TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº

REP 01/02229600

UNIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE DIONÍSIO CERQUEIRA
INTERESSADO ALCEDIR JOSÉ CASAGRANDE
RESPONSÁVEIS ALTAIR CARDOSO RITTES - Ex-Prefeito Municipal

ORLANDO MIGUEL DOS SANTOS - Ocupante do cargo de Chefia e Assistência Subalterna da Administração Financeira

Assunto Representação acerca de irregularidades concernentes a pagamentos efetuados a terceiros, não credores, relativos a despesas não liquidadas, uso de notas frias e adulteração de documentos públicos.
PARECER GC-LRH/2005/026

Município de Dionísio Cerqueira. Contratação de serviços. Considerar irregulares sem débito - aplicar multa.

1 - RELATÓRIO

Os autos foram recepcionados nesta Corte, como Representação, conforme Decisão nº 0552/2002, de 08/04/2002.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR -, elaborou o Relatório de Inspeção nº 016/2003, de fls. 284/292, propondo audiência dos responsáveis.

O Relator determinou a audiência do responsável, conforme fls. 294/296. Verifica-se, todavia, que apenas Sr. Altair Cardoso Rittes, Prefeito Municipal apresentou manifestação ( fls. 303/308.

A Instrução emitiu o Parecer nº 07/2004, de fls. 311/318, no qual analisou as justificativas apresentadas em resposta à audiência, concluindo, ao final pela irregularidade da contratação de serviços, com fundamento no art. 18, III, "b", da Lei Complementar n. 202/00, sugerindo multa aos responsáveis, com a representação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a possível configuração e ilícito penal

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação, conforme Parecer MPTC nº 0940/2004, de fl. 320/321, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.

A instrução, por meio da Informação nº 08/2004, fls. 322/323 sugere que seja dada ciência à Justiça Eleitoral, tendo em vista a competência para processar e julgar crimes eleitorais, nos termos do art. 121, caput da Constituição Federal c/c art. 35, II, da Lei Federal nº 4.737/65 - Código Eleitoral.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer MPTC Nº 1.119/2004, fls. 325/328, reitera o posicionamento apresentado anteriormente, entendendo, no entanto, que a comunicação ao Ministério Público Especial e à Justiça Eleitoral deva aguardar o trânsito em julgado da presente matéria nesta Corte de Contas.

É o relatório.

2 - DISCUSSÃO

A representação em apreço diz respeito à irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, relativa à contratação de pessoal, cujo pagamento se deu através de empenhos para aquisição de materiais para calçamento, com vistas a burlar a vedação disposta na Lei Eleitoral.

A Instrução assim sintetiza a manifestação do Ex-Sr. Prefeito Municipal:

"1. O funcionamento da Administração Municipal demandava a contratação de pessoal para a realização de atividades instrumentais, serviços estes que não justificariam o estabelecimento de vínculo empregatício, como telefonista, serviços de jardinagem e outros;

2. Por ser período eleitoral, estas contratações não poderiam ocorrer;

3. Para não caracterizar infração à proibição de contratação de pessoal inserta na lei eleitoral, o Administrador Municipal foi orientado a fazer uso de "notas frias", ou seja, com o registro de outros serviços, sendo os valores pecuniários pertinentes entregues posteriormente aos credores verdadeiros, como demonstram as cópias dos cheques."

Conforme se verifica, o Ex-prefeito Municipal admite as irregularidades praticadas de forma clara e surpreendente.

A responsabilidade pelos referidos atos também deve recair sobre o Sr. Orlando Miguel dos Santos, que ocupava na oportunidade o cargo de Chefia e Assistência Subalterna de Administração Financeira e detinha delegação para assinar como responsável pela liquidação da despesa (Portaria nº 170/00, fl. 146). Embora tenha se procedido à Audiência, o mesmo não apresentou manifestação.

No entanto, discordamos com a posição da Instrução no sentido da imputação de multa ao Senhor Prefeito Municipal com fundamento na ausência da adoção de providência administrativa quanto a falta cometida pelo Sr. Orlando Miguel dos Santos.

Nesse sentido, a própria instrução constatou a existência de processo disciplinar administrativo constituído pela Portaria nº 300/2001, conforme determinação do Ex-Prefeito Municipal.

A comissão constituída para o aludido fim concluiu pela incidência das infrações previstas no art. 135, III c/c 148 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cominando a pena de advertência.

Assim sendo, entendemos que esta Corte de Contas não deva adentrar no mérito da conclusão da comissão processante, detentora da competência para a apuração e capitulação das infrações disciplinares.

Entendemos, também, que a comunicação desta decisão ao Ministério Público Estadual monstra-se inócua, tendo em vista o teor do Ofício nº 51/03/PJDC de fls. 308, pelo qual o Promotor de Justiça da Comarca informa que o Ministério Público promoveu o "arquivamento do Inquérito Civil nº 02/2001, que tinha por objeto a investigação de irregularidades na emissão de cheques e contratação irregular de pessoas pelo Município de Dionísio Cerqueira/SC".

Todavia, concordamos com sugestão da comunicação desta decisão à Justiça Eleitoral, porém apenas após o trânsito em julgado, conforme bem aduziu a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Assim sendo, as justificativas apresentadas pelo responsável quanto à irregularidade apontada foram insuficientes para saná-la.

Desta forma, acatamos parcialmente a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Ministério Público junto a esta Corte, considerando irregular sem débito a forma de contratação de pessoal, com a aplicação de multa, nos termos do art 18, III, "b", c/c art. 21, parágrafo único da Lei Complementar 202/2000.

Considerando a gravidade da infração, sugerimos a imputação da multa no valor de R$ 3.000,00 (um mil e quinhentos reais);

3 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o exposto no Parecer nº 07/04, de fls. 311/318 e Informação nº 09/2004, emitidos pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC nº 1.119/2004, de fls. 325/328;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, com abrangência sobre o exercício de 2000, para considerar IRREGULAR o pagamento de prestadores de serviços mediante classificação contábil indevida, e infração ao art. 63, § 2º, III e vícios na liquidação da despesa;

3.2. Aplicar ao Sr. Altair Cardoso Ritter - Ex - Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais ), em face do pagamento de prestadores de serviços mediante classificação contábil indevida, com infração ao art. 63, § III e art. 89 da Lei federal nº 4.320/64 c/c art. 56 e 88 da Resolução Nº TC-16/94 de 21/12/94 (item 2.2 do Parecer DDR 07/2004);

3.3. Aplicar ao Sr. Orlando Miguel dos Santos, ex-ocupante do cargo de Chefia e Assistência Subalterna de Administração Financeira Municipal da Prefeitura Dionísio Cerqueira, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais ), em face do pagamento de prestadores de serviços mediante classificação contábil indevida, com infração ao art. 63, § III e art. 89 da Lei federal nº 4.320/64 c/c art. 56 e 88 da Resolução Nº TC-16/94 de 21/12/94 (item 2.2 do Parecer DDR 07/2004);

3.4 Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 07/2004, ao Denunciante e aos Denunciados – Sr. Altair Cardoso Ritter - Ex - Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira e Sr. Orlando Miguel dos Santos, ex-ocupante do cargo de Chefia e Assistência Subalterna de Administração Financeira Municipal da Prefeitura Dionísio Cerqueira, bem como à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado;

Gabinete do Conselheiro, em 22 de fevereiro de 2005.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator