ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Altair Debona Castelan

PROCESSO Nº PCP 03/01012806
    ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMINHA

    RESPONSÁVEL
VALDI DAL MASO - PREFEITO MUNICIPAL
    ASSUNTO

REAPRECIAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2002

Tratam os autos de Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2002 da Prefeitura de Iraceminha, formulado pelo Sr. Valci Dal Maso, Prefeito Municipal, conforme documento de fs. 324 a 585, com fundamento no art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a decisão desse Egrégio Plenário, prolatada em 20/08/2003, que recomendou à respectiva Câmara de Vereadores

Em seu rito processual, seguiram os autos à DMU, que após compulsar as novas informações prestadas, observou a permanência das restrições que sustentaram o Parecer Prévio ora recorrido.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 0119/2005, manifesta-se pela Aprovação das respectivas Contas.

 

 VOTO DO RELATOR:

Considerando que das restrições observadas na análise das Contas do exercício de 2002 do Município de Iraceminha, observa-se a ocorrência de déficit orçamentário, impropriedade de natureza gravíssima, agravado, conforme salienta o Responsável, pela seca e enchente que assolaram o Município, desencadeando, por duas vezes, a decretação de situação de emergência no Município - Decreto 071/2002, de 24/04/2002, em decorrência da seca, e Decreto 110/2002, de 5/11/2002, em face da excessiva precipitação pluviométrica.

O Responsável apresenta os Relatórios da Defesa Civil e agrega as despesas decorrentes da ação do administrador público, no sentido de minimizar os efeitos negativos causados pelas intempéries.

Assim, acolho as alegações de defesa e compartilho do entendimento expresso pela Douta Procuradoria, por considerar que o desequilíbrio causado foi motivado por fatos alheios à mera vontade do administrador.

Isto posto, proponho:

  1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, interposto pelo Sr. Valci Dal Maso, Prefeito Municipal de Iraceminha, com fundamento no artigo 55 da Lei Complementar n. 202/2000, em relação às Contas Anuais do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Iraceminha, para, no mérito, dar-lhe provimento, para, modificando o parecer prévio emitido por este Tribunal na Sessão Plenária de 20 de agosto de 2003, recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da referida Prefeitura.
  2. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Prefeitura Municipal de Iraceminha e à respectiva Câmara de Vereadores.

    Gabinete, em 6 de abril de 2005.

    Altair Debona Castelan

    Auditor Substituto de Conselheiro

    Relator