ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PDI 04/05898703
UNIDADE GESTORA: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - SC - CONURB
Interessado: Sr. Romualdo Theophanes De França Júnior - Diretor Presidente à época
RESPONSÁVEL: Sr. Romualdo Theophanes De França Júnior - Diretor Presidente à época
Assunto: Inquérito Administrativo - Multa de Trânsito
Parecer n°: GC-WRW-2005/008/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Inquérito Administrativo, instaurado pela Portaria nº 028/2002 e enviado a esta Egrégia Corte de Contas pelo ofício nº 191/2002, de 18/11/2002, do Sr. Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - SC - CONURB.

Referido Inquérito foi instaurado para apurar responsabilidade na informação controversa nos processos administrativos de infração de trânsito nº 13835/017, 3680/010, 68135/009, 68317/000, 68419/007, 68420/005 e 68421/001, que culminou com o provimento dos recursos pela 1ª JARI e posterior despacho de homologação pela autoridade de trânsito municipal, que se viu impossibilitada de recorrer ao CETRAN/SC.

Analisando preliminarmente os autos, em função do despacho de Exmo. Sr. Presidente desta Corte de Contas (fls. 02), o Corpo Instrutivo, da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, através do Relatório nº. 40/03 (fls. 139/146), concluiu por:

"Considerando que no Inquérito administrativo, instaurado pela CONURB, houve a apuração dos fatos, a identificação do responsável, a quantificação do dano.

Considerando que mesmo havendo quantificação do dano, não houve ressarcimento aos cofres da companhia.

1 - Conhecer e anotar o relatório final do Inquérito Administrativo instaurado pela CONURB, destinado a apurar eventual responsabilidade relacionada a informações controversas em processos administrativos de infração de trânsito;

2 - Determinar à CONURB que adote providências no sentido de ressarcir aos seus cofres a importância de R$ 1.025,80 (um mil vinte e cinco reais e oitenta centavos), comprovando a esta Corte de contas o devido recolhimento."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 3522/2004 (fls. 146), manifestou-se no sentido de acompanhar a manifestação do Corpo Instrutivo.

3. VOTO

Considerando a manifestação do Corpo Instrutivo, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata do Inquérito Administrativo, instaurado pela Portaria nº 028/2002 e enviado a esta Egrégia Corte de Contas pelo ofício nº 191/2002, de 18/11/2002, do Sr. Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - SC - CONURB.

    3.2. Determinar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - SC - CONURB, a adoção de providências visando o ressarcimento aos cofres da empresa, pela servidora Marili Bernardes Fagundes, da importância de R$ 1. 025,80 (um mil vinte e cinco reais e oitenta centavos), relativos a prejuízo financeiro causado à CONURB, decorrente de negligência da servidora ao prestar declaração errônea em processos administrativos de infração de trânsito.

    3.3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias, a verificação do atendimento, pela CONURB, da determinação de que trata o item 6.2 desta deliberação.

    3.4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Marco antônio Tebaldi - Prefeito Municipal de Joinville e ao Sr. Romualdo Theophanes De França Júnior - ex - Diretor Presidente da Companhia à época e a Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - SC - CONURB.

    Gabinete do Conselheiro, 04 de fevereiro de 2005.

    WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Conselheiro Relator