Grupo: IV
UG/Cliente: Companhia de Urbanização de Blumenau
Interessado: Éder Lima
Responsável: José Sarmento e Roberto Carlos Imme
Assunto: Auditoria in loco de Atos de Pessoal referente a 2003
Parecer nº 686/2004
I - RELATÓRIO
Referem-se os autos ao Relatório de Auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) na Companhia de Urbanização de Blumenau, relativa à Ação Trabalhista proposta por Ewaldo Braun, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório n° 146/2004, fls. 80 a 97, determinando à Companhia de Urbanização de Blumenau que instaure Tomada de Contas Especial a fim de apuração de fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, a respeito das irregularidades que apontou.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer n° 3.015/2004, de fls. 99 a 102, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da Instrução.
É o relatório.
II VOTO
Considerando a análise efetuada pela DCE, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° APE 04/01903400
2. Assunto: Grupo: 4 - APE - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: José Sarmento e Roberto Carlos Imme
4. UG/Cliente: Companhia de Urbanização de Blumenau
5. Unidade técnica: DCE
6. Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise do Relatório de Auditoria feita na Companhia de Urbanização de Blumenau.
Considerando que a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam quanto à instauração de tomada de contas especial.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113, da Constituição do Estado, e no art. 1°, da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Determinar ao Sr. Luiz Carlos Klitzke, Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da LC nº 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001, em razão dos fatos abaixo arrolados, causadores de prejuízo ao erário público, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária:
6.2. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Companhia de Urbanização de Blumenau instaure a Tomada de Contas Especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa nº 01/2001.
6.3. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para a conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de Tomada de Contas Especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 146/04, com remessa de cópia da Instrução Normativa nº 01/2001, ao Sr. Luiz Carlos Klitzke.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de novembro de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator