Processo nº PCP - 03/02610073
Origem Prefeitura Municipal de Urussanga - SC
Interessado Sr. Luiz Carlos Zen - Prefeito Municipal
Responsável Sr. Vanderlei Olivio Rosso - ex-Prefeito Municipal
Assunto Pedido de Reapreciação - Contas do Exercício de 2002
Relatório nº GCMB/2005/119

RELATÓRIO

PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO das Contas do Exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Urussanga - SC

"I - RESTRIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre com atraso de 1 dia, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar 101/2000 (item A.7,1,2,1);

II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante R$ 969.850,41, representando 10,52% da receita com impostos (R$ 9.215.509,95) QUANDO O PERCENTUAL MÍNIMO A SER APLICADO (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 1.382.326,49, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 412.476,08 ou 4,48%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias - ADCT (item A.5.2.1);

II.A.2. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela Prefeitura, no montante de R$ 1.017.628,69, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00. (Item B.1.3);

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre com atraso de 1 dia, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar 101/2000. (item A.6.1.2.1);

II.B.2. Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre com atraso de 1 dia, descumprindo o artigo 52º da Lei Complementar 101/2000. (item A.6.2.1.1);

II.B.3. Não atingimento das metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000. (item A.6.3.1.1);

II.B.4. Ocorrência de Déficit Orçamentário Ajustado, no valor de R$ 308.813,80, equivalendo a 2,95% da receita arrecadada no exercício em exame, em descumprimento ao artigo 48, letra "b" da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2002 (LRF) (item B.1.1);

II.B.5. Ocorrência de Déficit Financeiro, no valor de R$ 345.566,30, correspondendo a 3,30 da receita arrecadada no exercício em exame, em descumprimento ao artigo 48, letra "b" da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1.2);

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Remessa das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 1º bimestre com atraso de 1 dia descumprimento ao prazo estabelecido no Anexo II e art. 12 da Instrução Normativa nº 0002/2001 (item A.6.2.2.1);"

Informa ainda a DMU que a Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal (gestão 2002), foi autuada na época sob Nº PCA - 03/00800533.

Em Sessão do dia 10/12/2003, o Tribunal Pleno ao apreciar os autos, após a manifestação da Procuradoria-Geral (fls. 369/372) e do Relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos (fls. 373/378), assim decidiu :

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Considerando as manifestações anteriormente referidas, tanto da DMU, quanto da Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, e levando em conta que a restrição que ensejou a recomendação pela Rejeição não foi saneada após o exame do Pedido de Reapreciação.

Considerando mais o que dos autos consta, este Relator, propõe ao Egrégio Plenário, o VOTO que ora submete a sua apreciação: