ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   APE 03/06652560
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAZÉM - SC
     
    RESPONSÁVEIS
  SR. GABRIEL BIANCHET - PREFEITO MUNICIPAL;

SR. ANTÔNIO FEUSER - PREFEITO MUNICIPAL (16/01/2003 a 31/03/2004)

    HORS
   
    ASSUNTO
  AUDITORIA "IN LOCO" DE ATOS DE PESSOAL - EXERCÍCIO DE 2003

DO RELATÓRIO

Tratam de autos de Auditoria Ordinária in loco, realizada na Prefeitura Municipal de Armazém - SC, relativo ao exercício de 2003, procedida diante do que determina o artigo 31, da Constituição Federal; artigo 61, incisos I a III, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000; e pela Resolução nº TC 16, de 21.12.94.

O Corpo Instrutivo, nos termos do Relatório de Auditoria DCE nº 332/2004, de fls. 233 a 242, sugeriu audiência aos Srs. GABRIEL BIANCHET e ANTÔNIO FEUSER, para solicitar informações e/ou remessa de documentos complementares, tendo em vista várias irregularidades detectadas quando da auditoria in loco.

Em atendimento à audiência relativamente às restrições apresentadas no supracitado relatório, a Origem remeteu documentos de fls. 248 a 405.

Quando da reanálise, observou-se que algumas restrições não foram sanadas, o que levou a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a sugerir, por meio do Relatório DMU nº 1566/04, a aplicação de multa ao Sr. Antônio Feuser pelo cometimento das seguintes irregularidades:

1) Protocolo e numeração do processo administrativo, relativo ao Concurso Público nº 001/2003, posterior à constatação da inspeção in loco, em desacordo ao que preconiza o artigo 73 da Resolução TC 16/94;

2) Ausência de designação, pelo Prefeito, de fiscais para acompanhar a realização das provas do Concurso Público nº 001/2003 para admissão de pessoal, em desacordo ao art. 26 do Regulamento Geral para Concurso Público aprovado pelo Decreto nº 421/2003 e à Cláusula 5ª, item 6 do Contrato nº 08-A/2003;

3) Edital de Concurso Público nº 001/2003 sem previsão de recursos administrativos, em desacordo ao disposto no artigo 35 do Regulamento Geral para Concurso Público, Decreto nº 421/2003;

4) Realização de Concurso Público, com irregularidades insanáveis para admissão de pessoal de empresa privada contratada por gestor público em exercício, parente (pai) de candidato inscrito aprovado para o cargo de fiscal geral, em desacordo aos princípios da impessoalidade e moralidade do caput do art. 37 da Constituição Federal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, acompanha o posicionamento do Corpo Instrutivo, através do Parecer MPTC nº 3103/2004, às fls. 425 e 426.

É o relatório.

VOTO

Tendo em vista o exposto e, considerando que os autos foram instruídos na forma regimental, coaduno com a análise procedida pelo Corpo Instrutivo da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

Em sendo assim, considerando o Relatório nº 1566/2004 (fls. 406 a 423), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

considerando o disposto no art. 224, do Regimento Interno do Tribunal - Resolução N-TC 06/2001, propugno o seguinte VOTO:

1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Armazém, com abrangência sobre "Atos de pessoal", relativas ao exercício de 2003, para considerar irregulares, com fundamento no artigo 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, os atos de admissão citados no Relatório DMU nº 1566/2004.

2 Aplicar ao Sr. ANTÔNIO FEUSER, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;

2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao protocolo e numeração do processo administrativo, relativo ao Concurso Público nº 001/2003, posterior à constatação da inspeção in loco, em desacordo ao que preconiza o artigo 73 da Resolução TC 16/94;

2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de designação, pelo Prefeito, de fiscais para acompanhar a realização das provas do Concurso Público nº 001/2003 para admissão de pessoal, em desacordo ao art. 26 do Regulamento Geral para Concurso Público aprovado pelo Decreto nº 421/2003 e à Cláusula 5ª, item 6 do Contrato nº 08-A/2003;

2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao edital de Concurso Público nº 001/2003 sem previsão de recursos administrativos, em desacordo ao disposto no artigo 35 do Regulamento Geral para Concurso Público, Decreto nº 421/2003;

2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de Concurso Público, com irregularidade insanável para admissão de pessoal, ante a contratação de empresa privada ter sido feita por gestor público em exercício, parente (pai) de candidato inscrito aprovado para o cargo de fiscal geral, tirando o caráter impessoal que deve ter o processo, em desacordo aos princípios da impessoalidade e moralidade do caput do art. 37 da Constituição Federal.

3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Relatório da DMU nº 1566/2004 à Prefeitura Municipal de Armazém.

GCJCP, em 25 de novembro de 2004

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator