ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS

PROCESSO N° PDI 0101148070

O R G Ã O: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGES
INTERESSADO: AUGUSTO C. R. VIEIRA - PRESIDENTE DO IPML

A S S U N T O:

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE LEDA RODRIGUES CORREIA

Tratam os autos de solicitação de ato de pessoal ( Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e art. 1º, IV da Lei Complementar 202/2000, da Sra. Leda Rodrigues Correia, Servidora Pública Municipal, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Lages - SC.

Informa a DCE, que da análise do ato e dos documentos que o instruem, observa-se que os mesmos apresentam-se escorreitamente compostos, demostrando devidamente o direito e a regularidade à concessão ora demandada pela Sra. Leda Rodrigues Correia.

A douta Procuradoria manifesta-se pelo Registro do Ato.

Este Relator, considerando que o Parecer do Corpo Instrutivo bem como da douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 da CE, no art. 1º da LC 202/2000, DECIDE:

6.1 – Ordenar o Registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c art. artigo 36, § 2º, letra b, da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria da Sra. Leda Rodrigues Correia, Servidora do Poder Executivo Municipal de Lages/SC, no cargo de Servente, matrícula 3526, RG 1435931, PIS/PASEP 1064105552-5, consubstanciado no Decreto n. 5658 de 30/11/99 convalidado pelo Decreto 7379 de 30/06/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos.

Gabinete de Conselheiro Substituto, em 19 de fevereiro de 2005.

Altair Debona Castelan

Conselheiro Substituto