Grupo: II
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de São Ludgero
Interessado: Elizabeth Volpato Alves
Responsável: Matias Weber e outros
Assunto: Denúncia de suposta irregularidade na Prefeitura Municipal de São Ludgero
Parecer nº 779/2004
I RELATÓRIO
Tratam os autos de Denúncia formulada pela Sra. Elizabeth Volpato Alves e Vitus Becker, em razão de possíveis irregularidades cometidas no âmbito da Comissão Municipal de Esportes do Município de São Ludgero, no exercício de 1997/2000.
Na Sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/08/99, esta Corte de Contas determinou à Diretoria de Denúncia e Representações (DDR), que adotasse providências relativas apuração dos fatos apontados como irregulares, junto à Prefeitura de São Ludgero.
A Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) elaborou o Relatório de Inspeção nº 83/2004, fls. 1587 a 1703, apontando restrições e sugerindo ao Egrégio Plenário converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, com a citação dos responsáveis, para apresentar alegações de defesa e justificativas face às irregularidades constatadas pela Instrução.
A Douta Procuradoria, em seu parecer nº 3076, de fls. 1705 e 1706, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento formulado pela Instrução.
É o relatório.
II - VOTO
A criteriosa análise da Instrução demonstrou a ocorrência de irregularidades na Prefeitura Municipal de São Ludgero.
Considerando que o relatório da Diretoria de Denúncias e Representações denota a possibilidade de dano ao Erário;
Considerando que a Lei Complementar 202/2000 indica a necessidade de conversão do processo em Tomada de Contas Especial; e
Considerando o direito dos responsáveis exercerem o contraditório e a ampla defesa;
Acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° DEN 726350591
2. Assunto: Grupo 2 Denúncia
3. Responsável: Matias Weber e outros
4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de São Ludgero
5. Unidade Técnica: DDR
6. Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra a Comissão Municipal de Esportes do Município de São Ludgero, no exercício de 1997/2000.
Considerando que a DDR e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam com a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com a necessária citação dos responsáveis;
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da LC-202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DDR nº 083/04.
6.2.1. Determinar a citação dos responsáveis nominados no item 6.2 desta deliberação, nos termos do art. 15, II, da LC-202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa, com base no arts. 68 a 70 da LC-202/2000:
6.2.1.1 - R$ 7.974,00 (Sete mil novecentos e setenta e quatro reais) pela admissão, por parte da CME, dos atletas de bocha Rafael Borges e Dorvalino Puckmann, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, remunerados mensalmente, sem a devida comprovação da atividade desempenhada pelos dois para merecerem a contrapartida salarial, não sendo cumprido os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com afronta ainda aos arts. 75 e 76 da Lei nº 4.320/64; 45, II, 64, IX e XXXV, 80, II, § 2o, e 91 da Lei Orgânica do Município, Portaria SOF no 08/85 9adendo da Lei Federal 4.320/64) e art. 5o do Decreto Municipal no 007/80, enquadrando-se ainda na vedação expressa no art. 249, do Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva - CBJDD, aprovado pela Portaria nº 629 de 02/09/86, alterada pela Portaria nº 877 de 23/12/86, com desobediência, por conseguinte, aos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Relatório DDR nº 083/04);
6.2.1.2 - R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) pelo uso irregular do mesmo suporte documental em prestações de contas diferentes, evidenciando pagamento de despesas sem a comprovada demonstração de liquidação e falsidade ideológica, em descumprimento aos arts. 62 e 63, da Lei no 4.320/64 (item 4.1.3.3 do Relatório DDR nº 083/04);
6.2.1.3 - R$ 96,00 (Noventa e seis reais) pelo pagamento feito referente a ressarcimento de quilometragem de carro de particular (não identificado), supostamente a serviço da CME, no transporte de atletas, sem que houvesse ato concedendo ao Presidente da Comissão Municipal de Esporte de São Ludgero a prerrogativa legal possibilitando-lhe competência para autorizar tal operação, tampouco a existência de qualquer forma de controle da quilometragem consumida pelos supostos credores (contrariando os arts. 62, III, e 64, da Res. no TC-16/94), afrontando, por conseguinte o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 4.1.4 do Relatório DDR nº 083/04);
6.2.1.4 - R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) pelos pagamentos feitos ao Sr. Celso Wernke, Servidor Público Municipal de São Ludgero e designado Tesoureiro da Comissão Municipal de Esportes, por supostos serviços prestados à própria CME, como mesário no XIII campeonato de futebol do município, atos conflitantes com o art. 5o da Lei Municipal no 253/80, que dispõe sobre a criação da CME, evidenciando utilização de recursos públicos para atender a interesse particular e, por conseguinte, afrontando os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade, expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 4.1.5 do Relatório DDR nº 083/04);
6.2.1.5 - R$ 154,04 (cento e cinqüenta e quatro reais e quatro centavos) pela simulação de despesa referente à aquisição de 191,3 litros de gasolina aditivada, conforme registro contido na nota fiscal no 157542, emitida por Posto BUSS LTDA., em 19/05/1997, sem que houvesse a identificação do veículo abastecido, número da placa e a quilometragem registrada, descumprindo exigência do parágrafo único do art. 60 da Res. no TC-16/94, não existindo veículo nacional, movido a gasolina, com tamanha capacidade volumétrica, apresentando, ainda, discrepância entre a data do pagamento da despesa (através do cheque no 342.944, conta 003.210-0 do BESC, descontado em 15/05/1997) e a nota fiscal nº 157542 (emitida quatro dias após, em 19/05/1997), com afronta aos princípios da legalidade e da moralidade contidos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 4.1.6 do Relatório DDR nº 083/04);
6.2.1.6 - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pelos supostos pagamentos efetuados, contra-recibo, pela CME a título de taxa de arbitragem, não estando o documento comprobatório formalizado conforme exigências contidas no art. 64 da Res. nº TC-16/94, pois não apresenta dados obrigatórios como nome, endereço, número do documento de identidade e CPF do emitente, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, bem como da ausência de formalização de contrato, em afronta ao parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.666/93, inexistindo, ainda, documentos e/ou registros comprovando a habilitação profissional, junto à entidade de esportes competente, das pessoas que supostamente prestaram os serviços de arbitragem, com afronta aos princípios da legalidade e da finalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 4.1.9 do Relatório DDR nº 083/04);
6.2.1.7 - R$ 2.147,74 (Dois mil cento e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) pelos valores arrecadados pela CME na exploração do Ginásio Municipal Lino Philippi, sem que tais recursos dessem entradas no erário municipal, tampouco escriturados pela Contabilidade Geral do Município, com afronta a diversos dispositivos legais, quais sejam: Constituição Federal, art, 30; Lei no 4.320/64, arts 2o, 3o, 4o, 55, 56, 57, 58, 60, 75, 83 e ; Lei Orgânica do Município de São Ludgero, arts 64, XVI, 127 e 130; Lei Municipal nº 253/80 e Decreto Municipal nº 007/80, Res. no TC-16/94, art. 51, conflitando ainda com os princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade, contidos no caput do art. 37 da CF (item 4.1.10 do Relatório DDR nº 083/04);
6.2.1.8 - R$ 935,50 (Novecentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos) por excessivos dispêndios com alimentação em restaurantes, churrascarias, bares e lanchonetes, fora do Município de São Ludgero, inexistindo, nas prestações de contas, documentos tais como ordem de tráfego, bilhete de passagem, comprovante de hospedagens, comprovantes de pagamentos de taxas de inscrição nas federações esportivas pertinentes, relatórios contendo relação de atletas e outros componentes necessários à delegação, nomes e modalidades desportivas praticadas ou função desempenhada, resultados da participação, que vinculassem essas despesas à participação da Comissão Municipal de Esportes a algum evento esportivo acontecido naquele período, naqueles lugares; e dispêndios com refeições e com diárias de hotel referentes a diversos pernoites no próprio Município de São Ludgero, sem que fossem anexados às prestações de contas, documentos, registros ou informações, apresentando e comprovando a necessidade e a motivação para a ocorrência dessas despesas e identificando os beneficiados, com afronta aos princípios da moralidade e da finalidade expressos no caput do art. 37 da CF (item 4.1.12 do Relatório DDR nº 083/04).
6.3.1. Determinar a citação dos responsáveis nominados no item 6.3 desta deliberação, nos termos do art. 15, II, da LC-202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da LC-202/2000:
6.3.1.1 - R$ 17.655,03 (Dezessete mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e três centavos) pela admissão, por parte da CME, dos atletas de bocha Rafael Borges e Dorvalino Puckmann, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, remunerados mensalmente, sem a devida comprovação da atividade desempenhada pelos dois para merecerem a contrapartida salarial, não sendo cumprido os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com afronta ainda aos arts. 75 e 76 da Lei nº 4.320/64; 45, II, 64, IX e XXXV, 80, II, § 2o, e 91 da Lei Orgânica do Município, Portaria SOF no 08/85 9adendo da Lei Federal 4.320/64) e art. 5o do Decreto Municipal no 007/80, enquadrando-se ainda na vedação expressa no art. 249, do Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva - CBJDD, aprovado pela Portaria nº 629 de 02/09/86, alterada pela Portaria nº 877 de 23/12/86, com desobediência, por conseguinte, aos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Relatório DDR nº 083/04);
6.3.1.2 - R$ 462,11 (Quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) pelo uso irregular do mesmo suporte documental em prestações de contas diferentes, evidenciando pagamento de despesas sem a comprovada demonstração de liquidação e falsidade ideológica, em descumprimento aos arts. 62 e 63, da Lei no 4.320/64 (itens 4.1.3.1 e 4.1.3.2 do Relatório DDR nº 083/04);
6.3.1.3 - R$ 1.651,91 (Hum mil seiscentos e cinqüenta um reais e noventa e um centavos) pelo pagamento feito referente a ressarcimento de quilometragem de carro de particular (não identificado), supostamente a serviço da CME, no transporte de atletas, sem que houvesse ato concedendo ao Presidente da Comissão Municipal de Esporte de São Ludgero a prerrogativa legal possibilitando-lhe competência para autorizar tal operação, tampouco a existência de qualquer forma de controle da quilometragem consumida pelos supostos credores (contrariando os arts. 62, III, e 64, da Res. no TC-16/94), afrontando, por conseguinte o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 4.1.4 do Relatório DDR nº 083/04);
6.3.1.4 - R$ 405,00 (Quatrocentos e cinco reais) pelo pagamento da Nota Fiscal no 27553, emitida por New Cometa Hotel Ltda., de Timbó, em 29/07/1997, referente a 27 pernoites, sem que fosse informado o dia e hora da entrada e da saída, quantas pessoas se hospedaram no hotel, e também a inexistência de qualquer documento vinculando essa despesa à participação da CME em algum evento esportivo na cidade, aalém da constatação de inidoneidade do documento fiscal de suporte, afrontando os princípios da legalidade e da moralidade expressos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e ainda ao princípio da probidade administrativa consignado também na Carta Magna (itens 4.1.3.1 e 4.1.3.2 do Relatório DDR nº 083/04);
6.3.1.5 - R$ 2.035,00 (Dois mil e trinta e cinco reais) pelos supostos pagamentos efetuados, contra-recibo, pela CME a título de taxa de arbitragem, não estando o documento comprobatório formalizado conforme exigências contidas no art. 64 da Res. no TC-16/94, não apresentando dados obrigatórios tais como o nome, o endereço, o número do documento de identidade e do CPF do emitente, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, bem como ausência de formalização de contrato, em afronta ao parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.666/93, inexistindo, ainda, documentos e/ou registros comprovando a habilitação profissional, junto a entidade de esportes competente, das pessoas que supostamente prestaram os serviços de arbitragem; com afronta aos princípios da legalidade e da finalidade expressos no caput do art. 37 da CF (item 4.1.9 do Relatório DDR nº 083/04);
6.3.1.6 - R$ 1.854,25 (Hum mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) pelos valores arrecadados pela CME na exploração do Ginásio Municipal Lino Philippi, sem que tais recursos dessem entradas no erário municipal, tampouco, escriturados pela Contabilidade Geral do Município, com afronta à Constituição Federal, art. 30; Lei no 4.320/64, arts. 2o, 3o, 4o, 55, 56, 57, 58, 60, 75 e 83; Lei Orgânica do Município de São Ludgero, arts, 64, XVI, 127 e 130; Lei Municipal nº 253/80 e Decreto Municipal nº 007/80; Res. no TC-16/94, art. 51, conflitando com os princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade, contidos no caput do art. 37 da CF e, ainda, o da probidade administrativa, também da Carta Magna (item 4.1.10 do Relatório DDR nº 083/04);
6.3.1.7 - R$ 3.760,80 (Três mil setecentos e sessenta reais e oitenta centavos) por excessivos dispêndios com alimentação em restaurantes, churrascarias, bares e lanchonetes, fora do Município de São Ludgero, inexistindo, nas prestações de contas, documentos tais como ordem de tráfego, bilhete de passagem, comprovante de hospedagens, comprovantes de pagamentos de taxas de inscrição nas federações esportivas pertinentes, relatórios contendo relação de atletas e outros componentes necessários à delegação, nomes e modalidades desportivas praticadas ou função desempenhada, resultados da participação, que vinculassem essas despesas à participação da Comissão Municipal de Esportes a algum evento esportivo acontecido naquele período, naqueles lugares; e dispêndios com refeições e com diárias de hotel referentes a diversos pernoites no próprio Município de São Ludgero, sem que fossem anexados às prestações de contas, documentos, registros ou informações, apresentando e comprovando a necessidade e a motivação para a ocorrência dessas despesas e identificando os beneficiados, com afronta aos princípios da moralidade e da finalidade expressos no caput do art. 37 da CF (item 4.1.12 do Relatório DDR nº 083/04).
6.4.1. Determinar a citação dos responsáveis nominados no item 6.2 desta deliberação, nos termos do art. 15, II, da LC-202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da LC-202/2000:
6.4.1.1 - R$ 900,00 (Novecentos reais) pela admissão, por parte da CME, dos atletas de bocha Rafael Borges e Dorvalino Puckmann, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, remunerados mensalmente, sem a devida comprovação da atividade desempenhada pelos dois para merecerem a contrapartida salarial, não sendo cumprido os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, com afronta ainda aos arts. 75 e 76 da Lei nº 4.320/64; 45, II, 64, IX e XXXV, 80, II, § 2o, e 91 da Lei Orgânica do Município, Portaria SOF no 08/85 9adendo da Lei Federal 4.320/64) e art. 5o do Decreto Municipal no 007/80, enquadrando-se ainda na vedação expressa no art. 249, do Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva - CBJDD, aprovado pela Portaria nº 629 de 02/09/86, alterada pela Portaria nº 877 de 23/12/86, com desobediência, por conseguinte, aos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37, da Constituição Federal (item 4.2.2 do Relatório DDR nº 083/04);
6.4.1.2 - R$ 3.987,45 (Três mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) pelo uso irregular do mesmo suporte documental em prestações de contas diferentes, evidenciando pagamento de despesas sem a comprovada demonstração de liquidação e falsidade ideológica, em descumprimento aos arts. 62 e 63, da Lei no 4.320/64 (itens 4.2.3 e 4.3.2 do Relatório DDR nº 083/04);
6.4.1.3 - 766,00 (Setecentos e sessenta e seis reais) pelos pagamentos feitos ao Sr. Celso Wernke, Servidor Público Municipal de São Ludgero e designado Tesoureiro da Comissão Municipal de Esportes, por supostos serviços prestados à própria CME, como árbitro no XIV Campeonato de Futebol de Campo no município, atos conflitantes com o art. 5o da Lei Municipal nº 253/80, que dispõe sobre a criação da CME, evidenciando utilização de recursos públicos para atender a interesse particular e, por conseguinte, afrontando os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade, expressos no caput do art. 37 da CF (item 4.2.4 do Relatório DDR nº 083/04);
6.4.1.4 - R$ 10.250,04 (Dez mil, duzentos e cinqüenta reais e quatro centavos) por excessivos dispêndios com alimentação em restaurantes, churrascarias, bares e lanchonetes, fora do Município de São Ludgero, inexistindo, nas prestações de contas, documentos tais como ordem de tráfego, bilhete de passagem, comprovante de hospedagens, comprovantes de pagamentos de taxas de inscrição nas federações esportivas pertinentes, relatórios contendo relação de atletas e outros componentes necessários à delegação, nomes e modalidades desportivas praticadas ou função desempenhada, resultados da participação, que vinculassem essas despesas à participação da Comissão Municipal de Esportes a algum evento esportivo acontecido naquele período, naqueles lugares; e dispêndios com refeições e com diárias de hotel referentes a diversos pernoites no próprio Município de São Ludgero, sem que fossem anexados às prestações de contas, documentos, registros ou informações, apresentando e comprovando a necessidade e a motivação para a ocorrência dessas despesas e identificando os beneficiados, com afronta aos princípios da moralidade e da finalidade expressos no caput do art. 37 da CF (itens 4.2.5 e 4.3.3 do Relatório DDR nº 083/04);
6.4.1.5 - R$ 3.547,00 (Três mil, quinhentos e quarenta e sete reais) pelos supostos pagamentos efetuados, contra-recibo, pela CME a título de taxa de arbitragem, não estando o documento comprobatório formalizado conforme exigências contidas no art. 64 da Res. no TC-16/94, não apresentando dados obrigatórios tais como o nome, o endereço, o número do documento de identidade e do CPF do emitente, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, bem como ausência de formalização de contrato, em afronta ao parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.666/93, inexistindo, ainda, documentos e/ou registros comprovando a habilitação profissional, junto a entidade de esportes competente, das pessoas que supostamente prestaram os serviços de arbitragem; com afronta aos princípios da legalidade e da finalidade expressos no caput do art. 37 da CF (item 4.2.6 do Relatório DDR nº 083/04);
6.4.1.6 - R$ 289,73 (Duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) pela concessão de adiantamento para cobrir despesas já realizadas, caracterizando infração ao princípio do prévio empenho, em descumprimento ao art. 60 e 68 da Lei nº 4.320/64, e art. 31 da Res. no TC-16/94, trazendo dano ao erário da Prefeitura de São Ludgero pela desnecessidade e impossibilidade legal da sua cobertura pelo Município, com clara ofensa ao principio da legalidade expresso no caput do art. 37 da CF (item 4.3.4 do Relatório DDR nº 083/04);
6.4.1.7 - R$ 275,00 (Duzentos e setenta e cinco reais), pelo pagamento irregular de diárias, não possuindo a CME autonomia administrativa e financeira para conceder diárias, representando extrapolação de competência, e comprovação do pagamento em desrespeito às exigências contidas no art. 62 da Res. no TC-16/94, haja vista não haver a identificação do beneficiado com as mesmas, com afronta ao princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da CF (item 4.3.5 do Relatório DDR nº 083/04);
6.4.1.8 - R$ 50,00 (Cinqüenta reais) pelo pagamento de despesa não condizente com os objetivos da CME, conforme nota fiscal de prestação de serviço no 266, emitida em 25/10/1999 pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE - FEBAVE referente à Requerimento 2a chamada da aluna Rafaela Werncke, despesa esta não enquadrada dentre as atividades da CME de São Ludgero, estabelecidas no art. 1o da Lei Municipal no 253/80 e no art. 3o do Decreto Municipal no 007/80, além de o pagamento efetuar-se anteriormente à emissão da nota de empenho do adiantamento (NE nº 2013, de 03/11/1999) conflitando com o art. 31 da Res. no TC-16/94 (item 4.3.6 do Relatório DDR nº 083/04);
6.4.1.9 - R$ 2.351,46 (Dois mil, trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e seis centavos) pelos valores arrecadados pela CME na exploração do Ginásio Municipal Lino Philippi, sem que tais recursos dessem entradas no erário municipal, tampouco, escriturados pela Contabilidade Geral do Município, com afronta à Constituição Federal, art. 30; Lei no 4.320/64, arts. 2o, 3o, 4o, 55, 56, 57, 58, 60, 75 e 83; Lei Orgânica do Município de São Ludgero, arts, 64, XVI, 127 e 130; Lei Municipal nº 253/80 e Decreto Municipal nº 007/80; Res. no TC-16/94, art. 51, conflitando com os princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade, contidos no caput do art. 37 da CF e, ainda, o da probidade administrativa, também da Carta Magna (item 4.3.7 do Relatório DDR nº 083/04);
6.5. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, II, da LC-202/2000, das pessoas abaixo mencionadas, para apresentarem alegações de defesa a respeito das irregularidades relacionadas, passíveis de imputação de multas, capituladas no art. 70, II, da LC-202/00:
6.5.1 - MATIAS WEBER (Prefeito Municipal - Gestão 97/2000)
6.5.1.1 - pela não contabilização, por parte da Prefeitura Municipal de São Ludgero, da conta bancária no 003.210-0, do BESC, por onde são movimentados os recursos por ela repassados, e aplicados pela sua Comissão Municipal de Esportes, e também das outras duas de nº 5.290-9, do BESC, por onde são movimentados, irregularmente, os recursos provenientes da exploração, pela Comissão Municipal de Esportes, do Ginásio Lino Philippi, e nº 12.780-9, do Banco do Brasil, essa não se sabendo qual a sua função, apesar das mesmas registrarem o CNPJ da Prefeitura em causa, constando seu nome, evidenciando ser essa entidade, juridicamente, a cliente titular dessas contas bancárias, com desrespeito flagrante aos artigos 83, 85, 89, 101 e 103 da Lei no 4.320/64, e, conseqüentemente, com desrespeito ao princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da CF (item 2 do Relatório DDR nº 083/04);
6.5.1.2 - Pela transferência de recursos para a CME de São Ludgero, aplicando irregularmente o regime de adiantamento, sem o acompanhamento, por parte da administração sobre o teor das prestações de contas referentes aos numerários adiantados no que se refere a boa aplicação desses recursos públicos, levando-se em conta a legalidade, moralidade e finalidade das aplicações, não sendo obedecidos os arts. 68, 83 e 84 da Lei nº 4.320/64; art. 51, § 6o, e 131 da Lei Orgânica do Município de São Ludgero; art. 1o da Lei Municipal no 348/84 e, ainda, art. 51 da Res. no TC-16/94, conflitando, conseqüentemente, com princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 3 do Relatório DDR nº 083/04.
6.5.2 - MATIAS WEBER (Prefeito Municipal - Gestão 97/2000), NILO HOBOLD (Presidente da CME de 20/05/97 a 01/03/98), LUIZ ANTÔNIO PEREIRA (Presidente da CME de 02/03/98 a 31/12/99) e CELSO WERNKE (Tesoureiro da CME).
6.5.2.1 - Pela demora injustificada para ser depositado na conta da CME os recursos recebidos da Prefeitura na forma de adiantamentos, permanecendo o numerário por vários dias em poder do Sr. Celso Wernke, tesoureiro da Comissão Municipal de Esportes, sem qualquer tomada de providência, por parte do Prefeito Municipal ou do Presidente da referida entidade de esporte, para estancar tal irregularidade, não sendo atendidas exigências do art. 84 da Lei nº 4.320/64, conflitando ainda com o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da CF (itens 4.1.1, 4.2.1 e 4.3.1 do Relatório DDR nº 083/04);
6.6. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, II, da LC-202/2000, das pessoas abaixo mencionadas, para apresentarem alegações de defesa a respeito das irregularidades relacionadas, passíveis de imputação de multas, capituladas no art. 70, IV e V, da LC-202/00:
6.6.1 - ARDELIR CARDOSO MATTEI (Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Ludgero, à época), CPF 375.316.709-68, e SANDRO VOLPATO (Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Vereadores de São Ludgero, à época). CPF 799.311.629-53:
6.1.1 - Pela obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, praticada pelos Agentes Públicos acima identificados, sonegando, aos Técnicos credenciados, por esta Casa, para a realização dos trabalhos, os processos, os documentos e as informações concernentes aos adiantamentos concedidos pela Prefeitura Municipal de São Ludgero à sua Comissão Municipal de Esportes e às respectivas prestações de contas apresentadas pela mesma, impedindo a consecução da auditoria e com isso negando prerrogativas legais atribuídas a este Tribunal de Contas pelo art. 31, § 1o, da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, art. 51, § 1o, da Lei Orgânica do Município e art. art. 1o da LC-202/2000, com conseqüente desrespeito ao princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal (informação no 034, fs. 687 a 695 dos autos).
Gabinete do Conselheiro, em 21 de dezembro de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator