
As ações de capacitação, sob a coordenação do Instituto de Contas, englobam as áreas de formação, aperfeiçoamento e pós-graduação.
A norma proposta estabelece, ainda, procedimentos referentes aos direitos e deveres que se estabelecem entre este Tribunal e o servidor para que a capacitação seja adequada aos interesses institucionais.
Merece destaque, também, o efeito multiplicador do conhecimento que se estabelece a partir da implantação do programa, já que os servidores que participarem do programa serão incitados a atuarem na condição de palestrante no dia da qualificação.
Outro marco do programa é o dia da capacitação, onde o Tribunal de Contas vai dedicar um dia a cada trimestre para eventos da área, com a participação de todos os servidores.
Por fim, sublinho que o Plano de Capacitação é coerente às estratégias implementadas por esta Corte de Contas e busca o coinhecimento e idéias inovadoras adequadas a situações atuais e futuras.
Florianópolis, em 11 de novembro de 2004.
Conselheiro Salomão Ribas Júnior
Presidente
A proposta para a implantação do Programa de Capacitação dos servidores do Tribunal de Contas foi idealizada, em conjunto, pela Diretoria Geral de Planejamento e Administração e pelo Instituto de Contas, com a colaboração deste Relator e da Consultoria Geral.
Levados os autos à apreciação da COG, face a sua competência definida no art. 30, inciso IX, da Resolução N-TC 11/2002, esta exarou o Parecer 427/04 que, em síntese, concluiu que o presente Projeto de Resolução apresenta-se adequado às suas finalidades e, no que tange aos aspectos legais e formais, está em sintonia com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, como também com o novo Plano de Cargos e Salários desta Corte (vide Lei Complementar n. 255/2004).
Quanto aos aspectos financeiros, aduz o órgão de consultoria e controle que caberá ao Tribunal de Contas sopesar as despesas que eventualmente surjam com a implementação da Resolução, frente aos créditos orçamentários e à capacidadae financeira disponível.
Seguindo-se o seu trâmite regimental (ex vi artigos 162 a 172 da Resolução Nº TC-06/2001), foi procedida a comunicação aos Senhores Conselheiros e Auditores, para que apresentassem Emendas e/ou sugestões ao presente Projeto de Resolução.
Na data aprazada, foram apresentadas Emendas por parte do Ilustre Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, em número de 07 (sete).
A seguir, iniciou-se os trabalhos de sistematização das Emendas apresentadas para relatório, discussão e voto no Tribunal Pleno. Por oportuno, passo a justificar o acolhimento ou não das mesmas, pelo que determina o Regimento dessa Casa e a melhor técnica legislativa.
EMENDAS DE AUTORIA DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS:
1 . EMENDA N.º 3 MODIFICATIVA ao parágrafo terceiro do art. 3º. (ACOLHIDA)
JUSTIFICATIVA - Entendo-a como adequada, por seus requisitos meritórios, tratando-se de proposição de cunho redacional e terminológico, razão pela qual acolho-a ao Projeto de Resolução.
2 . EMENDAS N.º 1, 2, 4, 5, 6 e 7 MODIFICATIVAS, ADITIVA E SUPRESSIVAS, da Ementa do Projeto de Resolução; do caput do art. 1º; do parágrafo segundo do art. 4º; do parágrafo terceiro do art. 6º; do parágrafo segundo do art. 6º; e, dos parágrafos segundo e terceiro do art. 8º , respectivamente. (NÃO ACOLHIDAS)
JUSTIFICATIVAS - Considero-as, por seus termos, impróprias à finalidade do Projeto de Resolução ora proposto, pelas razões a seguir dispostas:
EMENDA Nº 1 - Modificação da Ementa do Projeto de Resolução -
Divirjo do entendimento esposado pelo Conselheiro proponente, ao sugerir a substituição da palavra "Programa" por "Sistema", levando-se em conta uma apreciação terminológica feita acerca dos referidos vocábulos.
Depreendo que a redação original está em conformidade com a concepção de que o "Programa" ora referido, deve ser entendido como uma exposição normativa e procedimental abrangente aos anseios da Instituição, portanto, com uma visão "macro" da finalidade ínsita ao Projeto e, por seu turno, do próprio Tribunal, conforme observado na Exposição de Motivos, que é a de instrumentalizar o ente organizacional, possibilitando-lhe o seu crescimento e o daqueles que nele trabalham.
EMENDA Nº 2 - Modificação do caput do art. 1º -
No mesmo sentido da Justificativa apresentada por esta Relatoria, na apreciação da Emenda nº 1, não acolho esta proposição, pois verifico que a redação original é por demais satisfativa aos interesses e objetivos do Projeto.
A alteração sugerida extrai disposições que devem ser mantidas, de forma expressa, por força das inúmeras atribuições ungidas ao Tribunal pela Sociedade, tais como a "apreensão e produção de conhecimento na área do setor privado ou do terceiro setor" ou ainda no que diz respeito ao aprimoramento do processo de "combate à corrupção", razão pela qual não acolho a presente Emenda.
EMENDA Nº 4 - Modificação do parágrafo segundo do art. 4º -
A proposição do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos restringe ao Ministério da Educação o reconhecimento de cursos de mestrado e doutorado, afastando a competência de instituições de ensino e do Conselho Estadual de Educação para, de igual sorte, proceder tal reconhecimento, como no caso de cursos realizados no exterior, conforme vislumbra o texto do Projeto de Resolução.
Inicialmente, a Emenda não apresenta o fundamento jurídico a lastrear tal proposição reformadora, razão pela qual afastaria-se a mesma de plano.
Ainda assim, ressalta-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394/96, em seu art. 48, § 3º, vislumbra o reconhecimento, por universidades públicas, de diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras, desde que atendidos certos requisitos de cunho regulatório.
Da mesma forma, o Conselho Estadual de Educação, como entidade com atribuições normativa-jurisdicional, consultiva e de assessoramento superior, criado pela Lei Estadual n. 2.975, de 18 de dezembro de 1961, detém a competência para deliberar acerca da interpretação e adequação às normas legais, vigentes às situações fáticas postas ao seu juízo, inclusive atinentes ao reconhecimento de diplomas de cursos de mestrado e doutorado provenientes de estabelecimentos de ensino estrangeiros (ex vi Pareceres 208/01 e 522/02, do CEE).
Por tudo isso, não acolho a Emenda em questão.
EMENDA Nº 5 - Inclusão de Inciso (V) ao parágrafo terceiro do art. 6º -
Sugestiona o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos que dentre os requisitos elencados no parágrafo terceiro do artigo 6º - que vinculam a participação dos servidores desta Casa em cursos de pós-graduação, deverá ser apresentado previamente projeto de pesquisa aprovado pelo Instituto de Contas, relacionado à habilitação e às funções exercidas pelos servidores, bem como aos interesses da Instituição.
Entendo que a proposição em tela poderia ser acolhida somente com respeito aos cursos de doutorados, dependendo, ainda, das Instituições de Ensino envolvidas, tendo em vista que os procedimentos acadêmicos de certos Estabelecimentos de Ensino e Pesquisa têm exigido, por vezes, pré-projetos ou linhas de pesquisa de modo a direcionar a tese a ser desenvolvida pelo doutorando.
Todavia, com relação aos demais níveis de pós-graduação - especialização e mestrado, entendo que a presente proposição fica prejudicada, pelo fato de que a elaboração de um projeto de pesquisa remete somente a uma fase posterior, nestes casos, ao desenvolvimento do estudo e do seu conteúdo.
Ora, diante da amplitude da Emenda proposta, envolvendo os três níveis de ensino pós-graduado, resolvo por não acolhê-la.
EMENDA Nº 6 - Supressão do parágrafo segundo do art. 6º -
A proposição do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos tenciona retirar do texto resolutivo o dispositivo que não possibilita aos servidores em estágio probatório participarem de cursos de pós-graduação que representem ônus para o Tribunal de Contas.
Levando-se em conta que a este Tribunal de Contas compete, por disposições constitucionais, orgânicas e regimentais, definir o regime jurídico de seus servidores, naquilo que não for divergente à normatização hierarquicamente superior, pode o Tribunal, como têm feito inúmeros órgãos e Poderes da Administração Pública da União, Estados e Municípios, deliberar acerca da matéria, levando-se em conta o interesse e oportunidade públicos.
Em sendo assim, não acolho a presente Emenda.
EMENDA Nº 7 - Supressão dos parágrafos segundo e terceiro do art. 8º -
A Emenda do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos tenciona retirar do texto resolutivo os §§ 2º e 3º do art. 8º, que tratam de questões atinentes ao ressarcimento ou não, dos valores gastos pelo Tribunal de Contas, a título da pós-graduação (mestrado ou doutorado) cursada pelo servidor, caso o trabalho de conclusão não tenha sido aprovado.
A Justificativa apresentada pelo nobre Conselheiro é a seguinte:
" Os trabalhos de pesquisa (dissertações e teses) desenvolvidos nos programas de mestrado e doutorado das universidades públicas ou privadas, a quem compete conferir os respectivos títulos, assim sendo, entende este Conselheiro que seria mais adequado que o Instituto de Contas somente aceitasse os trabalhos devidamente aprovados pelas instituições de ensino " (grifo nosso).
Ora, os parágrafos em questão referem-se, como dito, a ressarcimento ou não dos valores gastos pelo Tribunal de Contas, em face dos cursos prestados por seus servidores.
A aprovação, por parte do Instituto de Contas, dos trabalhos de conclusão de curso a que se refere o parágrafo segundo, diz respeito, e tão somente, para fins de isentar o servidor que, por alguma desventura, não tenha logrado êxito na defesa do mesmo perante a respectiva comissão ou banca examinadora, não implicando em qualquer outro reflexo de cunho funcional ou financeiro, estando em consonância com a liberalidade desta Casa em estabelecer, diante da sua competência, a normatização própria da sua dinâmica funcional.
Portanto, não vejo óbice algum a manuteção dos dispositivos questionados, razão pela qual não acolho a presente Emenda.
Diante de todo o exposto, em anexo ao presente Parecer, segue o Projeto de Resolução com o acolhimento da Emenda nº 3, proposta pelo Ilustre Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, que dá nova redação ao parágrafo terceiro do art. 3º, ficando assim o seu texto:
" §3º Pós-graduação é o processo que visa aperfeiçoar a formação dos servidores, mediante o desenvolvimento de habilidades de pesquisa científica e tecnológica, para que atuem como multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, aplicando-os em suas atividades técnicas e administrativas."
VOTO
Considerando o que dispõe o art. 4.º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, proponho a APROVAÇÃO do Projeto de Resolução em anexo, que "estabelece normas e procedimentos para a implantação e operacionalização do Programa de Capacitação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, consolida normas existentes e dá outras providências".
GCJCP, em 30 de novembro de 2004.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.° TC - /2004
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe os incisos VI e VII , do art. 127, da Lei Complementar nº 202/2000 e a Resolução nº TC 07/2001
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de estabelecer um processo educativo para apreensão e produção de conhecimento na área da Administração Pública em geral, de aspectos do Setor Privado ou do Terceiro Setor que interessem ao Tribunal de Contas e, em especial, no processo de fiscalização contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das contas públicas e combate à corrupção.
Parágrafo Único. O Instituto de Contas será o responsável pelo planejamento, coordenação e operacionalização do Programa de Capacitação.
Art. 2º O Programa de Capacitação será realizado através de congressos, seminários, simpósios, treinamentos, fóruns, encontros, jornadas, oficinas, workshops, cursos de formação, aperfeiçoamento e pós-graduação, ou outros eventos congêneres.
Art. 3º O Programa de Capacitação será voltado para as áreas de formação, aperfeiçoamento e pós-graduação.
§ 1º Formação é o processo de desenvolvimento das aptidões do servidor, objetivando qualificá-lo profissionalmente, com aplicação imediatamente após a posse.
§ 2º Aperfeiçoamento é o processo que visa a ampliação ou a reciclagem de conhecimentos teóricos e práticos e de adaptação a novas técnicas e métodos de trabalho.
§3º Pós-graduação é o processo que visa aperfeiçoar a formação dos servidores, mediante o desenvolvimento de habilidades de pesquisa científica e tecnológica, para que atuem como multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, aplicando-os em suas atividades técnicas e administrativas.
Art. 4º Os cursos de pós-graduação se destinam aos servidores que concluíram curso de nível superior, podendo ser realizados em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
§ 1º Considera-se curso de especialização aqueles com carga horária igual ou superior a 360 horas.
§ 2º Considera-se curso de mestrado ou doutorado aqueles devidamente reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação ou instituição competente, quando realizados no exterior, ou ainda, autorizados pelo respectivo Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º A execução do Programa de Capacitação poderá ser realizada de forma direta ou indireta.
§ 1º A execução direta dar-se-á quando o Instituto de Contas promover o evento, utilizando como instrutores servidores do quadro ou terceiros convidados, podendo ser realizado na sede do Tribunal de Contas ou em outro local.
§ 2º A execução indireta dar-se-á quando terceiros forem os promotores do evento.
§ 3º Ao servidor do Tribunal de Contas que desempenhar a função de instrutor, a critério do Instituto de Contas, será assegurada, a título de gratificação pela ministração de aula em curso de capacitação, prevista no art. 85, IV, da Lei nº 6.745/85, como pagamento da hora-aula, o correspondente a 5% do piso de vencimento do Tribunal de Contas, relativo ao cargo de Auxiliar Administrativo Operacional, Nível 1-A.
Art. 6º A participação dos servidores no Programa de Capacitação dar-se-á da seguinte forma:
I para os eventos da área de formação, os servidores serão convocados;
II para os eventos das áreas de aperfeiçoamento e pós-graduação com execução direta, o Instituto de Contas irá selecionar os participantes, observando-se a compatibilidade do tema com as atribuições dos servidores;
III para os eventos da área de aperfeiçoamento com execução indireta, o servidor interessado deverá formalizar requerimento ao Presidente do Tribunal de Contas, juntando o Anexo I desta Resolução devidamente preenchido, com no mínimo 15 dias de antecedência, contendo os seguintes elementos:
a) o evento pretendido, com a síntese do programa, acompanhado de cópia do folder ou prospecto;
b) o período de realização;
c) o auxílio financeiro pretendido, detalhando cada item da despesa;
d) a necessidade ou não de compensação de horário ou dispensa da freqüência;
e) a aplicabilidade do curso na sua área de atuação no Tribunal de Contas;
IV para os cursos de pós-graduação com execução indireta, o servidor interessado deverá formalizar requerimento, com no mínimo 30 dias de antecedência, ao Presidente do Tribunal de Contas, contendo os seguintes elementos:
a) o curso pretendido, com as disciplinas e carga horária, acompanhado de cópia do folder ou prospecto;
b) o local da realização das disciplinas e o período;
c) o auxílio financeiro pretendido, detalhando cada item da despesa;
d) a necessidade ou não de compensação de horário ou dispensa da freqüência;
e) justificativa consubstanciada, demonstrando o interesse e aplicabilidade do curso na sua área de atuação no Tribunal de Contas;
f) termo de compromisso na forma do Anexo II desta Resolução, pelo qual o servidor se obriga a continuar vinculado ao Tribunal de Contas do Estado, logo após a conclusão do curso, por período e carga horária igual ao do afastamento, sob pena de devolução dos valores do auxílio financeiro recebido;
§ 1º Nos eventos executados de forma direta, os servidores poderão ser convidados ou convocados, sendo para estes, obrigatória a participação, quando realizado em horário de expediente, sob pena de ser considerada falta disciplinar.
§ 2º Os servidores em estágio probatório não poderão participar de cursos de pós-graduação que representem ônus para o Tribunal de Contas.
§ 3º Para os cursos de pós-graduação, o servidor deverá atender, ainda, aos seguintes requisitos:
I avaliação, no mínimo, satisfatória nos últimos 12 meses, quanto aos aspectos de desempenho, assiduidade e pontualidade;
II não estar no exercício de cargo comissionado ou função de confiança quando necessário o afastamento das atividades;
III não ter sido punido por infração disciplinar nos dois últimos anos anteriores à data do início do curso;
IV estar o curso pretendido afim com a habilitação ou função do interessado;
§ 4º O requerimento deverá ser vistado pela chefia imediata para ciência do pedido.
Art. 7º Aos servidores que participarem do Programa de Capacitação poderá ser concedido auxílio financeiro e compensação de horário ou afastamento das atividades, conforme o caso.
Art. 8º O auxílio financeiro limitar-se-á a:
I - despesas com passagens, se for o caso;
II - despesas com diárias, que poderá ser parcial, se for o caso;
III - despesas com a inscrição no evento nas áreas de formação e aperfeiçoamento;
IV - até 90% das despesas com matrícula e prestações do curso, no caso de pós-graduação.
§ 1º Nos casos em que o servidor não participar do evento ou não concluir o curso iniciado, ou ainda, não permanecer o período integral de que trata a alínea f, do inciso IV, do art. 6º, desta Resolução, deverá haver o ressarcimento dos valores gastos pelo Tribunal de Contas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cursos de mestrado e doutorado em que o trabalho de conclusão for rejeitado, desde que o mesmo seja aprovado pelo Instituto de Contas.
§ 3º A aprovação pelo Instituto de Contas, para os fins previstos no parágrafo anterior, não confere direito ao servidor de receber o adicional de pós-graduação.
Art. 9º A compensação de horário será determinada preferencialmente ao afastamento das atividades, a bem do serviço público.
Art. 10 O afastamento das atividades será concedido em caráter excepcional, quando não for possível a compensação de horário, nos casos em que houver a incompatibilidade de horário entre as atividades do evento e o expediente no Tribunal de Contas, levando também em consideração o local da sua realização, limitando-se a:
I para os eventos de aperfeiçoamento, o período das atividades, acrescido do deslocamento, se for o caso;
II para os cursos de pós-graduação:
a) dezoito meses, prorrogáveis por mais seis meses, nos casos de mestrado;
b) trinta e seis meses, prorrogáveis por mais doze, nos casos de doutorado.
§ 1º Para os cursos de pós-graduação, poderá ser concedido afastamento especial apenas para a realização do trabalho de conclusão, que limitar-se-á a:
I um mês para os cursos de especialização;
II seis meses para os cursos de mestrado;
III doze meses para os cursos de doutorado.
§ 2º Durante o período de afastamento é vedado ao servidor realizar qualquer outra atividade remunerada que coincida com o horário de expediente do Tribunal de Contas.
Art. 11 A competência para deliberação sobre o requerimento para participação no Programa de Capacitação é do Presidente do Tribunal de Contas, após manifestação do Instituto de Contas.
Parágrafo único. Os eventos realizados com execução direta deverão ter a prévia aprovação do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 12 Na análise do requerimento para participação do Programa de Capacitação, além do disposto no § 3º, do artigo 6º, desta Resolução, será levado em consideração:
I interesse institucional;
II desempenho profissional;
III potencial do servidor e adequação ao evento proposto;
IV desempenho acadêmico nos eventos anteriormente realizados;
V experiência e conhecimento na área do evento;
IV outros requisitos, mediante justificativa circunstanciada;
Parágrafo único. Para deliberação, poderão ser ouvidos, se necessário, o Diretor e a Chefia imediata da área ou solicitado novos documentos e esclarecimentos ao servidor interessado.
Art. 13 O servidor que participar do Programa de Capacitação deverá, conforme o caso:
I entregar ao Instituto de Contas, ao final do evento:
a) relatório circunstanciado, acompanhado de cópia do certificado de conclusão do evento ou instrumento equivalente;
b) cópia de todo o material bibliográfico produzido e recebido no evento para acervo da biblioteca do Tribunal de Contas;
c) o histórico escolar e o trabalho de conclusão do curso de pós-graduação;
II prestar assistência e consultoria ao Tribunal de Contas nos assuntos pertinentes ao evento do Programa de Capacitação;
III cumprir o prazo de que trata a alínea f, do inciso IV, do art. 6º, desta Resolução para solicitar novo afastamento para curso de pós-graduação;
§ 1º - No caso de afastamento para curso de pós-graduação, o servidor deverá encaminhar ao Instituto de Contas, relatório semestral sobre o andamento do curso.
§ 2º - Nos trabalhos de conclusão de curso de pós-graduação, deverá constar o nome do Tribunal de Contas do Estado como instituição de origem e patrocinadora, se for o caso.
Art. 14 Fica instituído o dia da capacitação que será realizado na última quinta-feira dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 1º - o dia da capacitação será reservado para a realização de eventos previstos no art. 2º desta Resolução.
§ 2º - o Instituto de Contas deverá elaborar o programa do dia da capacitação, submetendo à aprovação do Presidente do Tribunal de Contas com no mínimo quinze dias de antecedência.
§ 3º - o programa do dia da capacitação poderá ter vários eventos, que poderão ser dirigidos a todos os servidores ou para servidores de determinada Unidade, conforme o caso.
§ 4º - os servidores que participarem do Programa de Capacitação poderão ser convocados para apresentação de trabalhos no dia da capacitação visando a difusão do conhecimento, na condição de agente multiplicador.
Art. 15 Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
_____________________________PRESIDENTE
____________________________ RELATOR
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_____________________________
FUI PRESENTE_____________________________ PROCURADOR
ANEXO I
Nome do Servidor: | ||
Evento pretendido: | ||
Local: | ||
Período:___/___/______ a ___/___/______ | ||
Necessidade de afastamento das atividades: ( ) Sim, ____ dias ( ) Não | ||
Compensação de Horário: ( ) Sim ( ) Não | ||
Auxílio financeiro pretendido: | Inscrição | R$ |
Diárias (quantidade:________) | R$ | |
Passagem | R$ | |
Total | R$ |
ANEXO II
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, eu,_____________________________________________________________, matrícula nº ___________________, ocupante do cargo de ____________________________, nível _____, referência _____, lotado n ____________________________________, servidor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), deverei freqüentar na ___________________________________________________ (Instituição) em__________________________________________________ (Cidade), __________________________(País), durante ____ meses, com início em _____ e término previsto para _____, curso de pós-graduação em nível ___________________________, na área_____________________, assumo, voluntariamente, em consonância com as normas que regem a participação de servidores do TCE/SC, o seguinte compromisso:
PERMANECER A SERVIÇO DO TCE/SC, A CONTAR DA DATA DE REINÍCIO DAS ATIVIDADES JUNTO À ENTIDADE, POR PERÍODO, NO MÍNIMO, IGUAL AO DO AFASTAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO CURSO, SOMADAS, INCLUSIVE, AS EVENTUAIS PRORROGAÇÕES DE PRAZO, SOB PENA DE RESSARCI-LA DE TODOS OS GASTOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, SENDO QUE, SE EU ME DESLIGAR DOS QUADROS DO TCE/SC, VOLUNTARIAMENTE OU POR RAZÕES A QUE TENHA DADO CAUSA, ANTES DE CONCLUÍDO O PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA, O RESSARCIMENTO SERÁ FEITO NA PROPORÇÃO DE TANTOS AVOS DA DÍVIDA FINAL APURADA QUANTOS MESES FALTAREM PARA COMPLETAR O PERÍODO MENCIONADO.
EM CASO DE DESISTÊNCIA OU DE DESLIGAMENTO DO CURSO POR RAZÃO DE MAU APROVEITAMENTO OU NEGLIGÊNCIA, COMPROVADOS POR DOCUMENTO DO PROFESSOR/ORIENTADOR DO CURSO, COMPROMETO-ME A RESSARCIR O TCE/SC NOS TERMOS ACIMA DISCRIMINADOS.
O DÉBITO QUE AFINAL FOR APURADO RECONHEÇO COMO VERDADEIRO, LÍQUIDO E CERTO E QUE O DÉBITO REMANESCENTE DEVERÁ SER SALDADO DIRETAMENTE POR MIM, EM DESCONTO DOS MEUS HAVERES AO ENTE OU DIRETAMENTE, SOB PENA DE COBRANÇA JUDICIAL.