TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete de Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan

PROCESSO N°

DEN 0307520005

O R I G E M:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAÇABA - SC

INTERESSADO: ARMINDO HARO NETO - Prefeito Municipal
A S S U N T O: DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS NA GESTÃO 2003.

A Defesa argumenta, em breve síntese, que o Prefeito Municipal, eleito para a gestão 2005/2009, não pode ser responsabilizado por infração praticada por subordinado e sem que tenha havido reparos por seu chefe imediato, qual seja, o Diretor do Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, e que a ausência de registro do veículo para o transporte rodoviário estadual se deve ao atraso na sua autorização pelo DETER, não sendo legítima a penalidade deter, aplicada pelo mesmo à Unidade Gestora (fls. 32/34).

Sucede que o titular de mandato eletivo é o principal responsável pela sua gestão, devendo se subordinar aos rigores da lei bem como oferecer a seus colaboradores idêntico tratamento, facultando-lhe o direito de regresso pelas sanções sofridas contra os agentes que tenham praticado com exclusividade as infrações refutadas pela autoridade competente.

Quanto à "demora" do DETER em regularizar a situação do veículo para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, considera-se a alegação inconsistente, vez que a autorização é imprescindível para a sua efetividade por se tratar de ato administrativo vinculado cuja procrastinação, ainda que infundada, não remete à aquisição prescrita do direito pleiteado.

Por outro lado, temos o saneamento do débito com o respectivo pagamento, em 16.03.05, pelo motorista que conduzira irregularmente o veículo municipal è época, Sr. Nelson Callai, conforme Declaração do infrator neste sentido na mesma data, bem como o documento de Arrecadação - Multas de Trânsito e baixa do sistema de Multas do DETER (fls. 56/58), sem que restasse quaisquer acréscimo pecuniário pela quitação tardia em razão da penalidade ter sido fixada originalmente em Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

A satisfação da ocorrência, sem agravar o erário, retira a previsão de imputabilidade ao Responsável pela Corte de Contas, restando tão somente a recomendação de observância da legislação de trânsito por todos os integrantes da administração municipal, especialmente no tocante ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, segundo o édito do art. 24, do Decreto n. 12.601/80, cuja concessão compete ao DETER, devendo ainda sanar eventuais pendências para obter o registro em comento.

A douta Procuradoria acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo.

É o Relatório.

Este Relator, diante de todo o exposto, acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo que é também o da douta Procuradoria e formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

Altair Debona Castelan

Conselheiro Substituto