Processo nº |
SPE-04/03672589 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Saúde |
Interessados |
Luiz Eduardo Cherem, Secretário da SES |
Responsável |
Marcos Luiz Vieira, Secretário de Estado da Administração. |
Assunto |
Concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, à Sra. Marlene Bosse, da SES. Registrar. |
Relatório nº |
GCMB/2004/01106 |
Os presentes autos decorrem da remessa a este Tribunal, através do ofício n. 993-4, de 01/07/2004, do Gerente de Remuneração e Benefícios/SES, para fins de registro, entre outros, do ato que confere aposentadoria à servidora Marlene Bosse, no cargo de Agente de Atividades de Saúde II, da Secretaria de Estado da Saúde.
A Portaria n. 1498, datada de 14/06/2004, que é integrada pelo cálculo dos proventos da servidora, consta às fls. 79 do processo, concedendo aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais a 80% do valor da remuneração.
Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE
Analisados os autos, a DCE elaborou o Relatório de Instrução nº 1808/2004, de 19/11/2004, de fls. 83/85, acompanhado do Anexo de fls. 86/87, o qual expõe o fundamento legal da concessão bem como relaciona a composição do tempo de serviço computado e as parcelas relativas aos proventos, com o respectivo embasamento legal, para sugerir, conclusivamente, seja decidido por ordenar o registro do ato aposentatório.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público pronunciou-se em 24/11/2004, às fls. 88 do processo, pelo registro do ato aposentatório.
Observa-se que a Portaria concessória da aposentadoria foi editada em 14/06/2004, portanto, já na vigência da EC nº 41, de 30/12/2003, constando do ato como fundamento legal o art. 8º, § 1º, inciso I, letras "a" e "b" e inciso II da EC nº 20/98, c/c o art. 3º da EC nº 41/2003.
Considerando, assim, que se trata de concessão de aposentadoria embasada na legislação vigente anteriormente à EC 41/2003, em face ao direito adquirido preservado pelo art 3º da referida Emenda, entende-se que possa ser dado andamento ao registro do ato.
VOTO
Com base nas manifestações da DCE e do Ministério Público, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Decisão:
"6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a 80% da remuneração, fundamentado no art. 8º, § 1º, inciso I, letras "a" e "b" e inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98 c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 30/12/2003, da Sra. Marlene Bosse, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula nº 175396-7-1, no cargo de Agente de Atividades de Saúde II, nível ONO II-10, referência A, CPF nº 380.775.409-10, PASEP n. 1067134242-5, consubstanciado na Portaria nº 1498/2004, de 14/06/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Saúde."
Florianópolis, 26 de novembro de 2004.
Clóvis Mattos Balsini
Relator - Conselheiro Substituto