Grupo: IV
UG/Cliente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE
Interessado: Atanásio Pereira Filho
Responsável: Atanásio Pereidra Filho e Luiz Henrique da Silveira
Assunto: Ato de concessão de pensão por morte do servidor João Olímpio Ramos, em nome de Renate Bastiann
Parecer nº 698/2004
I - RELATÓRIO
Referem-se os autos ao exame do ato de concessão de pensão em nome da beneficiária Sra. Renate Bastiann, em decorrência do falecimento do servidor João Olímpio Ramos, ocupante do cargo de Agente Operacional IV, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Joinville.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório de Instrução n° 1555/2004, fls. 39 a 41, sugerindo ao Egrégio Plenário o registro do ato.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento da DMU, manifestando-se em fls. 43 pelo registro.
É o relatório.
II VOTO
Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° SPE 03/08112792
2. Assunto: Grupo: 4 - Solicitação de Atos de Pessoal
3. Responsáveis: Atanásio Pereira Filho e Luiz Henrique da Silveira
4. UG/Cliente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Joinville - IPREVILLE
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise de ato de concessão de pensão, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Joinville.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113, da Constituição Estadual, e no art. 1°, da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, b, da LC-202/2000, do ato de concessão de pensão por morte à beneficiária Renate Bastiann, em decorrência do falecimento do Sr. João Olímpio Ramos, servidor do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Agente Operacional IV, matrícula nº 308-6, PIS/PASEP nº 102.331.759-27, CPF nº 154.463.449-87, consubstanciado no Decreto n° 10.533, de 26/03/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Joinville.
Gabinete do Conselheiro, em 30 de novembro de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator