Processo nº | PCA - 03/00800886 |
Origem | Fundo Municipal de Saúde de Vargem - SC |
Interessado | Sr. Perci José Salmória - Prefeito Municipal |
Responsável | Sra. Eliane Rosa Fagundes Heck - Titular da Unidade no exercício de 2002 |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao Exercício Financeiro de 2002. |
Relatório nº | GCMB/2005/061 |
RELATÓRIO
O Fundo Municipal de Saúde de Vargem - SC, sujeito ao regime de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; da Resolução nº TC-07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. TC-16/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2002, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após o exame dos autos emitiu o Relatório de Instrução Nº 4777/2004 (fls. 95/107), e na sua conclusão sugere por julgar Regulares Com Ressalvas as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do exercício de 2002 do Fundo Municipal de Assistência Social de Saúde de Vargem - SC, face a seguinte restrição:
"a - Despesas no montante de R$ 4.410,00 classificadas impropriamente em programas de saúde, em desacordo com disposições do art. 18 da Lei Federal nº 8.080/90 (item 1.1 deste Relatório)."
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 103/2005 (fls.109/110), e acompanha o entendimento da DMU.
Este Relator consubstanciado nas manifestações referidas, VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submete a sua apreciação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a Prestação de Contas do Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Vargem - SC.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1 Julgar REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Vargem - SC, relativas ao exercício de 2002, pertinente ao Balanço Geral composto das Demonstração de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e dar quitação ao responsável, Sra. Eliane Rosa Fagundes Heck, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2 - Recomendar à Unidade Gestora que atente para a restrição constante do item "a" da parte conclusiva do Relatório DMU nº 4.777/2004, fls. 106.
6.3 Dar ciência deste Acórdão à Unidade Gestora e ao Titular da Unidade à época.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Moacir Bertoli
Relator