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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALTAIR DEBONA CASTELAN |
PROCESSO N. : CON 05/00559414
ASSUNTO : CONSULTA
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS
INTERESSADO : DIOMAR BEGNINI
UNIDADE TÉCNICA : CONSULTORIA GERAL
RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta, formulada a esta Casa pelo Sr. DIOMAR BEGNINI, Prefeito Municipal de Catanduvas, nos seguintes termos:
" 1º - Vania Bucco Giacomin, é funcionária pública municipal, efetiva 20 horas como professora e funcionária pública estadual efetiva 40 horas, também na área do magistério. Em janeiro de 2003, licenciou-se do município sem remuneração para assumir a função de Diretora da Escola Básica Irmã Wienfrida, cargo que exerce até hoje.
Em janeiro de 2005, solicitou retornar a função de professora na rede municipal e continuar na função de Diretora da Escola Básica Irmã Wienfrida. Analisando juridicamente o processo, informamos à funcionária que tal procedimento não poderia ser efetivado, pois estaria em desacordo com o que preceitua o art.37 da Constituição Federal.
Tal fato gerou uma polêmica entre as partes, pois a funcionária alega que no estado isso vem ocorrendo.
2º - Três professoras efetivas 20 horas, na rede estadual e efetivas 20 horas na rede municipal. Ambas abdicaram da regência de aula no município permanecendo como professoras na rede estadual, para assumirem função gratificada na rede municipal da secretaria da educação.
Não há incompatibilidade de horário, pois a função citada é de coordenação e típica do quadro de funcionários municipais. Nosso parecer é pela legalidade.
Para que possamos de forma definitiva justificar tal procedimentos,solicitamos pronunciamento do Egrégio Tribunal de Contas...."
A Consultoria Geral, ao analisar o processo, informa através do parecer COG n.º 167/2005, de 09/03/2005, que o consulente é parte legítima para subscrever consulta a este Tribunal, conforme previsto no artigo 103 do Regimento Interno. Embora a matéria apresentada refira-se a caso concreto, envolve questões relacionadas a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, previstas no artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Após detalhada análise do mérito, sugere a Consultoria Geral em sua conclusão:
"Com o fito de responder genericamente as questões formuladas pelo Senhor Diomar Begnini, Prefeito Municipal de Catanduvas, considerando as incursões na doutrina e na jurisprudência acerca da acumulação de cargos, empregos e funções públicas, e considerando ainda:
- que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do artigo 103 do Regimento Interno desta Casa;
- que a consulta envolve matéria afeta a à competência desta Corte de Contas, a luz do art. 59, XII da Constituição Estadual, bem como do art.1º, inciso XV da Lei Complementar n.º 202/00;
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro que conheça da peça indagativa para asseverar que:
- a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XVI, admite no máximo, havendo compatibilidade de horário, a acumulação remunerada de dois cargos, assim combinados: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
- Fere o permissivo Constitucional a acumulação de três cargos, exemplificadamente: dois cargos de professor e outro técnico ou científico.
- a carga horária dos cargos acumulados, além de compatíveis, não deve ser superior a doze horas diárias ou sessenta horas semanais.
- na afeição quanto ao cargo de ser técnico ou científico, despreza-se a sua nomenclatura e a forma de investidura, atentando-se para o aspecto inerente às suas atribuições, no caso de o cargo requer para o seu desempenho, conhecimento específico na área de atuação do profissional, assumirá status de técnico ou científico.
- a inviabilidade de acumulação envolvendo cargo de provimento comissionado com caráter técnico ou cientifico deverá se prender à compatibilidade de horário, considerando, sobretudo, se as atribuições e responsabilidades do cargo permitem ao titular o afastamento dos afazeres que lhe são próprios para atuar concomitantemente no magistério.
- o teto remuneratório é relativo ao respectivo ente federado e ao Poder ao qual se vincula, pois busca ajustar no ente federativo e no respectivo Poder, uma racionalidade e um equilíbrio remuneratório , consentâneo com as atribuições e responsabilidades do cargo, emprego ou função, bem como se alia à capacidade arrecadatória do ente, que serve de parâmetro para estabelecer o seu poder remuneratório."
O Ministério Público Especial, ao analisar os autos, manifesta-se de acordo com o sugerido na conclusão do parecer da Consultoria Geral.
VOTO
Considerando o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE, e no art. 1º da LC 202/00, decida por:
6.1. Conhecer da consulta, por atender os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder a Consulta conforme parecer COG n.º 167/2005 , datado de 09/03/2005 (fls. 4 a 13), nos seguintes termos:
- A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XVI, admite no máximo, havendo compatibilidade de horário, a acumulação remunerada de dois cargos, assim combinados: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
- Fere o permissivo Constitucional a acumulação de três cargos, exemplificadamente: dois cargos de professor e outro técnico ou científico.
- A carga horária dos cargos acumulados, além de compatíveis, não deve ser superior a doze horas diárias ou sessenta horas semanais.
- Na afeição quanto ao cargo de ser técnico ou científico, despreza-se a sua nomenclatura e a forma de investidura, atentando-se para o aspecto inerente às suas atribuições, no caso de o cargo requer para o seu desempenho, conhecimento específico na área de atuação do profissional, assumirá status de técnico ou científico.
- A inviabilidade de acumulação envolvendo cargo de provimento comissionado com caráter técnico ou cientifico deverá se prender à compatibilidade de horário, considerando, sobretudo, se as atribuições e responsabilidades do cargo permitem ao titular o afastamento dos afazeres que lhe são próprios para atuar concomitantemente no magistério.
- O teto remuneratório é relativo ao respectivo ente federado e ao Poder ao qual se vincula, pois busca ajustar no ente federativo e no respectivo Poder, uma racionalidade e um equilíbrio remuneratório, consentâneo com as atribuições e responsabilidades do cargo, emprego ou função, bem como se alia à capacidade arrecadatória do ente, que serve de parâmetro para estabelecer o seu poder remuneratório.
6.3. Dar ciência desta decisão ao interessado, com remessa do parecer e voto que a fundamenta.
Gabinete do Relator, em 30 de março de 2005.