TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : SPE 01/01547013
UG/CLIENTE : Secretaria de Estado da Fazenda
INTERESSADO : Marcos Vieira
RESPONSÁVEL : Antônio Carlos Vieira e Celestino Roque Secco
ASSUNTO : Solicitação de Atos de Pessoal - Concessão de aposentadoria Vilmar Pacheco
PARECER N.º : GC-OGS/2004/642

1 RELATÓRIO

Tratam os autos da Auditoria Ordinária in loco realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) sobre o ato de aposentadoria do Sr. Vilmar Pacheco, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, em cumprimento ao que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, o art. 59, III, da Constituição Estadual de 1989 e o art. 1º , IV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

1.1 Do Relatório Técnico

No Relatório de Auditoria nº 633/2001 (fls. 73-80), o Corpo Instrutivo apontou as seguintes irregularidades: a) percepção da Gratificação Complementar de Vencimento - GCV, instituída pela Lei nº 9.503/94, c/c a Lei 9.847/95, com a Gratificação de Atividade Fazendária - GAF, criada pela Lei nº 8.411/91, em desrespeito à Lei nº 9.503/94, que veda em seu art. 2º a cumulação da referida vantagem com qualquer outra percebida a título de produtividade; b) a concessão de vantagem financeira intitulada "Complemento de ATS" Código 1473, apesar da decisão judicial denegando a segurança nos autos do MS n. 1997.10731-5. Em face das irregularidades, sugeriu a realização de Audiência.

Devidamente comunicada da audiência, às fls. 98, a Unidade após solicitar prorrogação do prazo (fls. 99), deixou o prazo transcorrer em branco sem se manifestar.

O Corpo Técnico, através do Relatório de Reinstrução nº 134/2002 (fls.102-103), manteve as restrições anteriormente apontadas, sugerindo que fosse assinado prazo para que a Secretaria de Estado da Administração adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas determinou a juntada de documentos apresentados extemporaneamente pela Unidade, em resposta à referida Audiência (fls. 105 e ss.). O MPTC salientou a regularidade da percepção cumulativa da GAF e da GCV, com fundamento no posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas na Decisão nº 3665/2004, de 17/11/2004 (Processo APE 00/00017833), sugerindo, ainda, a realização de diligência ao órgão que deixou de contestar a irregularidade apontada pelo Corpo Instrutivo no item "b" do relatório, referente à percepção da vantagem denominada "Complemento de ATS".

É o relatório.

2 – VOTO

Este Relator entende desnessária a realização de diligência sugerida pelo MPTC, uma vez que a defesa foi oportunizada, mesmo assim a origem optou em permanecer silente.

No que se refere ao mérito, analisa-se em primeiro lugar a restrição quanto à percepção cumulativa da GAF e da GCV, colacionando trechos do voto proferido por este Relator no Processo APE 00/00017833, que deu origem à Decisão nº 3665/2004, de17/11/2004.