ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N.   DEN 05/00029296
     
   
    INTERESSADO
  SR. THIAGO FERLA
     
   
    ASSUNTO
  ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA PREFEITURA DE NOVA ERECHIM

Tratam os autos de expediente formulado a esta Corte de Contas, a qual relata a possível ocorrência de irregularidades na gestão administrativa do executivo de Nova Erechim

A DMU, ao compulsar os autos, concluiu pelo não-acolhimento do Expediente supra, por não atender às prescrições contidas no art. 65, §1°, da Lei Complementar n. 202/00 c/c com o Art. 96 do Regimento Interno (f. 26 a 29 ).

Em sua manifestação, a Douta Procuradoria, conforme Parecer de n. 424 ( f. 31), posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento do Corpo Instrutivo.

VOTO DO RELATOR:

Estando os autos instruídos na forma regimental, com pareceres convergentes da Diretoria de Controle dos Municípios e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os quais este Relator acolhe, para, submetendo a matéria ao Egrégio Plenário, propugnar pela adoção da seguinte proposta de voto:

  1. Não-Conhecer da presente Denúncia, por não atender às prescrições contidas no Art. 65, §1°, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o Art. 96 do Regimento Interno.

  2. Determinar o arquivamento dos autos.

  3. Dar ciência desta Decisão ao interessado

    Gabinete, em 16 de março de 2005.

    Clóvis Mattos Balsini

    Conselheiro Substituto

    Relator