TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N°

PCP 03/01012202

O R I G E M:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE

INTERESSADO:

HENRIQUE PERON - PREFEITO MUNICIPAL

A S S U N T O: PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2002 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE

Tratam os autos de Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2002 da Prefeitura de Mirim Doce, formulado pelo Sr. Henrique Peron, Prefeito Municipal de Mirim Doce, conforme documentos de fs. 460 a 489, contra a decisão desse Egrégio Plenário, prolatada em 08/12/2003, que recomendou à respectiva Câmara de Vereadores, "a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Mirim Doce,relativas ao exercício de 2002, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4753/2003, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1°, §1°, da Lei Complementar n. 101/2000."

Em seu rito processual, seguiram os autos à DMU, que após compulsar as novas informações prestadas, observou a perseverança da restrição que ensejou a rejeição das referidas contas, ou seja, déficit orçamentário na ordem de R$ 162.946,60, equivalente a 5,78% dos ingressos auferidos no exercício em exame (f. 563 dos autos)

A Douta Procuradoria conforme Parecer n. 477/2005, de fs. 566 a 570, manifesta-se pela rejeição das referidas contas, ressaltando que:

VOTO DO RELATOR:

Sr. Presidente, comunico à V.Exa. que consta dos autos solicitação de defesa oral, efetuada pelo Sr. Henrique Peron, conforme consta à f. 478 dos autos.

Considerando os Pareceres exarados pela Instrução e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando a permanência da impriopriedade que motivou, em sessão de 08/12/2003, a rejeição das referidas contas;

Considerando mais o que dos autos consta; proponho:

  1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, interposto pelo Sr. Henrique Peron, Prefeito Municipal de Mirim Doce, com fundamento no artigo 55 da Lei Complementar n. 202/2000, em relação às Contas Anuais do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Mirim Doce, para, no mérito, negar-lhe provimento para, ratificando o parecer prévio emitido por este Tribunal na Sessão Plenária de 08 de dezembro de 2003, recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas anuais da referida Prefeitura, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 57/2005, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1°, §1°, da Lei Complementar n. 101/2000.
  2. Encaminhar cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Prefeitura Municipal de Mirim Doce e à respectiva Câmara de Vereadores.

    Gabinete, em 29 de março de 2005.

    Clóvis Mattos Balsini

    Auditor Substituto de Conselheiro

    Relator