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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO N° : AOR - 00/00714208
UNIDADE GESTORA : CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVAS
INTERESSADO : Clóvis José de Lucca
RESPONSÁVEL : Carlos Francisco Rodrigues
ASSUNTO : Auditoria ordinária "in loco" com abrangência ao
exercício de 1999
1-RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" em data de 29/03/2000, na Câmara Municipal de Catanduvas - SC, com abrangência ao exercício de 1999, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar Estadual n.° 202, de 15/12/2000, art. 61, I, II e III e pela Resolução N. TC 16/94.
Em data de 12/06/2000, foi remetido ao Sr. Carlos Francisco Rodrigues - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no exercício de 1999, o Ofício n.º 6.918/2000, determinando a citação do mesmo para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do presente Relatório.
A Câmara Municipal de Vereadores, através do Ofício n.° 067/00, datado de 01/07/2000, protocolado neste Tribunal sob n.° 019328, em 10/07/2000, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, fls.23/32.
À vista dos novos esclarecimentos, o Relatório de Reinstrução nº 2567/2000, fls. 33 a 56, considerou remanescentes irregularidades relativas a sessões extraordinárias da Câmara de Vereadores, passíveis de imputação de débito e aplicação de multas.
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, em seu parecer de fls. 58 a 60, ratificou o esposado pelo Corpo Instrutivo.
Contudo, por determinação deste Relator, através do despacho de fls.61/62, foram estes autos submetidos à instrução complementar, a fim de que fossem apurados os valores referentes ao pagamento de sessões legislativas realizadas durante o período normal de funcionamento da Câmara.
Em atendimento, o Relatório de Reinstrução nº 715/2003 apurou o montante referente ao pagamento de sessões realizadas durante o período legislativo ordinário, sugerindo nova citação do responsável.
Desta forma, foi remetida nova citação ao Sr. Carlos Francisco Rodrigues - Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas em 1999, através no Ofício nº 7.116/2003, de 03/06/2003, para que se manifestasse por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do presente Relatório.
A Câmara Municipal de Vereadores, através do Ofício s/n.°, datado de 26/06/2003, protocolado neste Tribunal sob n.° 011685, em 04/07/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Não obstante o alegado, o Relatório de Reinstrução nº 955/2003, fls. 82 a 115, ainda assim considerou remanescentes irregularidades relativas a sessões extraordinárias da Câmara de Vereadores, passíveis de imputação de débito e outras sujeitas à aplicação de multas.
Por determinação deste Relator (fl. 135), foram especificados os Vereadores presentes às sessões extraordinárias e os respectivos valores que cada um deles percebeu em decorrência das referidas sessões, sendo elaborado novo Relatório de Reinstrução- 1652/2004 (fls. 143/178).
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, em seu parecer nº 3132/2004, de fls. 180/181, ratificou o esposado pelo Corpo Instrutivo.
É o relatório.
2-DISCUSSÃO
O Corpo Instrutivo considerou irregulares, com imputação de débito:
1.1- Despesas, da ordem de R$ 68,91, estranhas à competência da Câmara Municipal, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 12 c/c art. 4o ;
1.2 - Pagamento de verbas a vereadores que não se fizeram presentes em sessões ordinárias e/ou extraordinárias da Câmara Municipal, no montante de R$ 6.262,08, em desacordo a Lei Orgânica Municipal art. 41, § 2o, II e ao Decreto Legislativo n.º 04/96, art. 1o, b e 2o;
1.3 - Realização de sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário, cujas despesas importaram em R$ 21.239,82, em desacordo com o artigo 39, § 4º, e 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG-549/00.
Assim sendo, analisando-se os presentes autos, constatamos presentes as condições ensejadoras para conversão em Tomada de Contas Especial, conforme determina o art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, in verbis:
Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.
No entanto, uma vez porporcionado o exercício do contraditório e ampla defesa do responsável, em duas ocasiões, fls. 22 a 34 e fls. 76 a 81, consideramos adequada a conversão em Tomada de Contas Especial nesta oportunidade, ratificando-se os atos até então concretizados.
Observe-se, ainda, que segundo a Consultoria Geral desta Corte de Contas, em resposta a inúmeras consultas endereçadas, relativas ao pagamento de sessões extraordinárias durante o período legislativo, caberá à Câmara Municipal encaminhar ao Poder Executivo os débitos apurados. Caso não haja o ressarcimento dentro do prazo estabelecido, a municipalidade, através de seu executivo fiscal, inscreverá o débito em dívida ativa para posterior execução (art. 2º da Lei Federal 6.830/80, c/c art. 39, § 2º, da Lei Federal 4.320/64).
Ademais, enquanto no exercício da vereança, o ressarcimento pode se dar por meio de desconto no subsídio mensal, se assim dispuser norma municipal ou norma interna da Câmara de Vereadores, ou por meio de depósito à conta do Tesouro Municipal. Não mais estando no exercício do cargo, o ex-vereador deve promover o recolhimento ao Tesouro Municipal, competindo à Câmara promover a cobrança extrajudicial ou judicial, se for o caso.
Todavia, no tocante à restrição apontada no item 2.4 do Relatório, em face da contratação de serviço de assessoria jurídica quando há disponibilidade de vaga no quadro de pessoal comissionado da Câmara Municipal, discordamos do Corpo Instrutivo, uma vez que a iregularidade da contratação se verifica, sim, mas ante o fato da inexistência de cargo de provimento efetivo.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II, com idêntica redação contida no art. 21, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina, dispõe que:
Os serviços de consultoria jurídica de caráter genérico (análise de normas legais, de documentos, de processos administrativos, de projetos de lei, defesa administrativa do Município ou em ações judiciais, assessoria e outras atividades afins), devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. A contratação de consultoria jurídica externa é permitida somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria. Há inúmeros prejulgados desta Corte de Contas orientando, com acerto, neste sentido.
Desta forma, entendemos que tão-somente a justificativa legal deverá ser alterada, conforme exposição supra, por infringência ao art. 37, II da CF; permanecendo, entretando, a necessidade de aplicação de multa, eis que é incontestável a irregularidade descrita.
3-VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que foram relatados e discutidos estes autos, relativos à irregularidades apontadas no processo, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa ao responsável, que remeteu a esta Corte suas alegações de defesa;
CONSIDERANDO que as justificativas e documentos apresentados foram insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução nº. DMU 955/2003, fls. 82/115, ratificado pelo parecer nº2557/2003 do Ministério Público junto a esta Corte, fls. 117/118;
3.2.1. Despesas no montante de R$ 68,91, estranhas à competência da Câmara Municipal, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 12 c/c art. 4o (item - 1.1, do Relatório de Reinstrução 955/2003);
3.2.2. Pagamento de verbas a vereadores que não se fizeram presentes em sessões ordinárias e/ou extraordinárias da Câmara Municipal, no montante de R$ 6.262,08, em desacordo a Lei Orgânica Municipal art. 41, § 2o, II e ao Decreto Legislativo n.º 04/96, art. 1o, b e 2o (item 2.2). Tal situação está evidenciada nos quadros abaixo nos quais se verifica que determinados vereadores não se fizeram presentes em determinadas sessões, contudo receberam integralmente a parte variável da remuneração:
Sr. Claudinei Antonio Sella
DATA DA SESSÃO | TIPO DE SESSÃO | VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$) |
01/03/99 | Ordinária | 94,88 |
22/03/99 | Ordinária | 94,88 |
05/04/99 | Ordinária | 94,88 |
12/04/99 | Ordinária | 94,88 |
19/04/99 | Ordinária | 94,88 |
26/04/99 | Ordinária | 94,88 |
27/04/99 | Extraordinária | 94,88 |
24/05/99 | Ordinária | 94,88 |
01/10/99 | Ordinária | 94,88 |
19/11/99 | Ordinária | 94,88 |
22/11/99 | Ordinária | 94,88 |
1043,68 |
Sr. Davi Pecinato
DATA DA SESSÃO | TIPO DE SESSÃO | VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$) |
01/03/99 | Ordinária | 94,88 |
22/03/99 | Ordinária | 94,88 |
12/04/99 | Ordinária | 94,88 |
03/05/99 | Ordinária | 94,88 |
24/05/99 | Ordinária | 94,88 |
16/08/99 | Ordinária | 94,88 |
08/09/99 | Ordinária | 94,88 |
13/10/99 | Ordinária | 94,88 |
08/10/99 | Ordinária | 94,88 |
22/11/99 | Ordinária | 94,88 |
29/11/99 | Ordinária | 94,88 |
27/12/99 | Extraordinária | 94,88 |
1138,56 |
Sr. Sérgio Pazini
DATA DA SESSÃO | TIPO DE SESSÃO | VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$) |
01/03/99 | Ordinária | 94,88 |
05/04/99 | Ordinária | 94,88 |
26/04/99 | Ordinária | 94,88 |
27/04/99 | Ordinária | 94,88 |
13/09/99 | Ordinária | 94,88 |
18/10/99 | Ordinária | 94,88 |
569,28 |
Sr. Alberto Broll
DATA DA SESSÃO | TIPO DE SESSÃO | VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$) |
22/03/99 | Ordinária | 94,88 |
15/09/99 | Extraordinária | 94,88 |
01/10/99 | Ordinária | 94,88 |
04/10/99 | Ordinária | 94,88 |
19/11/99 | Ordinária | 94,88 |
06/12/99 | Ordinária | 94,88 |
569,28 |
Sr. José Neuri da Costa
DATA DA SESSÃO | TIPO DE SESSÃO | VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$) |
22/03/99 | Ordinária | 94,88 |
05/04/99 | Ordinária | 94,88 |
19/04/99 | Ordinária | 94,88 |
24/05/99 | Ordinária | 94,88 |
02/08/99 | Ordinária | 94,88 |
01/10/99 | Ordinária | 94,88 |
18/10/99 | Ordinária | 94,88 |
08/10/99 | Ordinária | 94,88 |
19/11/99 | Ordinária | 94,88 |
29/11/99 | Ordinária | 94,88 |
13/12/99 | Ordinária | 94,88 |
22/12/99 | Extraordinária | 94,88 |
27/12/99 | Extraordinária | 94,88 |
1233,44 |
Sr. Canício Paulo Petter
DATA DA SESSÃO | TIPO DE SESSÃO | VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$) |
12/04/99 | Ordinária | 94,88 |
17/05/99 | Ordinária | 94,88 |
20/09/99 | Ordinária | 94,88 |
01/10/99 | Ordinária | 94,88 |
08/10/99 | Ordinária | 94,88 |
01/12/99 | Extraordinária | 94,88 |
06/12/99 | Ordinária | 94,88 |
664,16 |
Sr. Juraci Martelo Hermes
DATA DA SESSÃO | TIPO DE SESSÃO | VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$) |
19/04/99 | Ordinária | 94,88 |
26/04/99 | Ordinária | 94,88 |
02/08/99 | Ordinária | 94,88 |
25/10/99 | Ordinária | 94,88 |
379,52 |
Sr. Cesar Bucco
DATA DA SESSÃO | TIPO DE SESSÃO | VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$) |
24/05/99 | Ordinária | 94,88 |
19/04/99 | Ordinária | 94,88 |
20/09/99 | Ordinária | 94,88 |
08/10/99 | Ordinária | 94,88 |
22/11/99 | Ordinária | 94,88 |
29/11/99 | Ordinária | 94,88 |
13/12/99 | Ordinária | 94,88 |
664,16 |
3.2.3. Realização de sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário, cujas despesas importaram em R$ 21.239,82, em desacordo com o artigo 39, § 4º, e 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG-549/00 (item 2.3). O quadro abaixo especifica os Vereadores presentes nas sessões extraordinárias, com os respectivos valores que cada um deles percebeu em virtude das referidas sessões:
VEREADOR | 08/99 |
Carlos Francisco Rodrigues | 2.353,98 |
Canício Paulo Petter | 2.353,98 |
Davi Pecinato | 2.353,98 |
Claudinei Antônio Sella | 2.353,98 |
Juraci Martelo Hermes | 2.277,10 |
José Neuri da Costa | 2.353,98 |
Alberto Broll | 2.277,10 |
Sérgio Pazini | 2.353,98 |
César Antônio Bucco | 2.182,22 |
Eliane Paz Padilha | 94,88 |
Cecília Ivone Guerra | 94,88 |
Laurentino Ramos de Jesus | 189,76 |
TOTAL | 21.239,82 |
3.3 - AplicaR MULTA ao Sr. Carlos Francisco Rodrigues - Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas em 1999, as multas abaixo discriminadas, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.3.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de inutilização das notas fiscais, em desacordo com a Resolução TC 16/94, art. 92 (item 1.2 do Relatório DMU 955/2003);
3.3.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas com ausência de identificação do recebimento do material e/ou serviço, em desacordo aos arts. 57 a 60 da Resolução TC 16/94 e art. 63 da Lei Federal 4.320/64 (item 1.3);
3.3.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre as remunerações dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, em descumprimento à Lei Federal 8.212/91, atualizada pela Lei Federal 9.506/97 (item 2.1);
3.3.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviço de assessoria jurídica, mediante contrato particular, em desobediência ao art. 37, II, da Constituição Federal e art. 21, I, da Constituição Estadual.
3.5. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do voto e do Relatório de Reinstrução à Câmara Municipal de Catanduvas e ao Sr. Carlos Francisco Rodrigues, ex-Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas.
Gabinete do Conselheiro, em 03 de dezembro de 2004.
LUIZ ROBERTO HERBST