ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO TCE 01/04924535
   
ORIGEM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE/SC
 
UNIDADES GESTORAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU – P.M.B.

COMPANHIA URBANIZADORA DE BLUMENAU – URB

RESPONSÁVEIS SR. DÉCIO NERY DE LIMA – EX-PREFEITO MUNICIPAL

SR. STÊNIO SALES JACOB EX- DIRETOR PRESIDENTE

INTERESSADOS SR. DÉCIO NERY DE LIMA – EX-PREFEITO MUNICIPAL

SR. JOSÉ SARMENTO – EX-DIRETOR PRESIDENTE

ASSUNTO

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DO PROCESSO AOR 01/04924535, QUE TRATOU DE AUDITORIA ORDINÁRIA PARA A APURAÇÃO DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE BLUMENAU, RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS MUNICIPAIS NO PERÍODO DE 1997 A 2000.

PARECER Nº GC - LRH/2005/063

Tomada de Contas Especial. Julgar irregular com imputação de débito - Aplicação de Multas .

1 - RELATÓRIO

Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial, conforme disposto no artigo 32 da LC 202/2000 c/c artigo 34, § 1.º da Resolução n.º 06/2001 - Regimento Interno do TCE/SC, determinada pela Decisão n.º 3.072/2002, datada de 20.11.2002, com base na manifestação da Instrução, no Processo AOR 01/04924535, que tratou de Auditoria Ordinária in loco sobre as obras municipais - exercícios de 1997 a 2000.

Em 17.03.2003, através dos Ofícios n.º 3.073/2003 e 3.074/2003 (fls. 16310 e 16311), ambos os responsáveis, o Sr. Décio Nery de Lima, Prefeito do Município de Blumenau e o Sr. Stênio Sales Jacob, Diretor Presidente da URB à época da realização das despesas, foram comunicados da Decisão do TCE, para que, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem as alegações de defesa pertinentes.

Em documento protocolado em 22.05.2003, o Prefeito de Blumenau enviou sua defesa que consta no processo às fls 16322 a 16395, referindo-se ao Relatório de Auditoria DCO n.º 029/2002, que serviu de embasamento para a Decisão Plenária n.º 3.072/2002. Em relação ao Sr. Stênio Sales Jacob, não houve manifestação acerca das restrições apontadas na Decisão Plenária.

As alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito de Blumenau, Sr. Décio Nery de Lima foram objeto de análise no Relatório n.º DCO 154/2003 (fls. 16402 a 16420), datado de 10.09.2003, o qual manteve todas as restrições constantes da Decisão Plenária.

Em 16.12.2003, conforme Ofício DIL/GPG n.º 779/2003 (fl. 16427), o Ministério Público junto ao TCE entendeu pertinente oportunizar novo prazo de 30 (trinta) dias para o Município manifestar-se acerca do Relatório n.º DCO 154/2003.

Não havendo manifestação da Unidade, o Ministério Público, em Parecer n.º 0247/2004, datado de 27.04.2004 (fls. 16431 a 16440), acompanhou o Corpo Instrutivo, conforme Relatório n.º DCO 154/2003.

Após a manifestação do Ministério Público junto ao TCE, foi enviada nova manifestação do Sr. Prefeito, conforme documentação anexada ao Processo às folhas 16441 a 16455. Em função desta nova manifestação, este Relator, mediante despacho de fl. 16457, datado de 29.04.2004, encaminhou o Processo para nova análise.

Na reanálise, destacou a Instrução que a nova manifestação de defesa do Sr. Décio Nery de Lima, ex-Prefeito do Município de Blumenau, em relação à Decisão n.º 3.072/2002, datada de 20.11.2002, demonstrou apenas que o Sr. Prefeito não possui responsabilidade sobre os fatos levantados pela Instrução técnica do TCE/SC. Em sua defesa, destaca o Sr. Prefeito os procedimentos tomados visando apurar os fatos levantados antes da realização da auditoria in loco, nos meses de março a maio de 2001.

Não obstante, entendeu a Instrução, através do Relatório DCO-187/2004 (fls. 16458/16478), que as irregularidades não foram sanadas, sugerindo a imputação de débito e multa aos responsáveis.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC Nº 2231/2004 de fls. 16479/16488, manifestando-se favoravelmente à conclusão apresentada pelo Corpo Instrutivo desta Corte.

Levados os autos à Plenário em 04/04/05, houve pedido de vista por parte do Procurador-Geral junto a esta Corte, Dr. Márcio de Souza Rosa, o qual apresentou manifestação contida às fls. 16500/16501. Entende o digno Procurador que a presente Tomada de Contas Especial deverá ser sobrestada até conclusão de ação judicial em andamento e, ademais, que o Prefeito Municipal não poderá ser responsabilizado individualmente, devendo ser isentado de qualquer responsabilidade direta dos fatos em análise. Aduz ainda que todas as irregularidades que envolvem o presente processo já foram apuradas pelo Ministério Público Estadual, que concluiu pela total irresponsabilidade do ex-Prefeito em relação aos fatos levantados. E que no âmbito administrativo foram adotadas todas as providências para sanar as irregularidades, tendo sido ajuizada Ação Civil Pública requerendo-se a indisponibilidade de bens das pessoas envolvidas.

Retornando os autos para discussão em Plénário, houve manifestação dos Exmos. Srs. Conselheiros Salomão Ribas e Wilson Rogério Wan Dall.

É o relatório

2 - DISCUSSÃO

Após a análise dos autos, constatamos que foram cumpridas todas as formalidades legais, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa aos responsáveis.Por ocasião da reanálise técnica dos autos, à vista das alegações de defesa enviadas a esta Corte por um dos responsáveis, Sr. Décio Neri de Lima, ex-Prefeito de Blumenau, ratificou-se o posicionamento anterior, considerando-se manifesto o dano ao erário e a grave infração a normas legais, ensejando a imputação de débito e aplicação de multas a ambos os responsáveis.

Contudo, discordamos em parte do parecer técnico, no tocante às seguintes irregularidades:

1.) Quanto à imputação de débito relativa ao exercício de 1999, responsabilizando o Sr. Décio Neri de Lima, verificamos que há uma pequena diferença, a menor, de R$ 4.713,80, resultando no valor de R$ 1.175.982,10. Tudo conforme demonstra o quadro 59, de fls. 15848 a 15851.

2.) Ausência de processo licitatório para contratação da Companhia Urbanizadora de Blumenau - URB. Esta Corte, respondendo à consulta formulada pela mesma entidade, nos autos do processo CON-0232505/72, assim se manifestou:A Prefeitura Municipal de Blumenau pode adquirir produtos fabricados e/ou serviços da Companhia de Urbanização de Blumenau com dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o do mercado, nos termos do artigo 24, VIII, combinado com os artigos 2°, "caput" e 6°, XI, todos da Lei Federal n° 8.666/93, observadas as normas do artigo 26 do citado diploma legal (Prejulgado 487)

Desta forma, consideramos que não poderá haver penalização, tendo em vista entendimento já manifestado pelo Tribunal de Contas.

3.) Exercício ilegal da profissão de Engenheiro, contrariando o artigo 2º da Lei Federal nº 5.194/66. Entendemos que tal restrição deve ser apurada e eventualmente punida pelo Conselho Regional de Engenharia, uma vez que não cabe a esta Corte a apuração de irregularidade relativa à suposta ausência de habilitação profissional, limitando-se à verificação da regularidade dos atos praticados, passíveis de imputação de débito ou multa. Ademais, dispõe a citada lei, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, em seu artigo 24: A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.

4.) Realização de serviço em terreno particular, sem a devida compensação financeira. Propõe a instrução a imputação de débito e multa para esta irregularidade. Contudo, caracterizado o dano ao erário, consideramos suficiente o ressarcimento, pois consta efetivamente às fls.15843 e 15844 dos autos que houve a execução de obra particular, por parte do Município de Blumenau,

através da URB, com custos arcados pela municipalidade que atingiram o valor de R$ 22.221,29 (planilha de custos de fls. 7323 e 7324).

5.) Ausência de controle de mão-de-obra pela URB- entendemos que os reflexos desta restrição já estão sendo punidos em outros itens, razão pela qual, consideramos prescindível a aplicação da multa.

No tocante à manifestação do digno Procurador-Geral junto a esta Corte de Contas, Dr. Márcio de Souza Rosa, considerando que a presente Tomada de Contas Especial poderá ser sobrestada até conclusão de ação judicial em andamento e, ademais, que o Prefeito Municipal não poderá ser responsabilizado individualmente, devendo ser isentado de qualquer responsabilidade direta dos fatos em análise, temos a considerar o que segue:

Os Tribunais de Contas detêm independência e autonomia outorgada pela Constituição Federal. Esta independência é indispensável para o fiel cumprimento das suas atribuições, previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, e art. 59 da Constituição Catarinense, conferindo-lhes os mecanismos precisos para uma atuação mais efetiva no resguardo do Estado Democrático de Direito. Conforme os termos dos ilustres Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Walter Azevedo in "A legitimação dos Tribunais de Contas para estarem em juízo":

"De acordo com a sistemática traçada pela Constituição Federal, e com as feições concretas que a legislação ordinária lhes tem atribuído, os Tribunais de Contas atuam estritamente vinculados à defesa do patrimônio da sociedade. Este é o seu múnus, avaliar a gestão administrativa do Estado, ajustando a atuação dos agentes públicos ao plano da legalidade, dando-lhes o restrito espaço que é representado pelo interesse público, verificando o grau de eficiência da Administração Pública e cobrando as avarias sofridas pelo erário a quem quer que seja". (grifo nosso).

É pois imanente aos Tribunais de Contas o dever de proteção ao patrimônio público. Este dever não pode, nem deve, ser paralisado, sob pena de impedir-se o desempenho de seu relevante papel frente à sociedade, consentâneo com a realidade fornecida pela Carta Magna.

Em razão disso, mesmo que cometida apenas uma única ação pelo agente público, poderá este sofrer uma sanção penal, desde que haja a correlação de seu ato a determinado tipo penal; uma sanção administrativa, se restar configurado um ilícito dessa natureza; e uma sanção civil, que pode importar no ressarcimento dos danos causados ao Poder Público, além da sanção política, representada pela perda dos direitos políticos em caso de condenação por ato de improbidade.

Desta forma, entende-se que não caracteriza infração à regra do "non bis in idem" o fato do agente público ser responsabilizado nas diversas esferas em virtude de um mesmo acontecimento, devendo-se ressaltar que o ordenamento pátrio amparou o princípio da independência das instâncias civil, penal e administrativa, as quais podem perquirir isoladamente a responsabilidade do agente público, cada qual no âmbito de sua competência.

Este entendimento tem se traduzido nas decisões dos nossos Tribunais, conforme se verifica a seguir:

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. DISPENSA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VALOR TAMBÉM RECLAMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Decorrido o prazo fixado na decisão definitiva do Tribunal de Contas para que o responsável efetue o recolhimento do valor que lhe foi imputado, assiste plena legitimidade ao Município para promover a execução judicial, independentemente de qualquer autorização ou delegação do Procurador-Geral do Ministério Público junto àquele órgão de controle externo. 2. Atribuindo a lei às decisões do Tribunal de Contas a eficácia de título executivo (art. 59, §3º, da Constituição Estadual e art. 39, da Lei Complementar 202/2000), prescindível que o crédito seja constituído através de procedimento próprio aos créditos tributários e formalizado através de certidão de dívida ativa. 3. A independência das esferas administrativa e civil não inibe que a decisão do TCE seja executada, mesmo pendendo ação civil pública com o mesmo objeto, ressalvada a possibilidade de, em face de eventual condenação judicial, pleitear-se a compensação com o valor já pago no processo de execução. Acórdão: Apelação Cível 2004.011157-6, Relator: Juiz Newton Janke, Data da Decisão: 26/08/2004 (grifamos)

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. POLICIAL CIVIL ACUSADO DO CRIME DE CONCUSSAO. INDEPENDENCIA DAS INSTANCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.DEMISSAO. LEGALIDADE. RECURSO ORDINARIO. 1.DOUTRINA E JURISPRUDENCIA SAO UNANIMES QUANTO AO ENTENDIMENTO DE INDEPENDENCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA;A PUNICAO DISCIPLINAR NAO DEPENDE DE PROCESSO COVIL OU CRIMINAL A QUE SE SUJEITE O SERVIDOR PELA MESMA FALTA, NEM OBRIGA A ADMINISTRACAO PUBLICA A AGUARDAR (grifamos)

TIPO DE PROCESSO: RECURSO ESPECIAL, NÚMERO: 10559, RELATOR: EDSON VIDIGAL

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MONTENEGRO. LEI 9429/92, COM RAIO DE AÇÃO INCLUSIVE PARA NÃO SERVIDORES PÚBLICOS. INTERESSE PROCESSUAL, EM FUNÇÃO DA FALTA ADMINISTRATIVA, E DO ASPECTO ONTOLÓGICO E MORAL DA CULPA, POUCO IMPORTANDO O VALOR DA VANTAGEM ILEGAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. CARÁTER PREVENTIVO DO PROCESSO. APELO PROVIDO PARA RECEBER A AÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (grifamos)

TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70008742009 RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Nulidade - Inocorrência - Irrelevância da sentença criminal não ter transitado em julgado - Hipótese de independência das instâncias civil, penal e administrativa - Segurança denegada. O administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço, e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas. (Mandado de Segurança n. 23.021-0 - São Paulo -Relator: DIRCEU DE MELLO - OESP - V.U. - 29.03.95) grifamos

É igualmente pacífica a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal-STF no sentido da independência das instâncias administrativa, civil e penal, independência essa que não fere a presunção de inocência. Abaixo colacionamos algumas decisões da Corte Suprema:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMISSÃO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS CONTRABANDEADAS EM FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E DE QUE A DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVERIA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO-CRIME. 1. Não cabe reexaminar em mandado de segurança os elementos de provas e os concernentes à materialidade e autoria do delito, porque exigem instrução probatória. 2. A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. Interpretação dos artigos 125 da Lei nº 8.112/90 e 20 da Lei nº 8.429/92 em face do artigo 41, § 1º, da Constituição. Precedentes. 3. Mandado de segurança conhecido, mas indeferido, ressalvando-se ao impetrante as vias ordinárias. MS 22534 PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 19/05/1999 (grifamos)

EMENTA: Mandado de segurança. - É tranqüila a jurisprudência desta Corte no sentido da independência das instâncias administrativa, civil e penal, independência essa que não fere a presunção de inocência, nem os artigos 126 da Lei 8.112/90 e 20 da Lei 8.429/92. Precedentes do S.T.F.. - Inexistência do alegado cerceamento de defesa. - Improcedência da alegação de que a sanção imposta ao impetrante se deu pelo descumprimento de deveres que não são definidos por qualquer norma legal ou infralegal. Mandado de segurança indeferido. MS 22899 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 02/04/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno