Processo nº |
PCP - 03/02610073 |
Origem |
Prefeitura Municipal de Urussanga - SC |
Interessado |
Sr. Luiz Carlos Zen - Prefeito Municipal |
Responsável |
Sr. Vanderlei Olivio Rosso - ex-Prefeito Municipal |
Assunto |
Pedido de Reapreciação - Contas do Exercício de 2002 |
Relatório nº |
GCMB/2005/119 |
RELATÓRIO
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO das Contas do Exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Urussanga - SC
Tratam os autos de Pedido de Reapreciação solicitado pelo ex-Prefeito Municipal de Urussanga, Sr. Vanderlei Olívio Rosso, conforme expediente encaminhado a este Tribunal, com protocolo datado de 04 de fevereiro de 2004, o qual é subscrito pelo próprio interessado (fls.383/384).
Em 2003 a Diretoria de controle dos Municípios - DMU procedeu a análise das Contas Anuais do Exercício de 2002, e naquela oportunidade emitiu o inicialmente o Relatório Nº 3938/2003, datado de 28/07/2003 (fls. 233/285), tendo sido apontado na parte conclusiva do mesmo, uma série de restrições (fls. 309/311).
À vista da restrições apontadas pela Instrução, o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos (Relator à época), através do Despacho de fls. 288, determinou à DMU que procedesse a abertura de prazo de 15 (quinze) dias, para que o Prefeito Municipal pudesse se manifestar.
Houve manifestação do ex-Prefeito Municipal, tendo sido remetidos os documentos de fls. 294/307.
Na sequência a DMU emitiu o Relatório de Reinstrução Nº 5006/2003 (fls. 309/367), datado de 21 de outubro de 2003, e na conclusão do mesmo, são apontadas as seguintes restrições:
"I - RESTRIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre com atraso de 1 dia, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar 101/2000 (item A.7,1,2,1);
II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante R$ 969.850,41, representando 10,52% da receita com impostos (R$ 9.215.509,95) QUANDO O PERCENTUAL MÍNIMO A SER APLICADO (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 1.382.326,49, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 412.476,08 ou 4,48%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias - ADCT (item A.5.2.1);
II.A.2. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela Prefeitura, no montante de R$ 1.017.628,69, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00. (Item B.1.3);
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre com atraso de 1 dia, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar 101/2000. (item A.6.1.2.1);
II.B.2. Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre com atraso de 1 dia, descumprindo o artigo 52º da Lei Complementar 101/2000. (item A.6.2.1.1);
II.B.3. Não atingimento das metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000. (item A.6.3.1.1);
II.B.4. Ocorrência de Déficit Orçamentário Ajustado, no valor de R$ 308.813,80, equivalendo a 2,95% da receita arrecadada no exercício em exame, em descumprimento ao artigo 48, letra "b" da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2002 (LRF) (item B.1.1);
II.B.5. Ocorrência de Déficit Financeiro, no valor de R$ 345.566,30, correspondendo a 3,30 da receita arrecadada no exercício em exame, em descumprimento ao artigo 48, letra "b" da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1.2);
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Remessa das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 1º bimestre com atraso de 1 dia descumprimento ao prazo estabelecido no Anexo II e art. 12 da Instrução Normativa nº 0002/2001 (item A.6.2.2.1);"
Informa ainda a DMU que a Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal (gestão 2002), foi autuada na época sob Nº PCA - 03/00800533.
Em Sessão do dia 10/12/2003, o Tribunal Pleno ao apreciar os autos, após a manifestação da Procuradoria-Geral (fls. 369/372) e do Relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos (fls. 373/378), assim decidiu :
"Parecer Prévio n. 0292/2003 (fls. 379/380)
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Urussanga, relativas ao exercício de 2002, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5006/2003, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000."
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO - DMU
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU ao examinar o Pedido de Reapreciação em questão, à vista da documentação remetida pelo Prefeito Municipal à época, Sr. Vanderlei Olívio Rosso (fls. 383/384), a qual foi protocolada neste Tribunal em 04/02/2004, emitiu o Relatório Nº 3079/2005, datado de 10 de março de 2005 (fls. 387/446).
Na conclusão do Relatório acima mencionado, a DMU mantém todas as restrições constante da parte conclusiva do Relatório nº 5006/2003 (fls. 365/367), que deu suporte à decisão original.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 0517/2005 (fls. 448/452), e a sua manifestação é no sentido de que este Tribunal negue o provimento ao Pedido de Reapreciação, ou seja, recomende à REJEIÇÃO à Câmara de Vereadores.
Primeiramente cabe ressaltar que a DMU após a análise do Pedido de Reapreciação, manteve todas as restrições já apontadas no Relatório anterior à decisão original, e por via de consequência foi mantida a restrição pertinente ao Déficit de Execução Orçamentária, o qual é de R$ 308.813,80, eqüivalendo a 2,95% da receita arrecadada no exercício em exame.
Tal restrição, foi que motivou a Recomendação pela Rejeição das Contas pelo Tribunal Pleno, na Sessão do dia 10/12/2003.
Quanto a esta restrição, o ex-Prefeito Municipal apresentou as seguintes alegações na peça recursal (fls. 383):
"f) II.B.4: um dos motivos que geraram o Déficit Orçamentário, foi o não recebimento dos recursos de convênios que estava previsto, e que por necessidade fomos obrigados a empenhar despesas originária destes convênios;"
Considerando as manifestações anteriormente referidas, tanto da DMU, quanto da Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, e levando em conta que a restrição que ensejou a recomendação pela Rejeição não foi saneada após o exame do Pedido de Reapreciação.
Considerando mais o que dos autos consta, este Relator, propõe ao Egrégio Plenário, o VOTO que ora submete a sua apreciação:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1 - Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Parecer Prévio nº 0292/2003, exarado na Sessão Ordinária do dia 10/12/2003, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, para recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das Contas do Exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de URUSSANGA.
6.2 - Dar ciência desta decisão à Unidade Gestora, ao ex-Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores.
Florianópolis, 04 de abril 2005.
Conselheiro Moacir Bertoli