TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

1 . PROCESSO Nº : TCE-03/02901558

2 . ASSUNTO : GRUPO 3 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - DEN-03/02901558

3 .RESPONSÁVEL : Sr. NILVO DORINI - PREFEITO MUNICIPAL

4 . ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPINZAL-SC

5 . UNIDADE TÉCNICA: DDR

Tratam os autos da auditoria "in loco", realizada por este Tribunal de Contas na Prefeitura Municipal de Capinzal, decorrente do Processo DEN-03/02901558, a fim de apurar irregularidades concernentes a pagamentos a servidor afastado, com abrangência no exercício de 2002.

Face as restrições levantadas pela Diretoria de denúncias e Representações - DDR, em seu Relatório de Inspeção nº 032/04, de 02/07/04 (fls. 21/27), foi determinada por esta Relatora, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/2000.

Naquela oportunidade, nos termos do art. 15, inciso II, da LC nº 202/2000, foi determinada a Citação do Sr. Nilvo Dorini, Prefeito Municipal de Capinzal a fim de que, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pudesse apresentar alegações de defesa a respeito das impropriedades apontadas no referido relatório técnico. A citação foi efetuada, conforme ofício TC-nº 8386/04, de 12/07/04 (fls. 31).

Após prorrogação de prazo deferida por esta Casa, o Responsável encaminhou justificativas que foram juntadas às fls. 37/44 dos autos.

À vista da documentação remetida a DDR procedeu a reanálise do processo, emitindo o Parecer nº 70/04, datado de 28/10/04 (fls. 47/52), onde conclui por sugerir que se julgue irregular, com imputação de débito, e aplicação de multa, nos termos dos arts. 18, III, c/c 21 e 58, da LC nº 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial, responsabilizando o Sr. Prefeito Nilvo Dorini por despesas irregulares que totalizam R$ 1.729,32 ( um mil, setecentos e vinte nove reais e trinta e dois centavos).

O Ministério Público especial, em Parecer de nº MPTC-3059/2004, de 16/11/04, da lavra do Procurador Geral, Márcio de Sousa Rosa, expressa sua posição nos seguintes termos:

"Esta Procuradoria, após exame dos autos, entende que o posicionamento sugerido pela Instrução proveniente da citação do responsável, comprovaram a existência de restrições passíveis de aplicação do débito e da multa, já que as alegações e justificativas apresentadas não foram suficientes para tornar escorreitos os autos.

Destarte, esta Procuradoria acompanha integralmente o posicionamento sugerido pela Instrução através do Parecer nº 70/04."

Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Òrgão Técnico Instrutivo desta Casa - DDR, que é ratificada pela Douta Procuradoria.

VOTO

Considerando que foi efetuada a Citação do Responsável, conforme consta à fls. 31 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Prefeito Nilvo Dorini, não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo;

Considerando que o Ministério Público Especial, concorda com o Òrgão Instrutivo, no sentido de julgar irregular a despesa, responsabilizando-se e imputando-se multa ao Responsável;

Considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à apreciação:

1 - Julgar Irregulares com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Capinzal referente ao exercício de 2002, e condenar o Responsável - Sr. Nilvo Dorini - Prefeito daquele Município, CPF nº 482.175.149-68, ao pagamento da quantia de R$ 1.729,32 (um mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), referente a despesas com pagamento indevido dos proventos ao servidor Joney Assis Moraes Cassiano, durante os meses de agosto a outubro de 2002, período em que o mesmo estava afastado de suas atividades em função de licença médica e percebendo do Ministério da Previdência e Assistência Social o Auxílio-Doença Previdenciário e no qual, apesar disso, lhe foi concedido direito ao usufruto da licença-prêmio remunerada pela Administração Municipal, em descumprimento ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 006/91, art. 77, e aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade insculpidos no caput do art. 37 da Carta Magna, bem como pela inexistência de motivação do ato administrativo capitulada nos arts. 16, § 5º, da Constituição Estadual, e 2º da Lei Federal nº 9.784/99, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000).

2 - Aplicar ao Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal de Capinzal, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da edição de ato administrativo concedendo licença-prêmio ao servidor Joney Assis Moraes Cassiano, através da Portaria nº 555/02, posterior ao usufruto do direito pelo memso, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no caput do art. 37 da Carta Magna, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR nº 70/2004, ao Denunciante no Processo nº DEN-03/02901558 e ao Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal de Capinzal.

Peço Pauta

GR. Em 23 de novembro de 2004.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta