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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
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PCA-01/00223842 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Rodeio |
RESPONSÁVEL: | Sr. Ulisses Frainer- Presidente da Câmara no exercício de 2000 |
Assunto: | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2000 |
Parecer n°: | GC-LRH-2004/978 |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2000 do Câmara Municipal de Rodeio, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 092/2004 (fls. 27/31), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Ulisses Frainer, Presidente da Câmara no exercício de 2000, para apresentar alegações de defesa.
Não havendo manifestação do responsável, foram os autos remetidos à Instrução para reanálise, sendo elaborado o Relatório DMU -1401/2003 (fls. 38/43), ocasião em que opinou-se pela irregularidade das contas com imputação de débito e aplicação de multa.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu parecer MPTC/Nº 367/2004, de fls. 45/46, acompanhando o parecer do Corpo Instrutivo.
Por resolução deste Relator, às fls. 47, foi determinada a citação de todos os vereadores da Câmara de Rodeio para se manifestarem quanto ao recebimento de valores provenientes de sessões extraordinárias realizadas no período legislativo ordinário.
Antes de tal providência, no entanto, o Corpo Instrutivo elaborou novo Relatório, de nº DMU 668/2004 (fls. 79/83), onde foram listadas as despesas com as sessões extraordinárias, que somaram o total de R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Ato contínuo, expediram-se os ofícios citatórios de fls.54/61, endereçados a cada um dos vereadores da Câmara de Rodeio, inclusive o Presidente, Sr. Ulisses Frainer. Somente o vereador Luiz Fiamoncini apresentou defesa, constante de fls. 76/77.
Posteriormente, todavia, esta Corte de Contas consolidou entendimento de que a responsabilização de irregularidades em atos administrativos deve se dar na pessoa do Ordenador Primário da despesa, no caso dos autos, o Presidente da Câmara, tendo este o direito de regresso para cobrança dos valores recebidos por eventuais beneficiários.
Desta forma, a Diretoria de Controle de Municípios, uma vez já analisada a matéria, após oportunização de defesa ao Presidente da Câmara, Sr. Ulisses Frainer, concluiu em seu parecer DMU-318/2004, de fls. 84/85, por ratificar todas as irregularidades anteriormente mencionadas.
2 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
2.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 202/2002, as Contas Anuais de 2000 referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Rodeio, e condenar o Sr. Ulisses Frainer, Presidente da Câmara no exercício de 2000, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado dos débitos cominados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1.1. Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, no valor de R$ 5.625,00, em desacordo com o art. 57, §§ 5º e 7º da Constituição Federal, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG-549/00. Ressalte-se que é assegurado ao responsável o direito de regresso contra os efetivos beneficiários, a título de ressarcimento pelo prejuízo causado (item 2.1.1 do Relatório).
Nome do Vereador | Valor a Devolver |
Alcides Cipriani | 375,00 |
Mauricio Eccel | 937,50 |
Ulisses Frainer | 750,00 |
Valdemiro Pintarelli | 937,50 |
Genésio Fruet | 937,50 |
Herzide Pacher | 937,50 |
Luiz Fiamoncini | 375,00 |
Fedele Stolf | 375,00 |
TOTAL | 5.625,00 |
2.2. APLICAR multa ao Sr. Ulisses Frainer, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1. R$ 400, 00 (quatrocentos reais) pelo registro indevido de "Receitas Tributárias", no valor de R$ 33,04, junto ao Balanço Financeiro - Anexo 13, a título da Receita Orçamentária, contrariando o art. 91 da Lei 4.320/64;
2.3. Dar Ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1401/2003 e do voto que a fundamentam, ao responsável Sr. Ulisses Frainer, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores à época e ao interessado Sr. Luiz Fiamoncini.
Gabinete do Conselheiro, 09 de dezembro de 2004.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator