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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 02/07448205 |
Interessado: | Sr. Edemar Luiz Reva e Outros |
RESPONSÁVEL: | Sr. Mauri Edgar Grein - Ex-Prefeito Muncipal de Papanduva |
Assunto: | Denúncia de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Papanduva, com elaboração, edição e circulação de boletim informativo do Município caracterizando promoção pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito |
Parecer n°: | GC-WRW-2003/551/JW |
RASCUNHO
1 - RELATÓRIO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas expediu o Parecer MPTC nº 1.220/2002(fls. 039/040) acatando na íntegra a informação da Consultoria Geral.
Os autos foram, então, ao Relator que manifestou o seu Voto à fls. 41/42, sendo que em 07/08/2002 o Tribunal Pleno emitiu a Decisão nº 1769/2002 (fls. 43). através da qual determinou que a Representação fosse conhecida e que a DEA tomasse as providências aplicáveis ao caso.
Em atenção a Decisão n.º 1769/2002, a Diretoria de Denúncias e Representações, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 14/03 (fls.96/106), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial e a citação do Sr. Mauri Edgar Grein - ex-Prefeito de Papanduva - SC, para apresentar alegações de defesa.
O Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas através do Parecer MPTC n.º 174/2003, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls.108/109).
Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, este Relator, através do Parecer de fls. 110/111, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Mauri Edgar Grein, ex - Prefeito Municipal de Papanduva nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
Foram solicitadas prorrogações de prazo (fls. 117 e 126) para resposta à citação, todas deferidas.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Mauri Edgar Grein (fls. 125/129), emitiu o Relatório nº 064/2004 (fls. 132/143).
3 - VOTO
Considerando o relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Papanduva - SC, com abrangência sobre despesas com publicidade no exercício de 2000, particularmente com a edição e impressão de informativos, e condenar o Responsável a seguir discriminado ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.2. De responsabilidade do Sr. Mauri Edgar Grein - ex-Prefeito Municipal, CPF n. 310.678.249-87, residente à rua Agostinho Teixeira de Lima, nº 100 - CEP 89.370-000 - Papanduva - SC, o montante de R$ 8.414,17 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e dezessete centavos), referente ao pagamento de despesas, com publicidade, realizadas com a empresa Adolfo Geraldi ME., sem a comprovação da liquidação da despesa em descumprimento do que dispõe os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item I.1, do Relatório DDR nº 14/03 - fls. 98/100, item I.1, do Relatório DDR 064/04 - fls. 133/138 e item 2.1, letra "a", deste Relatório);
3.3. Aplicar ao Sr. Mauri Edgar Grein - ex-Prefeito Municipal, CPF n. 310.678.249-87, residente à rua Agostinho Teixeira de Lima, nº 100 - CEP 89.370-000 - Papanduva - SC, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.6. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Mauri Edgar Grein , ex-Prefeito Municipal de Papanduva - SC..
Gabinete do Conselheiro, 22 de novembro de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator