TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : DEN-03/04040029

UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA

RESPONSÁVEL : Sr. Salésio Zimmermann

ASSUNTO : Denúncia

PARECER Nº :GC - LRH/2004/954

Denúncia. Utilização de bem público sem a formalização do competente Termo de Cessão de Uso. Julgar Irregular. Multa.

1 - RELATÓRIO

Trata o presente de Inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 11.08.03 (f. 73) acórdão n. 2651/2003, que determinou a adoção de providências objetivando verificar a matéria suscitada nesta Corte de Contas no dia 13/06/03, que tratou da ocorrência de irregularidade cometida no exercício de 2001, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara.

A Denúncia constituiu-se dos seguintes fatos:

Desta forma, realizou-se a Inspeção in loco, em 19 e 20.05 e 02 e 03.06.04, em execução simultânea a outro Processo, conforme Of. TCE/DDR n. 5.355/04, de 14.05.04, para verificação da irregularidade no âmbito da Prefeitura Municipal, resultando no Relatório DDR-039/04 (fls. 88/96)

Por determinação deste Relator, diante do apurado, determinou-se a audiência do ex-Prefeito de São Pedro de Alcântara (fl. 98), Senhor Salézio Zimmermann, cabendo ao responsável apresentar alegações de defesa com fulcro no previsto na Lei Complementar Estadual n. 202/00 e no Regimento Interno deste Tribunal.

Em atendimento à Audiência, o responsável encaminhou justificativas às restrições apontadas, às fs.101 a 102 dos autos, as quais foram foram analisadas pelo Corpo Instrutivo, originando o Relatório de Reinstrução DDR-069/04, sugerindo a aplicação de multa.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer MPTC nº 3121/2004, de fls. 112/114, anuindo quanto à existência da irregularidade, sugerindo, no entanto, seja a multa transformada em Recomendação por esta Corte de Contas.

É o relatório.

2 - DISCUSSÃO

Afirmou o Corpo Instrutivo, no Relatório DDR de fls.107/110, o seguinte:

"Inicialmente, a inspeção registrou que o bem em questão era egresso do Município de São José e, tendo em vista a emancipação do Município de São Pedro de Alcântara, em 11.01.95, por força da Lei Complementar n. 135, arts. 31 e 32, foi ajustada por meio de Termo de Partilha sua transferência do primeiro para o segundo, consoante cláusula terceira, item 3.1 do pacto, ficando acordado sua efetiva entrega no mês de maio de 1997.

O veículo estaria adstrito ao Gabinete do Prefeito e, conforme alegou a Origem, teria sido doado à Câmara Municipal de Vereadores daquela cidade. Demonstraria, entretanto, o Relatório de Prestação de Contas Anuais de 1991 (n. 5339/92), expedido por este Tribunal, em seu item 7.1, que não existe "[...] documento evidenciando a doação" (f. 61 do Processo).

(...)

Conclui, assim, não se tratar de caso de "doação", mas de cessão de uso, porque a titularidade do bem móvel pertence ao Município, e não aos Poderes nele constituídos (Executivo e Legislativo), faltando apenas, portanto, a edição de termo de cessão de uso do veículo para o Poder Legislativo, para fundamentar formal e administrativamente o procedimento, afastando a premissa de falsidade ideológica, levantada pelo Denunciante, uma vez que a informação da cessão do bem confirmou-se na prática com a edição das despesas antes referidas.

A Prefeitura, ainda, editou em 01.06.01, processo licitatório de n. 16/01, na modalidade de Leilão, cujo resultado ocorreu em 02.07.01, no qual, dentre os veículos alienados, estava o objeto desta análise.

Em suas alegações de defesa, o responsável, resumidamente, justifica a inexistência da emissão do termo de cessão de uso em questão pelo fato de que o Poder Legislativo de São Pedro de Alcântara não possui personalidade jurídica própria não havendo como materializar-se em termo de doação ou mesmo cessão de uso de bem público.

Além disso, a cedência informal, tal como ocorrida, teria se dado, ainda segundo a resposta encaminhada pelo responsável, em razão "...de liberalidade administrativa, com coadunância de ambos os poderes (...) Suceptível de existir, decorrente do poder discricionário que possui o Chefe do Poder Executivo."

Diante do exposto, entende-se presentemente por manter-se a restrição originalmente apontada, no entendimento de que a ausência do referido termo importa em irregularidade de caráter formalístico, contrariando o disposto nos arts. 166, IV, e 185, do Código Civil Brasileiro, uma vez que a partir do mês de abril e até o mês de junho de 2001, as despesas de manutenção/utilização do automóvel passaram a ser empenhadas pela Câmara, confirmando a cessão de fato.

Quanto à questão de a Câmara Municipal não dispor de personalidade jurídica própria, esta já havia sido devidamente contemplada pela instrução quando nega provimento ao tópico da denúncia que versava sobre eventual irregularidade quanto à necessidade de doação do bem em questão, uma vez que realmente a transferência de bens públicos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo importa tão somente em deliberação administrativa, pelo fato de que tais bens são de propriedade do Município e não de seus Órgãos e Poderes, porém, isso não evita a necessidade de formalização cadastral sobre os mesmos pelo proprietário, no caso o Executivo, e de sua transferência exclusivamente mediante a edição de termo de cessão de uso."

Conforme se verifica, de fato não houve a formalização do Termo de Cessão de Uso do veículo pelo Poder Executivo ao Legislativo, o que caracteriza irregularidade passível de aplicação de multa. A cessão de uso é instituto admitido pela doutrina que consiste na transferência, gratuita ou onerosa, da utilização de bem de domínio de um ente ou entidade públicos para pessoa jurídica da Administração Pública direta ou indireta, para utilização de forma mais eficiente, conforme condições disciplinadas no termo de cessão, visando ao atendimento público específico relacionado com a atividade da cedente. No caso dos autos, na ausência de formalização do Termo, houve ainda infringência ao art. 60 da Lei 8666/93, uma vez que a Administração, ainda que não houvesse a obrigatoriedade de contrato, não utilizou instrumento hábil para caracterização do uso do bem público.


Constitiu-se pois, o Termo de uso em providência essencial, segundo entendimento desta Corte de Contas, nos prejulgados 208 e 450 citados abaixo:

0208

É possível a cessão de uso de bens de órgãos da Administração Pública da mesma esfera de poder (federal, estadual e municipal), mediante termo e anotação cadastral. Todavia, se a cessão ocorrer à outra entidade, mister se faz a autorização legal para a transferência de posse.

0450

A formalização do patrimônio dos bens municipais submetidos à administração da Câmara Municipal deve ser processada pelo Executivo, na qualidade de representante do Município, proprietário dos bens da municipalidade.

3 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;

CONSIDERANDO que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta às fls. 101/102 dos presentes autos;

CONSIDERANDO que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constantes do Parecer DDR n. 069/04;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, com abrangência ao exercício de 2001, para CONSIDERAR IRREGULAR a utilização de bem público pelo Poder Legislativo do Município, sem a formalização do respectivo Termo de Cessão de Uso;

3.2. APLICAR MULTA ao responsável, Sr. Salézio Zimmermann, ex-Prefeito Municipal, CPF 378.343.639-72, domiciliado à R. Bertoldo Honorato, 43 – Santa Tereza, CEP 88125-000 – S. Pedro de Alcântara – SC com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de formalização de Termo de Cessão de Uso de bem público, da Prefeitura para a Câmara de Vereadores de São Pedro de Alcântara, importando no descumprimento ao previsto nos arts. 166, IV, e 185, do Código Civil Brasileiro, art. 60 da Lei 8.666/93 e contrariando entendimento contido nos Prejulgados desta Corte de nº 208 e 450, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acódão no Diário Oficial do  Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso, na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/00.

3.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR nº 069/2004, ao Denunciante e ao Denunciado, Sr. Salésio Zimermann, ex-Prefeito Municipal.

Gabinete do Conselheiro, em 08 de dezembro de 2004.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator