ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 03/02942904
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de de Caçador - SC
INTERESSADO: Sr. Alcedir Ferlim - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Francisco Antônio Ogibowski - Presidente da Câmara no período de 01 de janeiro a 29 de abril do exercício de 2002

Sr. Osmar Barcaro - Presidente da Câmara no período de 30 de abril a 31 de dezembro do exercício de 2002

Assunto: Reinstrução de Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2002.
Parecer n°: GC-WRW-2004/629/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº AOR - 03/02942904 relativa a Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária , com abrangência ao exercício de 2002, realizada na Câmara Municipal de Caçador - SC, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.

Nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, e por decisão do Tribunal Pleno (Decisão nº 2991/20034 - fls. 24/26), datada de 03/09/2003, determinou-se a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Francisco Antônio Ogibowski - Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador no período de 01/01 a 29/042002 e do Sr. Osmar Barcaro - Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador no período de 30/04 a 31/12/02, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

A citação foi efetivada através do ofício TCE/SEG nº 13.587/03 (fls. 28), e ofício TCE/SEG nº 13.586/03 (fls. 27).

Foi solicitada prorrogação de prazo para atendimento da citação, sendo a mesma deferida. Em 06.01.04, através do documento protocolado neste Tribunal sob o nº 000108, o Sr. Alcedir Ferlin - Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador, juntou aos autos as alegações de defesa e documentos do Sr. Osmar Barcaro e do Sr. Francisco Antônio Ogibowski (fls. 44/345).

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa apresentadas, bem como os documentos juntados aos autos (fls. 44/345), emitiu o Relatório nº 630/2004 (fls. 361/386), sugerindo:

"1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Francisco Antônio Ogibowski - Presidente da Câmara Municipal de Caçador, no período de 01 de janeiro a 29 de abril do exercício de 2002, inscrito no CPF sob o n. 299.496.299/34, residente e domiciliado à Rua Pinheiro Machado, n. 184, Caçador/SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Despesas sem caráter público, no montante de R$ 500,00, em desacordo à disposição contida nos artigos 4º c/c 12, parágrafo 1º, da Lei 4.320/64 (item II, 1.6.1, deste Relatório).

NE MÊS VALOR
30 02 250,00
31 02 250,00
TOTAL   500,00

1.2 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Osmar Barcaro - Presidente da Câmara Municipal de Caçador, no período de 30 de abril a 31 de dezembro do exercício de 2002, inscrito no CPF sob o n. 386.402.799/34, residente e domiciliado à Rua Cruz e Souza, n. 161, Caçador/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.2.1 - Despesas sem caráter público, no montante de R$ 2.376,00, em desacordo à disposição contida nos artigos 4º c/c 12, parágrafo 1º, da Lei 4.320/64 (item II, 1.6.1, deste Relatório);

NE MÊS VALOR
236 06 408,50
240 06 1.200,00
262 06 167,50
264 06 210,00
267 06 300,00
341 08 90,00
TOTAL   2.376,00

1.2.2 - Pagamento a vereadores, no montante de R$ 2.400,00, por sessões ordinárias e extraordinárias, quando os mesmos se encontravam ausentes, em desacordo à Lei 4.320/64, art. 63, pela ausência de liquidação da despesa (item II, 1.9 e 1.10).

VEREADOR CPF ENDEREÇO VALOR MÊS
Mauro L. Ceccatto 347.721.979/15 Av. Com. Selvino Caramori, 1279 800,00 6
Alcedir Ferlin 476.609.539/15 Rua Lages, 71 800,00 6
Osmar Barcaro 386.402.799/34 Rua Cruz e Souza, 161 800,00 11
TOTAL     2.400,00  

2 - Aplicar multa ao Sr. Francisco Antônio Ogibowski - Presidente da Câmara Municipal de Caçador, no período de 01 de janeiro à 29 de abril do Exercício de 2002, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Pagamento de despesa, no valor de R$ 60,00, cujo empenho foi emitido com valor inferior por falta de dotação orçamentária, contrariando o disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal (item II, 1.2, deste Relatório).

3 - Aplicar multa ao Sr. Osmar Barcaro - Presidente da Câmara Municipal de Caçador, no período de 30 de abril à 31 de dezembro do Exercício de 2002, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1 - Despesa com publicidade, no valor de R$ 9.386,37, sem observar o disposto no art. 65 da Resolução TC 16/94 (item II, 1.3, deste Relatório);

3.2 - Despesas estranhas à competência da Câmara, no valor de R$ 3.351,11, em desacordo à disposição contida nos artigos 4º c/c 12, parágrafo 1º, da Lei 4.320/64 (item II, 1.7).

4 - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do item II, 1.5, do corpo deste Relatório;"

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 3077/2004, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls. 388/390).

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Osmar Barcaro e Sr. Francisco Antônio Ogibowski (fls. 44/345), nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito divergir de alguns apontamentos levantados, razão pelas quais passo a tecer algumas considerações.

a) Despesas sem caráter público, no montante de R$ 500,00 em desacordo com a disposição contida nos artigos 4º cc/ 12, parágrafo 1º, da Lei 4.320/64 (item 1.1.1 da conclusão do relatório 630/04, fls. 384 e item II, 1.6.1, do relatório 630/04, fls. 369/374);

NE MÊS VALOR
30 02 250,00
31 02 250,00
TOTAL   500,00

Procurando esclarecer o questionamento retro transcrito, o Sr. Francisco Antônio Ogibowski em suas alegações de defesa (fls. 265) deixa assentado que:

"Em referência à contratação de estagiários — Notas de empenho 30 e 31, salientamos que existe previsão legal no Município para tanto, Lei n. 1.581, de 19 de março de 2001, que dispõe sobre o estágio de estudante nas diversas áreas da Administração Pública Municipal, e ainda conforme incluso parecer n. 0815/99, da assessoria jurídica do IBAM, é legal a realização de estágio em órgão municipal. Os prejulgados n.s 0838 e 1270 deste egrégio Tribunal também confirmam a possibilidade e a legitimidade da Câmara Municipal celebrar acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio. Diante disso a Câmara Municipal de Caçador, tendo em vista que se tratava de um período em que se avolumaram os trabalhos, eis que se realizava a revisão da Lei Orgânica do Município, e diante do fato desta Casa contar um número reduzido de funcionários, optou por recrutar estagiários para auxiliarem no referido trabalho, já que se fosse contratado um servidor comissionado os custos seriam mais elevados para os cofres públicos.(...)

O prejulgado 1270, oriundo do processo CON - 02/02981029 deixa assentado em sua parte final que:

"É legítimo o recrutamento de estagiários/bolsistas pela Administração Municipal, embora não constitua investidura em cargo público.Os estágios são destinados aos alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura dr ensino público..."

b) Despesas sem caráter público, no montante de R$ 2.376,00, em desacordo com a disposição contida nos artigos 4º c/c 12, parágrafo 1º, da Lei 4.320/64 (item 1.2.1 da conclusão do relatório 630/04, fls. 385 e item II, 1.6.1, do relatório 630/04, fls. 369/374);

NE MÊS VALOR
236 06 408,50
240 06 1.200,00
262 06 167,50
264 06 210,00
267 06 300,00
341 08 90,00
TOTAL   2.376,00

A Instrução apontou como restrição o pagamento das despesas retro transcritas por entender que as mesmas não tem caráter público.

A unidade de origem em seu esclarecimentos no que tange as despesas referentes as N.E nºs 236, 240, 262, 264 e 267 afirma que:

"A Câmara Municipal de Caçador visando a publicidade e transparência de seus atos entendeu pela conveniência em valer-se da ocasião em que é realizada a Festa do Município, para exposição de seus trabalhos e projetos, informações sobre matérias apreciadas nas sessões e demais assuntos de interesse da comunidade, já que é garantido ao Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, promover de acordo com sua discricionariedade os atos necessários ao cumprimento dos seus misteres.

Como se vê todas as despesas referentes as Notas de Empenho retro citadas foram efetivadas visando a participação da Câmara de Vereadores na Festa do Município com a montagem de um "stand" que seria utilizado com a finalidade de dar publicidade e transparência as atividades e atos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Caçador, fazendo, deste modo, uma prestação de contas de seus atos e atividades, à sociedade Caçadorense.

Considerando ainda que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 48 - Lei Complementar 101/2000) confere ao administrador a responsabilidade de garantir à coletividade em geral uma perspectiva tanto mais clara quanto possível das suas atividades, sendo que no mesmo diapasão a já citada Lei, elege como um dos Princípios norteadores da Administração Pública, o Princípio da Transparência, que nada mais é do que um princípio de gestão que tem por finalidade, entre outros aspectos, disponibilizar ao público acesso a informações relativas às atividades financeiras do Estado.

Assim, muito embora, entendendo que assiste razão ao Corpo Instrutivo quando afirma que retro citadas despesas são estranhas ao orçamento da Câmara Municipal, considero que é legítimo o anseio, da Câmara Municipal de Caçador, de dar satisfação de suas atividades aos cidadãos, buscando para isso montar um "stand", onde através da exposição de fotos, projetos e outros artifícios, em local de grande afluxo populacional, poderia atingir todas as camadas da população, deixo de imputar a penalidade sugerida com relação as Notas de Empenho nºs 236, 240, 262, 264 e 267.

Com relação a Nota de Empenho nº 341, no valor de R$ 90,00, referente a instalação de antena SKY para Câmara, cabe dizer que deve-se dar a esta o mesmo tratamento dado pelo Corpo Instrutivo as Notas de Empenho referentes as despesa com assinatura da SKY, isto é, conforme asseverou a Instrução à fls. 373:

"Em relação às despesas com a Netsat Serviços Ltda, no valor de R$ 565,11, constatou-se que as mesmas possuem caráter público, tendo em vista fomentarem a profissionalização, a capacitação e o aperfeiçoamento dos vereadores e funcionários do Poder Legislativo.

Assim, diante do retro exposto, deixo de imputar a penalidade sugerida, também, com relação a Nota de Empenho nºs 341.

a) Pagamento de despesa, no valor de R$ 60,00, cujo empenho foi emitido com valor inferior por falta de dotação orçamentária, contrariando o disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal (item 2.1 da conclusão do relatório 630/04, fls. 385 e item II, 1.2, do relatório 630/04, fls. 364/365);

A Instrução, na auditoria "in loco", constatou que a Unidade realizou despesa da ordem de R$ 1.040,00, paga através do cheque nº 000695 da Caixa Econômica Federal - Agência 0572-0 - Conta Corrente nº 06000044-2. Contudo, o empenho nº 071, relativo a esta despesa, foi emitido na importância de R$ 60,00, por falta de dotação orçamentária, uma vez que o saldo da mesma registrava R$ 400,00.

A situação exposta acima caracteriza pagamento de despesa cujo empenho foi emitido com valor inferior por falta de dotação orçamentária, em desacordo ao preceito contido no inciso II do art. 167, da Constituição Federal.

O Sr. Francisco Antônio Ogibowski - Presidente da Câmara no período de 01 de janeiro a 29 de abril do exercício de 2002, em suas alegações de defesa (fls. 266/267) pronunciou-se nos termos a seguir expostos:

A Instrução, por ocasião da reanálise asseverou que:

"Em relação aos esclarecimentos apresentados pela Unidade, constatou-se que, não obstante a Lei nº 1.754/2002 ter autorizado a suplementação da dotação orçamentária insuficiente, houve o pagamento de despesa, no valor de R$ 1.040,00, cujo empenho foi emitido com valor inferior por falta de dotação orçamentária, em descumprimento ao preceito contido no art. 167, inciso II, da Constituição Federal.

Recomenda-se ao responsável pela autorização do pagamento das despesas, que certifique junto ao setor competente a existência de dotação orçamentária, visando a provisão de recursos para realizar as despesas necessárias."(g.n)

Verifica-se, no caso em discussão, que uma vez que foi autorizada a suplementação da dotação orçamentária insuficiente, o que restou foi apenas o descumprimento de formalidades legais que não ensejaram prejuízos ao Erário Público, portanto, conforme manifestação acima, deixo de aplicar a multa sugerida, transformando a restrição em recomendação.

b) Despesas estranhas à competência da Câmara, no valor de R$ 3.351,11, em desacordo à disposição contida nos artigos 4º c/c 12, parágrafo 1º, da Lei 4.320/64. (item 3.2 da conclusão do relatório 630/04, fls. 386 e item II, 1.7, do relatório 630/04, fls. 375/376);

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator