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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES |
1 - PROCESSO Nº: PCP-03/00369921
2 - ASSUNTO : GRUPO 2 - PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO
DE 2002 - ART. 55 DA LC Nº 202/2000
3 - RESPONSÁVEL : Sr.ARDUÍNO NARDELLI - PREFEITO MUNICIPAL
4 - ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURENTINO-SC
O Prefeito Municipal de Laurentino, Sr. Arduíno Nardelli, inconformado com o Parecer Prévio nº 0322/2003, deste Tribunal de Contas, de fls. 221/222, que sugeriu a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal relativas ao exercício de 2002, recorre tempestivamente a esta Corte, com amparo no art. 55, da Lei Complementar nº 202/2000, aduzindo suas razões de recurso e juntando os documentos constantes das fls. 225 e seguintes dos autos.
Rebate o Sr. Prefeito Recorrente, em suas razões de defesa, cada uma das restrições que embasaram a sugestão de rejeição das contas municipais, antes referidas.
A Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, à vista dos esclarecimentos prestados e documentos de suporte remetidos, procedeu ao reexame do processo, emitindo o Relatório nº 4685/2004, datado de 28/10/2004 (fls. 251 à 300), onde aponta as seguintes restrições remanescentes:
I - RESTRIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
I.B - RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.B.I- Gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002, no valor de R$ 137.820,56, representando 3,99% da Receita Corrente Líquida, e, considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001, no valor de R$ 109.739,51 (3,61 da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta de 0,38 pontos percentuais, representando uma variação relativa de 10,53%, acima do limite de 10% em desacordo com o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.5.3.3.1, folhas 279 a 280 do processo);
II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO:
II.A - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1 - Gastos com a remuneração com profissionais do magistério no total de R$ 99.316,38, representando o percentual de 59,76%, estando abaixo do mínimo exigido de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96 (item A.5.1.31., folhas 270 a 272);
II.A.2 - Despesas classificadas como ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 381.910,68, registradas diretamente pela Prefeitura Municipal de Laurentino, em desacordo com o artigo 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e Lei nº 8.142/00, artigos 3º e 4º (item B.3.1, folhas 295 a 297).
II-B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1 - Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, não atingidas, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 13 c.c art. 9º (item A.6.3.1, folhas 284);
II.B.2 - Déficit financeiro da ordem de R$ 93.003,74, totalmente resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,84% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 3.276.802,03), o que equivale a 0,34 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48, "b", da Lei nº 4320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item B.2.1.1, folhas 292 a 294);
II.B.3 - Balanço Patrimonial apresentando a conta "Suprimentos Repassados" registrada indevidamente no "Disponível" e com saldo negativo no valor de R$ 1.618,44, em desacordo com a Lei 4320/64, artigos 87, 88, 104 e 105 (item B.2.2, folhas 294 a 295);
II.C- RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1 - Ausência de remessa das informações do relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes aos 4º e 5º Bimestres, em descumprimento ao prescrito no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas (item A.6.2.2, folhas 283)
Após a análise efetuada, conclui a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.
Seguindo o tramite regulamentar, o processo foi encaminhado ao Ministério Público Especial que, após acurado exame dos autos, emitiu o Parecer nº MPTC-2998/2004, datado de 11/11/04 (fls. 302/306), da lavra do Procurador Geral, Márcio de Sousa Rosa.
A Douta Procuradoria, considerando os documentos remetidos, procedeu a análise das restrições remanescentes apontadas pela Instrução, em especial quanto ao comportamento financeiro da Prefeitura no período do mandato 2001/2002.
Tendo em vista que o resultado orçamentário da Prefeitura Municipal evidencia que o Responsável pela Unidade no exercício sob exame, preocupou-se em restabelecer o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, "b", da Lei nº 4320/64, conclui a Douta Procuradoria por sugerir ao Tribunal Pleno que recomende à Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Laurentino, com fundamento nos arts. 53 e 54 da LC nº 202/2000.
Esta Relatora, examinando o processo, verifica que nas contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Laurentino/SC, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, levanta restrições que ensejam tomada de providências pela Administração Municipal, para correção de procedimentos, objetivando o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares infringidos, com relação aos próximos exercícios.
Quanto as restrições relativas a gastos com pessoal do Poder Legislativo (item I.B.1), bem como o não atingimento pelo Poder Executivo de metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre (item II.B.1), apontadas no relatório técnico, serão objeto de exame, em processos específicos, conforme dados informados a este Tribunal, através do sistema LRF/NET.
Quanto a impropriedade referente a gastos a menor com a remuneração de profissionais do magistério, a Portaria nº TC-233/2003, de 09/07/03, que estabelece os critérios uniformes de aplicação das normas constitucionais, legais e regulamentares, nas deliberações em processos de contas anuais dos Municípios Catarinense, não define como irregularidade gravíssima a referida restrição, não se constituindo, portanto, em fator de rejeição das contas sob exame.
Ademais, o valor aplicado a menor foi de apenas R$ 395,87 e, pela sua inexpressividade, entendo que a restrição possa ser tolerada.
No que se refere ao déficit de execução orçamentária, apontado no Relatório DMU-4438/2003, que embasou a posição do Tribunal Pleno pela recomendação de rejeição das contas, verifica-se que a documentação acostada à peça recursal, vem demonstrar que a Unidade apresenta um superávit orçamentário da ordem de R$ 33.242,19.
Em relação ao déficit financeiro remanescente, acompanho o entendimento da Douta Procuradoria, que avaliou o comportamento do resultado financeiro do Município de Laurentino, considerando o exercício passado. Registra a Instrução à fl. 294 dos autos, que o referido déficit passou de R$ 126.245,93 (exercício de 2001), para R$ 93.003,74 (exercício de 2002), evidenciando que o Responsável pela Unidade preocupou-se em restabelecer o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, "b", da Lei 4320/64.
Considerando, ainda, que o Município de Laurentino/SC, no exercício de 2002, cumpriu questões fundamentais tidas como parâmetro por esta Corte de Contas, para recomendar a Aprovação das contas do Prefeito, ora sob exame, submeto à apreciação do Tribunal Pleno o seguinte voto:
Considerando que o Município de Laurentino, no exercício sob exame, apresentou Superávit de Execução Orçamentária da ordem de R$ 33.242,19;
Considerando que o Município cumpriu o expresso no artigo 212 da CF/88, tendo aplicado percentual superior a 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Considerando que o Município cumpriu o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, quanto à aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental;
Considerando que o Município cumpriu o disposto no artigo 198 da Constituição Federal, c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no que se refere aos gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
Considerando que o Município cumpriu a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, quanto aos gastos com pessoal do Município;
Considerando que ficou evidenciado o cumprimento do estabelecido no artigo 20, III "b", e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, quanto aos gastos com pessoal do Poder Executivo;
Considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1 - Conhecer do Pedido de Reapreciação, formulado pelo Sr. Arduíno Nardelli, Prefeito Municipal de Laurentino, com amparo no artigo 55 da Lei Complementar nº 202/2000, e artigo 93, I do Regimento Interno deste Tribunal de Contas para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão recorrida ( Parecer Prévio nº 0322/2003), exarada em sessão de 17/12/2003, no Processo PCP-03/00369921, para recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a Aprovação das contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Laurentino/SC, alertando para as restrições remanescentes.
2 - Dar ciência desta decisão ao Sr. Prefeito Arduíno Nardelli e à Câmara Municipal de Laurentino.
Peço Pauta
GR, em 25 de novembro de 2004.
THEREZA MARQUES
Consª. Substituta