Grupo: II
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Araranguá
Interessado: Everson Casagrande
Responsável: Primo Menegalli
Assunto: Representação - Agente Político (Art. 100 do RI)
Parecer nº 764/2004
I RELATÓRIO
Vieram a este Relator os presentes autos versando sobre Representação contra a Prefeitura Municipal de Araranguá, formulada pelo Vereadores Everson Casagrande, Celso de Souza e Maria Aparecida Costa Casagrande, referente aos processos licitatórios Convite nº 004/2000 e Tomada de Preços nº 26/2000, que objetivaram a aquisição de material britado.
Os autos foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), mediante o Relatório nº 1067/2002, fls. 70 e 71, que em sua conclusão recomenda ao Egrégio Plenário o conhecimento da Representação, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) a realização de auditoria na Prefeitura Municipal de Araranguá.
Em sessão de 08/12/2003, o Tribunal Pleno decidiu por conhecer da representação, determinando à DDR a adoção de providências,inclusive auditoria, inspeção ou diligência, para apuração dos fatos.
A DDR elaborou o Relatório de Inspeção nº 044/2004, fls. 211 a 216, apontando restrições e sugerindo a audiência do responsável.
O Sr. Primo Menegalli, Prefeito Municipal de Araranguá, manifestou-se a respeito das restrições mediante o ofício nº 1181/2004, de fls. 220 a 223, juntando documentação de suporte de fls. 224 a 240.
Os autos foram analisados pela Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), mediante o Parecer nº 057/2004, fls. 244 a 250, que em sua conclusão recomenda ao Egrégio Plenário o conhecimento da Representação, considerando irregular o Convite nº 04/2000 e a Tomada de Preços nº 26/2000 e respectivos contratos, e sugerindo aplicação de multas ao responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 2796/2004, fls. 252 a 255, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. César Filomeno Fontes, assim se manifesta:
"Esta Procuradoria (...) posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) (Parecer nº 057/2004 - fls. 244 a 250), em face de restarem comprovadas as irregularidades (3.1.1 a 3.1.3), por contrariarem a legislação em vigor (Lei Federal nº 8.666/93 - arts. 22, § 3º, 23, § 5º, 40, 41 e 44 § 1º, da Lei Federal nº 8.429/92 - art. 10, VIII), com a aplicação das multas, com fundamento no art. 70, II e III, da LCE nº 2002/2000. Em relação ao item 3.4 (Representação), discordamos do entendimento expresso pelo Corpo Técnico, uma vez que somente após transitado em julgado o feito perante o TCE/SC, é que deverão ser encaminhados os documentos ao Ministério Público Estadual e a Câmara Municipal de Vereadores de Araranguá, para que tomem as providências cabíveis ao caso."
É o relatório.
II VOTO
A Instrução aponta três irregularidades para as quais sugere a aplicação de multa, a saber: ausência de edital do Convite nº 04/2000; desdobramento de despesas para fuga à licitação na modalidade Tomada de Preços e estabelecimento de cláusula restritiva à ampla participação de licitantes na Tomada de Preços nº 26/2000.
Quanto à ausência de edital no Convite nº 04/2000, este Relator entende que na modalidade Convite, a carta-convite enviada às empresas equivale ao edital exigido nas demais modalidades. Nela devem constar todas as informações necessárias para a participação no processo licitatório. No caso em tela, verifica-se que a carta-convite fazia-se acompanhar inclusive de memorial descritivo da obra a ser executada, constando ali toda a descrição do material a ser adquirido.
A doutrina apresenta o entendimento de que é incontestável a exigência de ato convocatório para a licitação na modalidade convite, podendo ser na forma de edital ou simplesmente de carta convite. No presente caso, foram remetidas cartas-convite a três empresas, conforme atestam os documentos de fls. 27, 28 e 29.
Também não se pode falar em falta de publicidade, haja vista que foi comprovado, às fls. 231, que o referido convite foi afixado no mural oficial da Prefeitura, das 14:00 horas do dia 26/01/2000 até às 15:30 horas do dia 02/02/2000, em perfeito cumprimento ao estabelecido no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
Portanto, quanto a esta primeira restrição, não houve prática de qualquer irregularidade por parte da Unidade que justifique a aplicação de multa.
Quanto ao desdobramento de despesas, verificou-se o que segue: através do Convite nº 04/2000, já mencionado, a Prefeitura de Araranguá efetuou a aquisição, em fevereiro de 2000, de 8.500 metros cúbicos de pedras britadas para pavimentação de estradas vicinais do município. Referida licitação foi solicitada através da Comunicação Interna de fls. 06, a qual previa a execução da despesa até o mês de junho de 2000.
Em 30/05/2000, através da Comunicação Interna de fls. 118, foi solicitada a realização de nova licitação para aquisição material britado, na quantidade de 15.000 metros cúbicos, para pavimentação de estradas vicinais do município. Desta vez, a Unidade elaborou a Tomada de Preços nº 26/2004.
A representação alega o fracionamento da despesa, uma vez que se referindo ao mesmo objeto, já deveria haver uma previsão desde o início do ano de 2000 quanto ao total de gastos com pavimentação de estradas vicinais.
A unidade alega, em sua defesa, que no início do ano 2000, os municípios do Vale do Rio Araranguá foram impedidos pelo IBAMA e pela FATMA de extraírem eixo rolado (pedras das cachoeiras), para pavimentação das estradas vicinais, por este motivo, resolveu adquirir pedras britadas, um material mais sofisticado e nobre e, por consequência, mais caro.
Desta forma, a primeira aquisição foi para verificar a qualidade e a eficácia do material, bem como a aceitação popular, sendo pavimentadas algumas estradas do município, a título de experimentação. Ao constatar a aprovação do material, resolveu a municipalidade em estender a outras vias do município e aí, então, elaborou a Tomada de Preços nº 26/2004.
Para comprovar que não havia conhecimento prévio da demanda de material britado para todo o exercício de 2000, a Unidade anexa aos autos o Decreto nº 1.043, de 15 de maio de 2000, no qual a Administração procede a suplementação orçamentária no valor de R$ 150.000,00, no elemento "Material de Consumo" - "Serviço de Conservação e Recuperação de Estradas Vicinais", prova de que não existia previsão orçamentária para executar todo o serviço.
Diante dos argumentos e documentos apresentados pela Origem, este Relator inclina-se a aceitar os argumentos apresentados, mesmo porque não ficou caracterizada má-fé por parte da Unidade.
Houvesse simplesmente a aditivação do contrato original decorrente do primeiro convênio; ou houvesse a realização de nova licitação na modalidade convênio, convidando-se os mesmos participantes da primeira vez, aí sim estaria caracterizada a má-fé e o privilegiamento de determinada empresa. Mas não foi o que houve. A Prefeitura, ao constatar que o serviço executado mostrou-se satisfatório à comunidade, resolveu, pelas vias legais, em estrito cumprimento ao disposto na Lei nº 8.666/93, em executar nova licitação, na modalidade correta, inclusive fazendo divulgar seu edital não apenas no Diário Oficial do Estado como também na imprensa estadual, conforme comprova o documento de fls. 132.
Desta feita, considerando os argumentos apresentados pela Unidade, não se vislumbra razões plausíveis que possam justificar o cometimento de grave infração ensejadora de aplicação de multa.
Quanto ao estabelecimento de cláusula restritiva à ampla participação de licitantes na Tomada de Preços nº 26/2004, este Relator acompanha o entendimento do órgão instrutivo.
O memorial descritivo de referida licitação afirma que não pode o material ser britado em jazida localizada a uma distância superior a 20 km da sede do município de Araranguá. A defesa procurou justificar-se sob alegação de redução do custo de transporte do material.
Esta tese não justifica o procedimento adotado. Nada impediria que empresa localizada em distância superior àquela estabelecida pudesse oferecer preço mais vantajoso. Este critério de avaliação de preço deveria ser analisado quando da abertura das propostas e não como condição prévia de seleção de participantes.
Mantenha-se, portanto, a multa proposta pela Unidade.
Por fim, a instrução sugere ainda a aplicação de multa em função do atraso de 9 dias (além do prazo de 30 dias estabelecido) na remessa de documentos solicitados.
O responsável justifica a intempestividade em função da situação de emergência no município provocada pelo furacão Catarina. Releve-se a aplicação de multa haja vista ser público e notório a catástrofe que se abateu sobre aquele município.
Ante todo o exposto, considerando o relatório da DDR, considerando as alegações de defesa da Unidade e mais o que consta dos autos, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° RPA 02/08300252
2. Assunto: Grupo 3 Representação contra Agente Político
3. Responsável: Primo Menegalli
4. UG/Cliente: Prefeitura Muncipal de Araranguá
5. Unidade Técnica: DDR
6. Acórdão
Gabinete do Conselheiro, em 20 de dezembro de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator