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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALTAIR DEBONA CASTELAN |
Processo N. : DEN 03/00441037
Assunto: DENÚNCIA
Interessado: SR. CARLOS ROBERTO SCHOLZE - PREFEITO MUNICIPAL
Unidade Gestora : PREFEITURA MUNICIPAL DE MAFRA
Unidade Técnica : DIRETORIA DE DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES - DDR
RELATÓRIO
O presente processo refere-se à inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Mafra, com o objetivo de apurar denúncia referente a supostas irregularidades cometidas no âmbito daquela Prefeitura, nas áreas de pessoal, saneamento, prestação de serviços a particulares e obras públicas, conforme decisão exarada pelo Tribunal Pleno em sessão de 03/12/2003.
A Diretoria de Denúncias e Representações, através do Relatório n.º 82/2004, de 12/11/2004, analisou os seguintes fatos:
1. Denúncia acerca de irregularidades em exercício de cargos em comissão;
2. Irregularidades pela prestação de serviços a particulares;
3. Irregularidades pelo pagamento de projetos de engenharia;
4. Superfaturamento na aquisição de abrigos para passageiros.
Após exame detalhado dos fatos, a Diretoria de Denúncias e Representações sugere em sua conclusão, abaixo transcrita:
" 1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, conforme preceitua o art. 65, § 4º da Lei Complementar n.º 202/00, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes no Relatório de Inspeção n.º 82/04.
2. Definir a Responsabilidade Solidária, consoante o disposto no art. 15, I, da mencionada Lei do Sr. Carlos Roberto Scholze, Prefeito Municipal, CPF 310.806.349-91, com endereço à Rua Benemérito Oscar Amadeu Scholze, n. 2.430, Bairro Restinga, Mafra- SC, e do Sr. João Marcos Bergamini, ex-Presidente do IPMN - Instituto de Previdência do Município de Mafra, CPF 076.605.109-06, com endereço à Rua 15 de Novembro, n. 25, Centro, Mafra-SC, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
2.1. Determinar a Citação dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no artigo 57, V, c/c artigo 66, § 3º do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da inocorrência do devido desconto sobre as remunerações mensais do servidor João Marcos Bergamini, em decorrência do descumprimento pelo mesmo de sua carga horária diária normal de trabalho entre 2002 e 2003, contrariando os princípios constitucionais da isonomia - § 1º, artigo 39 e 5º - e da impessoalidade - artigo 37, caput - além de ferir os artigos 30, 35, 44, caput e inciso I e 46, caput e inciso VII, da Lei Municipal n. 2.372/99; o artigo 1º do decreto Municipal n. 2.596/01; os artigos 1º e 2º do Decreto Municipal n. 2.765/03; e os artigos 48, inciso II e 132, incisos X e XVIII da Lei Municipal n. 1.673/90 (item 1 deste Relatório) no valor de R$ 19.171,04 (dezenove mil e cento e setenta e um reais e quatro centavos), passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/00;
2.2. Ao Senhor Carlos Roberto Scholze, já nominado anteriormente, para apresentar alegações de defesa, nos termos do descrito anteriormente, pelas
irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos artigos 69 e/ou 70 da Lei Complementar n.º 202/00:
2.2.1. Manutenção em cargo de provimento comissionado, de servidor que não poderia cumprir de forma reiterada sua jornada diária de trabalho, deixando, assim, de usar o poder a ele delegado pelo artigo 68, inciso II, da Lei Orgânica de Mafra (item 1);
2.2.2. Ausência dos princípios constitucionais da isonomia - § 1º do artigo 39 e no artigo 5º da Constituição Federal - e da impessoalidade - artigo 37, caput, da Carta Magna - pela administração pública na seleção de prioridades e no estabelecimento de critérios objetivos para a seleção dos beneficiários dos serviços de máquinas e equipamentos públicos em propriedades privadas, deixando de observar, ainda, o estatuído nos incisos II e VIII, do artigo 1º, do Decreto Municipal n. 2.381/97, ou como previsto na LOM em seu artigo 133, inciso I, quanto necessidade de prévio projeto para totalidade das obras públicas (item 2"b");
2.2.3. Não atendimento pela Administração aos dispositivos legais contidos na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 104 e na Lei Municipal n. 2.633/01, caput e § 1º, haja vista não haver sido efetuado qualquer pagamento financeiro à municipalidade pelos particulares beneficiados dos serviços prestados e especificados no item 2.c do Relatório, denotando tal omissão o descumprimento por parte do alcaide de suas atribuições previstas no artigo 68, inciso XXV, da Lei Orgânica Mafrense (item 2.c);
2.2.4. Inexistência, nos dois casos estudados, de formulação de pedido dos interessados junto à Prefeitura Municipal especificando os serviços e a duração aproximada do mesmo, tal como exigido pelo artigo 2º da Lei Municipal n. 1.259/83 (item 2.c);
2.2.5. Execução dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário, desde setembro de 2002, sem amparo contratual o que fere o disposto no artigo 60 da Lei Federal n. 8.666/93 e enquadra-se na situação estabelecida em seu parágrafo único, vendo-se descumprido, ainda, o disciplinado no artigo 61 do mesmo diploma legal, considerando-se que os princípios básicos contidos na legislação sobre contratos administrativos deverão ser observados quando o vínculo se der mediante
a lavratura de convênios, tal como estatuído no artigo 116, da mesma Lei federal n. 8.666/93 (item 3); e
2.2.6. Eleição indevida de modalidade de certame licitatório para a seleção para os serviços levados a efeito pela empresa MR Consultores e Associados, em contraposição ao estatuído no artigo 23, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93, sendo que o mesmo deveria ter sido realizado na modalidade Tomada de preços e não a de convite como ocorreu (item 3).
3. Encaminhar o presente Relatório à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE deste Tribunal de Contas, para o devido acompanhamento da situação jurídica decorrentes da Cláusula Décima Quinta do Convênio de outorga de concessão, datado de 1972, firmado entre a Prefeitura de Mafra e a CASAN, na qual acha-se previsto que a Prefeitura, na rescisão do mesmo, constituir-se-ia em sucessora da CASAN, para os efeitos dos contratos de trabalho e todos os ônus deles decorrentes, inclusive as obrigações sociais e previdenciárias, além de proceder de forma análoga sobre a entrega pela CASAN das instalações, móveis e utensílios relacionados com os serviços concedidos e que só ocorreria após a indenização integral, nos termos da Cláusula Quarta do referido ajuste e, ainda, considerando o disposto na Lei Federal n. 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1995, em seu artigo 42, § 2º(item 3)" .
A Douta Procuradoria, em parecer de n.º 3168, datado de 24/11/04, acompanha o entendimento exarado pela Diretoria de Denúncias e Representações.
VOTO
Considerando os pareceres da Instrução e da douta Procuradoria, este Relator, com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n.º 202/00, propõe ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, conforme preceitua o art. 65, § 4º da Lei Complementar n.º 202/00, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes no Relatório de Inspeção n.º 82/04.
2. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, consoante o disposto no art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Carlos Roberto Scholze, Prefeito Municipal, CPF 310.806.349-91, com endereço à Rua Benemérito Oscar Amadeu Scholze, n. 2.430, Bairro Restinga, Mafra- SC, e do Sr. João Marcos Bergamini, ex-Presidente do IPMN - Instituto de Previdência do Município de Mafra, CPF 076.605.109-06, com endereço à Rua 15 de Novembro, n. 25, Centro, Mafra-SC, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
2.1. Determinar a Citação dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no artigo 57, V, c/c artigo 66, § 3º do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade:
2.1.1. Recebimento integral da remuneração mensal pelo Sr. João Marcos Bergamini, ocupante de cargo em comissão do quadro de Pessoal da Prefeitura, nos exercícios de 2002 e 2003, quando o mesmo freqüentava curso regular de graduação em horário coincidente com parte da jornada diária de trabalho na Prefeitura Municipal de Mafra, contrariando os princípios constitucionais da isonomia - § 1º, artigo 39 e 5º - e da impessoalidade - artigo 37, caput - além de ferir os artigos 30, 35, 44, caput e inciso I e 46, caput e inciso VII, da Lei Municipal n. 2.372/99; o artigo 1º do decreto Municipal n. 2.596/01; os artigos 1º e 2º do Decreto Municipal n. 2.765/03; e os artigos 48, inciso II e 132, incisos X e XVIII da Lei Municipal n. 1.673/90 (item 1) no valor de R$ 19.171,04 (dezenove mil e cento e setenta e um reais e quatro centavos), passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/00;
2.2. Ao Senhor Carlos Roberto Scholze, já nominado anteriormente, para apresentar alegações de defesa, nos termos do descrito anteriormente, pelas irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos artigos 69 e/ou 70 da Lei Complementar n.º 202/00:
2.2.1. Manutenção em cargo de provimento comissionado, de servidor que não poderia cumprir de forma reiterada sua jornada diária de trabalho, deixando, assim, de usar o poder a ele delegado pelo artigo 68, inciso II, da Lei Orgânica de Mafra (item 1);
2.2.2. Ausência dos princípios constitucionais da isonomia - § 1º do artigo 39 e no artigo 5º da Constituição Federal - e da impessoalidade - artigo 37, caput, da Carta Magna - pela administração pública na seleção de prioridades e no estabelecimento de critérios objetivos para a seleção dos beneficiários dos serviços de máquinas e equipamentos públicos em propriedades privadas,deixando de observar, ainda, o estatuído nos incisos II e VIII, do artigo 1º, do Decreto Municipal n. 2.381/97, ou como previsto na LOM em seu artigo 133, inciso I, quanto necessidade de prévio projeto para totalidade das obras públicas (item 2"b");
2.2.3. Não atendimento pela Administração aos dispositivos legais contidos na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 104 e na Lei Municipal n. 2.633/01, caput e § 1º, haja vista não haver sido efetuado qualquer pagamento financeiro à municipalidade pelos particulares beneficiados dos serviços prestados e especificados no item 2.c do Relatório, denotando tal omissão o descumprimento por parte do alcaide de suas atribuições previstas no artigo 68, inciso XXV, da Lei Orgânica Mafrense (item 2.c);
2.2.4. Inexistência, nos dois casos estudados, de formulação de pedido dos interessados junto à Prefeitura Municipal especificando os serviços e a duração aproximada do mesmo, tal como exigido pelo artigo 2º da Lei Municipal n. 1.259/83 (item 2.c);
2.2.5. Execução dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário, desde setembro de 2002, sem amparo contratual o que fere o disposto no artigo 60 da Lei Federal n. 8.666/93 e enquadra-se na situação estabelecida em seu parágrafo único, vendo-se descumprido, ainda, o disciplinado no artigo 61 do mesmo diploma legal, considerando-se que os princípios básicos contidos na legislação sobre contratos administrativos deverão ser observados quando o vínculo se der mediante a lavratura de convênios, tal como estatuído no artigo 116, da mesma Lei federal n. 8.666/93 (item 3); e
2.2.6. Eleição indevida de modalidade de certame licitatório para a seleção para os serviços levados a efeito pela empresa MR Consultores e Associados, em contraposição ao estatuído no artigo 23, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93, sendo que o mesmo deveria ter sido realizado na modalidade Tomada de preços e não a de convite como ocorreu (item 3).
3. Encaminhar o presente Relatório à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE deste Tribunal de Contas, para o devido acompanhamento da situação jurídica decorrentes da Cláusula Décima Quinta do Convênio de outorga de concessão, datado de 1972, firmado entre a Prefeitura de Mafra e a CASAN, na qual acha-se previsto que a Prefeitura, na rescisão do mesmo, constituir-se-ia em sucessora da CASAN, para os efeitos dos contratos de trabalho e todos os ônus deles decorrentes, inclusive as obrigações sociais e previdenciárias, além de proceder de forma análoga sobre a entrega pela CASAN das instalações, móveis e utensílios relacionados com os serviços concedidos e que só ocorreria após a indenização integral, nos termos da Cláusula Quarta do referido ajuste e, ainda, considerando o disposto na Lei Federal n. 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1995, em seu artigo 42, § 2º(item 3).
4. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam e do Parecer DDR n. 82/04, aos Srs. Carlos Roberto Scholze, Prefeito Municipal de Mafra e ao Sr. João Marcos Bergamini, ex- Presidente do Instituto de Previdência de Mafra.
Gabinete do Relator, em 08 de dezembro de 2004.
Altair Debona Castelan
Relator