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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 02/06883501 |
Interessado: | Sr. Ivanor Claudio Ziliotto - Vereador Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Gilberto Ari Tomasi - Prefeito Muncipal de Caxambu do Sul/SC |
Assunto: | Representação acerca de irregularidades na Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul - SC |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/066/JW |
1 - RELATÓRIO
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti Voto no sentido de o Tribunal Pleno "1. conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas nos arts. 65, § 1,e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 102 do Regimento Interno. 2. Determinar à Diretoria de Auditorias Especiais - DEA que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares", acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 21/10/2002, através da Decisão n.º 2763/2002 (fls. 15).
Em atenção a Decisão n.º 2763/2002, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 45/03 (fls. 136/142), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial e a citação do Sr. Gilberto Ari Tomasi, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas, conforme segue:
"1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, conforme art. 65, § 4.°, da Lei Complementar n.º 202/00;
2. Determinar a citação, nos termos do art. 15, II, da LC 202/00 e art. 2º, II, da Resolução TC 06/01 do Sr. Gilberto Ari Tomasi, CPF nº 162.812.259-53, RG 615.836, Prefeito Municipal, para apresentar defesa ou recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 2.975,90 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), em face do cometimento de irregularidade exposta neste Relatório, resumidamente a saber:
2.1 Realização de despesas, na contratação de transporte escolar, com valores superfaturados, na ordem de 27%, totalizando, no decorrer do exercício de 2002, um prejuízo de R$ 2.975,90, contrariando o disposto no art. 24, VII, da Lei nº 8.666/93, conforme relatado no item 1;
3. DETERMINAR A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da LC 202/00 e art. 2º, II, da Resolução TC 06/01 do Sr. Gilberto Ari Tomasi, CPF nº 162.812.259-53, RG 615.836, Prefeito Municipal, para apresentar defesa, sob pena de imputação de multa, capitulada no art. 70, inciso II, da referida Lei, pela ausência de sistema de controle interno, em consonância com o art. 4, II da Resolução TC - 16/94, para uso de veículos da Prefeitura, conforme relatado no item 2;"
Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, este Relator, através do Parecer de fls. 144/145, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Gilberto Ari Tomasi, Prefeito Municipal de Caxambu do Sul, à época,, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. Gilberto Ari Tomasi (fls. 147/168), emitiu o Relatório nº 076/2004 (fls. 172/180), sugerindo:
"2. Julgar irregularES, as despesas realizadas na contratação de transporte escolar, com valores superfaturados, com imputação de débito no valor total de R$ 2.975,90 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), nos termos do art. 18, III, c, e 21, da Lei Complementar Estadual 202/2000, ao Responsável, Senhor Gilberto Ari Tomasi, CPF nº 162.812.259-53, RG 615.836, Prefeito Municipal, por dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo injustificado, fundamentado no art. 18, III, letra "c", da mesma lei, ilícito que acarreta ainda na aplicação de multa prevista no art. 68 da LC/SC 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, ao Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000.
3. CONSIDERAR irregularES, sem débito, os atos e despesas realizadas em desacordo com o disposto no art. 4, II da Resolução TC - 16/94, e em conseqüência aplicar ao Responsável, Senhor Gilberto Ari Tomasi, CPF nº 162.812.259-53, RG 615.836, Prefeito Municipal, a multa prevista no art. 70, II, da Lei 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo, autorizado encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 0288/2005 (fls. 182/183), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto a Imputação de Débito:
a) RS 2.975,90 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) , face a contratação de transporte escolar, com valores superfaturados, ocasionando dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo (Item 1, do relatório 076/04, fls. 173/177).
Por ocasião da reinstrução do processo a Instrução deixou assentado, em síntese, o que segue (Parecer nº 076/04 - fls. 172/180):
"(...)
Foram cotados os seguintes preços por quilometro percorrido:
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Kermes Marins | Júlio Cesar | Neuri Batista | Idovaldo Tomasi | Arlindo Damo | José Gueller | Lair Mucelini |
1 | 1,3 | ||||||
2 | 1,3 | ||||||
3 | 1,68 | 1,67 | 1,7 | ||||
4 | 1,3 | ||||||
5 | 1,3 | ||||||
6 | 1,31 | ||||||
7 | 1,31 | ||||||
8 | 1,3 | ||||||
9 | 1,25 |
(...)
Na verificação do suposto superfaturamento na contratação da ME Idovaldo Tomasi para prestação de serviços de transportes de estudantes na linha 03 , tomando-se por base os preços cotados na Tomada de Preços 02/02, torna-se possível presumir que houve superpreço (sic), superior em 27% aos outros preços praticados no certame, para as demais linhas, considerando-se que a unidade licitatda foi "Km rodado".
(...)
Utilizando-se como parãmetros de avaliação, os preços cotados na TP 02/02, cujos valores variam de R$ 1,25 a 1,31, para as demais linhas, remeteria a contratação em tela, questionada por superfaturamento, para um preço máximo de 1,31.
(...)
Conclui-se portanto, que ocorreu um superfaturamento na ordem de 27%, totalizando, no decorrer do exercício de 2002, um dano ao erário público na ordem de R$ 2.975,90, decorrente de ato de gestão antieconômico.
(...)
Cabe ressaltar ainda que na justificativa de defesa apresentada (f. 150) o responsável afirma que chegou a examinar a hipótese de não adjudicar o objeto da linha 3, ao vencedor do certame e, por conseguinte contratar outra empresa mediante dispensa de licitação o que, no nosso entender, ratifica a nossa manifestação em relação ao possível superfaturamento do preço." (grifos nossos).
Em sua defesa (fls. 149/152 - itens 2.1 e 2.2): o Sr. Gilberto Ari Tomasi - Prefeito Municipal de Alto Bela Vista argumentou que:
"2.1 - Quanto ao Processo Licitatório:
(...)
O Alegado superfaturamento na linha 03 do transporte escolar municipal, simplesmente não existiu, a conclusão "POR SIMPLES DEDUÇÃO" dos esmerados profissionais da DDR, apontada em seu relatório, não levou em contas (sic) fatores relevantes, que, frente à realidade local, devem ser considerados, sob pena de se cair no ridículo e cometer irreparável in (sic) justiça.
Como apontado no relatório a linha 03 na qual sagrou-se vencedora a microempresa IDOVALDO TOMASI, em processo licitatório aberto, transparente e absolutamente legal, refere-se a um trajeto curtíssimo que totaliza 30Km diários, cujo trecho em sua maioria é estrada de chão do interior do município, justificando plenamente o pagamento do preço diferenciado, sob pena de inviabilização do transporte escolar.
Tivessem os analistas atentado para o valor mensal que é pago, com certeza não teriam cometido o desatino de afirmar o que afirmaram.
Para demonstrar essa assertiva, gostaríamos de chamar à reflexão para os números colhidos do próprio relatório de inspeção extraídos do quadro comparativo de preços do processo licitatório, os quais indicam que, em média, a empresa realiza o transporte escolar em 22 dias por mês, totalizando 660 Km mensais, os quais multiplicados pelo preço de R$ 1,67, totaliza o importe de R$ 1.102,20, deduza-se daí o combustível, as despesas de manutenção do veículo, o salário do motorista e os respectivos encargos sociais, e reflita-se se a hipótese para se cogitar de superfaturamento."
Assim, diante dos fatos e fundamentos retro expostos, cabem algumas considerações acerca dos fatos e valores apontados pela Instrução e utilizados como base para a imputação de débito ao Sr. Gilberto Ari Tomasi.
De acordo com o que preceituam o artigo 10 da Lei Complementar nº 202/2002, a alínea "a", do Inciso II, do artigo 9º , do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), o Processo de Tomada de Contas Especial será a ação desempenhada pelo Tribunal, no caso de constatação de desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Acerca da matéria, cabe também trazer os dispositivos da Instrução Normativa nº 01/2001, desta Corte de Contas, que dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, que em seu artigo 5º, Inciso V, alíneas "a" e "c", deixa assentado que:
"Art. 5º Integram o processo de tomada de contas especial:
(...)
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas e regulamentos eventualmente infringidos;
(...)
(...)" (grifo nosso)
Assim sendo, do exposto, se depreende que nos processos de Tomadas de Contas Especial, e para que seja imputado débito aos eventuais responsáveis, devem ficar claramente definidos, sem qualquer indício de dúvida, a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Através do Relatório de Instrução (Parecer nº 045/03 - fls. 136/140) e de reinstrução do processo (Parecer nº 076/04 - fls. 172/180) elaborados pelo Corpo Instrutivo, não ficam claramente definidas a apuração dos fatos e a quantificação do dano.
No que tange a "adequada apuração dos fatos", cabe salientar que o próprio Corpo Instrutivo não demonstra certeza inequívoca da ocorrência do superfaturamento uma vez que deixa assentado em seu Parecer (fls. 149/152) que:
" ... torna-se possível PRESUMIR que houve superpreço..."
E mais adiante:
"... ratifica a nossa manifestação em relação ao POSSÍVEL superfaturamento do preço..."
Com relação a "precisa quantificação do dano", no valor de R$ 2.975,90, também restam alguns reparos a fazer uma vez que o Corpo Instrutivo utilizou, para chegar ao montante supra mencionado, como parâmetros de avaliação, os preços cotados na TP 02/02, cujos valores variavam de R$ 1,25 a R$ 1,31, para as demais linhas e fixando, o Corpo Instrutivo, como preço máximo o de R$ 1,31. O que implicou em seu modo de ver um superfaturamento da ordem de 27%, uma vez que o preço cotado pela empresa vencedora, na linha 03, foi de R$ 1,67, totalizando, no exercício de 2002, o valor de R$ 2.975,90, já mencionado.
Não levou em consideração, para "presumir" o superfaturamento que:
a) foram cotados mais dois preços para a linha 03: 1,68 (Kermes Marins) e 1,70 (José Gheller) sendo a vencedora a cotada por R$ 1,67 (Idovaldo Tomasi;
b) as demais empresas cotadoras no item 03 - Kermes Marins e José Gheller - foram vencedoras, respectivamente, nos itens referentes as linhas 02 ( R$ 1,30 - total Km ano: 13.200) e linhas 08 (R$ 1,30 - total Km ano: 19.140) e 09 (R$ 1,25 - total KM ano: 8.800 - trajeto feito com Kombi - que implica em custos menores;
c) os preços cotados por todas as empresas (Kermes Marins, José Gheller e Idovaldo Tomasi) para a linha 03 foram maiores do que para as demais linhas porque, efetivamente, ela é a linha com menor nº de Km, ou seja, 6.600 Km por ano a serem feitos com um Ônibus, o que demanda uma menor diluição, no valor final auferido, que é menor do que nas outras linhas, dos custos fixos, tais como: Salário do motorista, encargos sociais, impostos e seguro do veículo; o que implica em um valor maior por Km rodado.
Assim, diante de todo o exposto, entendo que não estão adequadamente apurados os fatos e que não foi efetivamente comprovado nos autos o dano ao erário público, portanto deixo de imputar o débito.
3.2 - quanto a Multa:
a) Atos e despesas realizados em desacordo com o disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução TC - 16/94 - Ausência de Sistema de Controle Interno (Item 2, do relatório 045/03, fls. 140/141 e item 2, do relatório 076/04, fls. 177/178).
Por ocasião da instrução do processo o Corpo Instrutivo deixou assentado, em síntese que com relação a utilização do veículo Gol, placa MBB 9731, embora exista registro do consumo de combustíveis e quilometragem rodada, não constam os objetivos e itinerários percorridos de tal forma a atender plenamente o disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução TC - 16/94.
Em sua defesa (fls. 149/152 - itens 2.1 e 2.2): o Sr. Gilberto Ari Tomasi - Prefeito Municipal de Caxambu do Sul argumentou que:
"O município vem realizando o controle do abastecimento de seus veículos através de fichas de abastecimento (modelo incluso), constando a Kilometragem do veículo por ocasião de cada abastecimento, cujas cópias relativas ao veículo Gol do Departamento de Educação, foram fornecidas aos analistas do (sic) DDR, permitindo un controle de consumo individualizado por cada veículo, o qual, embora modesto, existe e vem funcionando.
Neste semestre, junto a AMOSC - Associação dos Municípios do Oeste Catarinense, o município de caxambu do Sul fará editar a Lei Municipal Instituindo definitivamente o Controle Interno da forma preconizada pelo TCE e legislação federal vigente."
Com relação a matéria cabe trazer aos autos a informação de que em 09 de junho de 2003 foi editada a Lei Complementar nº 246/2003 que alterou a redação do art. 119. da Lei Complementar nº 202, de 2000, que instituiu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, deixando assentado em seu art. 1º que:
4 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a auditoria referente a Representação de supostas irregularidades no exercício de 2002 na Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul/SC, e dar quitação plena ao(s) Responsável(is), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
4.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul que faça constar nos controles de utilização de veículo público os objetivos dos deslocamentos e os itinerários percorridos pelos mesmos como forma de atender o disposto no art. 4, inciso II da Resolução TC - 16/94.
4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ivanor Claudio Ziliotto, ao Sr. Gilberto Ari Tomasi, Prefeito Municipal de Caxambu do Sul.
Gabinete do Conselheiro, 11 de março de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator