ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N.   PDI 04/01765687
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU
     
   
    INTERESSADO
  DÉCIO NERY DE LIMA - Prefeito Municipal
     
   
    RESPONSÁVEL
  DÉCIO NERY DE LIMA - Prefeito Municipal
     
   
    ASSUNTO
  AUDITORIA IN LOCO NO EXECUTIVO DE BLUMENAU

Tratam os autos de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Blumenau, realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com o intuito de verificar a legalidade dos empréstimos concedidos à servidores com a participação do Poder Público.

Da auditoria realizada originou o Relatório n. 937/2004 (fs. 778/87). Ato contínuo e, por determinação deste Relator, foi determinada e realizada Audiência (fs. 789/90) ao Sr. Décio Nery de Lima, Prefeito Municipal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse alegações de defesa relativa à seguinte impropriedade:

1. Realização de convênio entre a Prefeitura Municipal de Blumenau e Instituições Financeiras - BESC (anos de 1998 e 2000); Banco do Brasil (1999); e, BLUCREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau (2000), para concessão de empréstimos sob a consignação a servidores, ficando a Prefeitura com responsabilidade solidária nestas operações, atuando na condição de avalista ou fiadora, em desacordo com o art. 3°, II, da Resolução n. 78/98 do Senado Federal, e art. 167, X, da Constituição Federal.

A Audiência foi atendida com a remessa das justificativas juntadas às fs. 796/7, que após devidamente compulsados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, resultou o Relatório n. 1489/2004 (fs. 805/17), que indica a permanência da restrição, momento em que sugere a cominação de multa ao Ordenador.

A Douta Procuradoria, por sua vez, manifesta-se através do parecer de n. 2.748/2004 (fs. 819/20), na qual acompanha na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

PARECER E VOTO DO RELATOR:

Manuseando os autos e verificando os contratos em questão, firmados pela Prefeitura Municipal de Blumenau e Instituições Financeiras - BESCREDI, Banco do Brasil e BLUCREDI, através de Convênio, extrai-se o que segue:

Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta do Convênio junto à BESCREDI (f. 08 dos autos):

"A CONVENENTE, por este instrumento e na melhor forma de direito, declara-se GARANTIDORA, por todas as obrigações dos Funcionários, decorrentes dos Contratos de Abertura de Crédito celebrados com a BESCREDI, no âmbito deste CONVÊNIO, responsabilizando-se, portanto, solidária e incondicionalmente com os Funcionários financiados, no tocante ao fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações assumidas compreendendo o principal e acessórios, impostos, taxas, custos, honorários advocatícios e outros que venham a incidir sobre a operação,..."

Já do convênio firmado com o Banco do Brasil, especificamente o disposto nos itens 3 e 4.1 (f. 278), verifica-se que a Prefeitura fica eximida de qualquer responsabilidade pelo pagamento de possíveis saldo devedores, fundamentalmente quando de falecimento ou desligamento do servidor.

Na relação de servidores com a BLUCREDI (instrumento particular de empréstimo, de fs. 482/6), figura a Prefeitura como garantidora da operação, através da emissão de um cheque , que pode-se considerar caução (cláusula sexta do referido instrumento).

A vista disto é que a Instrução sugere a aplicação de multa ao Responsável, por ter a Prefeitura atuado na condição de avalista ou fiadora, em afronta ao art. 3°, II, da Resolução do Senado Federal n. 78/98 e art. 167, X, da Constituição Federal.

Isto posto, submeto a matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

Gabinete, em 03 de março de 2005.

Clóvis Mattos Balsini

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator