ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   PCA 04/01693163
     
    UNIDADE GESTORA
  CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MARTINHO - SC
    INTERESSADO

  SR. SEBASTIÃO HELLMANN - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
     
    RESPONSÁVEL
  SR. JOSÉ LINO WILLEMANN - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2001
     
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO ANO DE 2001

DO RELATÓRIO

Referem-se os autos, a Prestação das Contas do Administrador da Câmara de Vereadores de São Martinho - SC, referente ao Exercício de 2001, sujeito a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31, da Constituição Federal da República; artigo 113, da Constituição Estadual; artigos 7º a 9º, da Lei Complementar nº 202/2000; e artigos 1º a 4º, da Resolução N-TC07/99, que alteram os artigos 22 e 25, da Resolução N-TC 16, de 21.12.94.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por intermédio do Relatório nº 1451/2004, datado de 29/09/2004, às fls. 33 a 35, respectivamente, sugeriu que fosse procedida a Citação do Sr. José Lino Willemann, Presidente da Câmara Municipal de São Martinho - SC em 2001, respectivamente, para que apresentasse alegações de defesa, em respeito ao princípio constitucional do contraditório.

O responsável manifestaram-se às fls. 42 a 44.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por intermédio do seu Relatório de Reinstrução nº 1715/2004, de 29/11/2004, concluiu pela irregularidade das contas em apreço, em face da manutenção do seguinte iten restritivo:

1.1 - Atraso de 02 anos e 28 dias na remessa de cópia do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, evidenciado pelo protocolo nº 006509, datado de 31/03/2004, em desacordo com o art. 25 da Resolução n º TC - 16/94, alterada pela Resolução n167 TC - 07/99.

Outrossim, sugeriu o Corpo Instrutivo a imputação de multa ao Ordenador supracitado, face ao apontado no iten A.1 (fls. 47), do supracitado relatório.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionou-se por acompanhar o entendimento dispendido pelo órgão instrutivo (Parecer nº MPTC 3298/2004, de fls 53 a 55).

É o Relatório.

VOTO DO RELATOR

Acolho, em parte, a análise dispendida pelo órgão técnico desta Casa, tocante às irregularidades evidenciadas nas Contas da Câmara Municipal de São Martinho no exercício de 2001.

Entendo por afastar a responsabilidade do Responsável diante do arrazoado apresentado junto às fls. 42 e 44.

Quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multa, acompanho a análise feita pelo Órgão Instrutivo desta Casa, diante do que dispõe o art. 224, do Regimento Interno, pelo que submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte voto:

1.1 Sr. José Lino Willemann - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2001.

1.1.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao Atraso de 02 anos e 28 dias na remessa de cópia do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, evidenciado pelo protocolo nº 006509, datado de 31/03/2004, em desacordo com o art. 25 da Resolução n º TC - 16/94, alterada pela Resolução n167 TC - 07/99.

2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1715/2004 e do Voto que a fundamentam aos responsável Sr. José Lino Willemann e à Câmara de Vereadores de São Martinho.

GCJCP, em 10 de Fevereiro de 2005.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator