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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete de Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan |
PROCESSO N° |
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DEN 0307520005 |
O R I G E M: |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAÇABA - SC |
INTERESSADO: |
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ARMINDO HARO NETO - Prefeito Municipal |
A S S U N T O: |
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DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS NA GESTÃO 2003. |
Tratam os autos de Denúncia acerca de supostas irregularidades, praticado na Prefeitura Municipal de joaçaba - SC, o qual relata a utilização do veículo micro ônibus - escolar, placa MBN 1203, para viagem intermunicipal sem registro naquele órgão estadual - DETER/SC.
A DDR, emitiu o Parecer n. 021/05, nos seguintes termos:
Exsurge do relatório de Inspeção n. 049/04 a imprescindibilidade de esclarecimento acerca do transporte rodoviário indevido com veículo municipal, repercutindo em sanção imposta pela autoridade de trânsito regional (fls. 21/23), cujo acolhimento do mérito pelo Relator (fls. 25) redundou no Of. DDR n. 10022/04, renovado que foi pelo of. DDR n. 14263/04, para o responsável exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório.
A contestação do apontado é apensada aos autos na forma de peça inominada e respectivos documentos (fls. 32/52), sem no entanto apresentar razões legais ou jurídicas para regularização do feito, o que somente é providenciado mediante o envio posterior de documentação atinente à quitação do débito pelo infrator direto da irregularidade (fls. 55/58).
O Denunciante apensa ao processo o Auto de Infração n. 3285 de 09.11.2003, emitido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER/Sc contra o condutor do veículo tipo Besta, Placa MBN 1203, a serviço da Prefeitura Municipal de Joaçaba, Sr. Nelson Callai, cuja descrição sumária concite em " transportadora não registrada executando serviço rodoviário intermunicipal de passageiros", com infração ao art. 24, caput, do Decreto Estadual n. 12601/80 c/c art. 7º da Lei Estadual n. 5683/80 ( fls. 08).
O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP, no exercício da competência conferida em lei, indefere o recurso interposto pela Unidade Gestora, razão pela qual foi emitida a guia de pagamento no valor de R$ 723,58, a ser quitada até o dia 26.08.2004 (fls. 19/20), reputando líquida e certa a obrigação pelo ilícito antes praticado.
A Defesa argumenta, em breve síntese, que o Prefeito Municipal, eleito para a gestão 2005/2009, não pode ser responsabilizado por infração praticada por subordinado e sem que tenha havido reparos por seu chefe imediato, qual seja, o Diretor do Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, e que a ausência de registro do veículo para o transporte rodoviário estadual se deve ao atraso na sua autorização pelo DETER, não sendo legítima a penalidade deter, aplicada pelo mesmo à Unidade Gestora (fls. 32/34).
Sucede que o titular de mandato eletivo é o principal responsável pela sua gestão, devendo se subordinar aos rigores da lei bem como oferecer a seus colaboradores idêntico tratamento, facultando-lhe o direito de regresso pelas sanções sofridas contra os agentes que tenham praticado com exclusividade as infrações refutadas pela autoridade competente.
Quanto à "demora" do DETER em regularizar a situação do veículo para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, considera-se a alegação inconsistente, vez que a autorização é imprescindível para a sua efetividade por se tratar de ato administrativo vinculado cuja procrastinação, ainda que infundada, não remete à aquisição prescrita do direito pleiteado.
Por outro lado, temos o saneamento do débito com o respectivo pagamento, em 16.03.05, pelo motorista que conduzira irregularmente o veículo municipal è época, Sr. Nelson Callai, conforme Declaração do infrator neste sentido na mesma data, bem como o documento de Arrecadação - Multas de Trânsito e baixa do sistema de Multas do DETER (fls. 56/58), sem que restasse quaisquer acréscimo pecuniário pela quitação tardia em razão da penalidade ter sido fixada originalmente em Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
A satisfação da ocorrência, sem agravar o erário, retira a previsão de imputabilidade ao Responsável pela Corte de Contas, restando tão somente a recomendação de observância da legislação de trânsito por todos os integrantes da administração municipal, especialmente no tocante ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, segundo o édito do art. 24, do Decreto n. 12.601/80, cuja concessão compete ao DETER, devendo ainda sanar eventuais pendências para obter o registro em comento.
A douta Procuradoria acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo.
É o Relatório.
Este Relator, diante de todo o exposto, acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo que é também o da douta Procuradoria e formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, decide:
6.1 - CONSIDERAR REGULARES COM RESSALVA, cujo fundamento encontra-se nos arts. 18, II e 20, da LCE n. 202/2000, os atos relativos ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por veículo da frota da Prefeitura Municipal de Joaçaba - PMJ, constante do Auto de Infração - AI n. 3285/DETER/03, conforme verificado no exercício de 2003, e dar quitação ao Responsável, de acordo com o exame verificado nos autos.
6.2 - Recomendar a observância da legislação de trânsito por todos os integrantes da administração municipal, especialmente no tocante ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, segundo o édito do art. 24, do decreto n. 12.601/80, cuja concessão compete ao DETER, devendo, outrossim, sanar eventuais pendências acerca do correspondente registro ( item 2).
6.3 - Determinar ao Corpo Instrutivo deste Tribunal, em particular a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que atente para o cumprimento da recomendação exarada no item 3.2.
6.4 - Dar Ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Parecer ao representante legal do denunciante, Sindicato de Transporte de Passageiros do Oeste Catarinense - SINTROESTE, e ao Denunciado Sr. Armindo Haro Neto - Prefeito Municipal..
Gabinete de Conselheiro Substituto, em 15 de abril de 2005.
Altair Debona Castelan
Conselheiro Substituto