ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

    Processo n°:
PCA-01/00223842
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Rodeio
RESPONSÁVEL: Sr. Ulisses Frainer- Presidente da Câmara no exercício de 2000
Assunto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2000
Parecer n°: GC-LRH-2004/978

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2000 do Câmara Municipal de Rodeio, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 092/2004 (fls. 27/31), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Ulisses Frainer, Presidente da Câmara no exercício de 2000, para apresentar alegações de defesa.

Não havendo manifestação do responsável, foram os autos remetidos à Instrução para reanálise, sendo elaborado o Relatório DMU -1401/2003 (fls. 38/43), ocasião em que opinou-se pela irregularidade das contas com imputação de débito e aplicação de multa.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu parecer MPTC/Nº 367/2004, de fls. 45/46, acompanhando o parecer do Corpo Instrutivo.

Por resolução deste Relator, às fls. 47, foi determinada a citação de todos os vereadores da Câmara de Rodeio para se manifestarem quanto ao recebimento de valores provenientes de sessões extraordinárias realizadas no período legislativo ordinário.

Antes de tal providência, no entanto, o Corpo Instrutivo elaborou novo Relatório, de nº DMU 668/2004 (fls. 79/83), onde foram listadas as despesas com as sessões extraordinárias, que somaram o total de R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Ato contínuo, expediram-se os ofícios citatórios de fls.54/61, endereçados a cada um dos vereadores da Câmara de Rodeio, inclusive o Presidente, Sr. Ulisses Frainer. Somente o vereador Luiz Fiamoncini apresentou defesa, constante de fls. 76/77.

Posteriormente, todavia, esta Corte de Contas consolidou entendimento de que a responsabilização de irregularidades em atos administrativos deve se dar na pessoa do Ordenador Primário da despesa, no caso dos autos, o Presidente da Câmara, tendo este o direito de regresso para cobrança dos valores recebidos por eventuais beneficiários.

Desta forma, a Diretoria de Controle de Municípios, uma vez já analisada a matéria, após oportunização de defesa ao Presidente da Câmara, Sr. Ulisses Frainer, concluiu em seu parecer DMU-318/2004, de fls. 84/85, por ratificar todas as irregularidades anteriormente mencionadas.