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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 02/06806787 |
Interessado: | Sr. Darci Ribeiro dos Santos Sr. Leodemir Espíndola |
RESPONSÁVEL: | Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Muncipal de Caçador/SC à época |
Assunto: | Representação acerca de irregularidades na Prefeitura Municipal de Caçador - SC |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/096/JW |
1 - RELATÓRIO
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti Voto (fls. 70/71) no sentido de o Tribunal Pleno adotasse decisão no sentido de:
"1. conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas nos arts. 65, § 1,e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 102 do Regimento Interno.
Citado Voto foi acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 16/10/2002, através da Decisão n.º 2727/2002 (fls. 72).
Em atenção a Decisão n.º 2727/2002, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 64/03 (fls. 80/111), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial e a citação do Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal de Caçador à época, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas.
Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, este Relator, através do Parecer de fls. 144/145, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal de Caçador à época, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
Foi solicitada prorrogação de prazo para resposta a citação, sendo a mesma concedida por este Relator (fls. 126)
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. Onélio Francisco Menta (fls. 132/236), emitiu o Parecer nº 01/05 (fls. 244/273), sugerindo:
"1.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Caçador, e condenar o Responsável, Sr. Onélio Francisco Menta, Prefeito Municipal, CPF 006.631.909-91, com endereço à R. Henrique Júlio Berger, 1115, CEP 89500-000 Caçador SC, a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43):
1.2. APLICAR ao Responsável, já devidamente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da L.C. n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as MULTAS abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II e 71 da citada Lei):
1.2.1. Inclusão, de modo impróprio de servidor pertencente à organização administrativa da Prefeitura (administração geral) no quadro da secretaria municipal da educação, importando numa apropriação indevida de R$ 176,78, como despesas com o FUNDEF, contrariando o princípio da legalidade art. 37, caput, da Carta Federal e as normas insertas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394/96). (Item 1 deste Relatório);
1.2.2. Ausência de definição da lotação funcional de servidor municipal, na portaria de admissão, contrariando o disposto no art. 50 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Item 3.1);
1.2.3. Colocação de servidor público, ocupante do cargo de Orientador Educacional, função relevante na Secretaria Municipal de Educação, à disposição de entidade privada (Banda Marcial Aurora), sem ligação com a função educação, de modo impróprio. (Item 3.2);
1.2.4. Colocação de servidor público, ocupante do cargo de Secretário Escolar, função relevante na Secretaria Municipal de Educação, à disposição da Secretaria Municipal de Finanças, em atividade estranha à sua formação e designação preliminar, de modo impróprio. (Item 3.3);
1.2.5. Ausência de edição de atos administrativos municipais, de disponibilidade de servidores públicos municipais Portarias formalizando e dando publicidade às cessões, contrapondo o estatuído na Carta Federal, art. 37, caput, e na Lei Federal n. 8.666/93, art. 21 princípio da publicidade e na Lei Orgânica de Caçador, arts. 79, VIII e 101, II. (Item 4);
1.2.6. Nomeação de servidores públicos, sem a devida habilitação, para a assunção de funções gratificadas de nível superior, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação. (Item Itens 6.3, 6.4 e 6.5);
1.2.7. Nomeação de servidores públicos, para cargos de especialista na Secretaria Municipal de Educação, sem a devida habilitação profissional. (Itens 7.1, e 7.2);
1.2.8. Cedência de servidores admitidos em caráter temporário à APAE, à COMAI e à APAS, contratados e lotados diretamente em tais entidades, inexistindo previsão legal para tanto, caracterizando a nulidade dos mesmos, passíveis de configuração como atos de improbidade administrativa, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, na dicção do art. 11, da Lei Federal n. 8.429/92, e a previsão do princípio da legalidade, inserto na Lex Fundamentalis, art. 37, caput. (Itens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4 e 8.5);
1.2.9. Admissão irregular de servidores em caráter temporário, em situações não enquadradas pela Lei Municipal n. 398/90, arts. 1º e 3º. (Item 8.6); e,
1.2.10. Inexistência de Convênios firmados entre o Poder Público Municipal e as entidades para as quais cedeu servidores públicos, em desobediência ao art. 23, parágrafo único, da Constituição da República, assim como os prejulgados deste Tribunal, de números 191 e 423. (Itens 10.1 e 10.2)."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 0288/2005 (fls. 182/183), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto a Imputação de Débito:
a) R$ 77.291,58 (setenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e cinqüenta e oito centavos), referente à cedência de servidores públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação a entidades sem relação com a área de ensino e para executarem funções e atividades sem relação direta com os cargos por eles ocupados na administração, sem finalidade pública, ausente a previsão legal para autorizar tais situações, em desobediência aos princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e eficiência art. 37, caput, da Constituição Federal, importando em gastos irregulares. (Itens 2.1.1, 2.1.3, 2.2.1, 2.2.2 e 2.3.1, do Parecer 01/05, fls. 246/252 e itens 2, 2.1, 2.1.1, 2.1.3, 2.2, 2.2.1, 2.2.2 e 2.1.3, Relatório de Inspeção nº 64/03, fls. 83/88).
Em seu Relatório de Instrução os Auditores que realizaram a Inspeção deixaram assentado, em síntese, o que segue (Relatório de Inspeção nº 64/03, fls. 83/88):
"IRREGULARIDADES DIVERSAS NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÓRGÃOS PRIVADOS OU PÚBLICOS.
Reportou-se a Representação acerca de irregularidades diversas na disponibilização de servidores municipais, pagos com recursos da Educação, a entidades privadas ou públicas, conforme o caso. A efetivação de tal situação poderia importar na desconsideração dos valores pagos a título de vencimentos como Gastos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal) e como recursos obrigatórios de aplicação no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), consoante as determinações da Lei Federal n. Lei 9.424/96.
Para efeitos de análise de mérito, destacam-se, um a um, os casos contidos na exordial e seu respectivo enquadramento:
Nesse caso, é absolutamente vedada a cessão de funcionário municipal à entidade em tela, de direito privado, por não se enquadrar como entidade pública prestadora de serviços públicos, face ao princípio da legalidade prescrito no artigo 37, caput da Constituição Federal e à proibição expressa contida no artigo 9o , inciso IV da Lei Federal n. 8429, de 02 de dezembro de 1992.
Porém, destaque-se haver esta inspeção comprovado apenas a cedência, pela Prefeitura, de um servidor para a entidade aludida e no ano de 2001, e não de dois servidores durante os dois exercícios estudados, como havia originalmente sido denunciado.
A seguir, apresentam-se os comentários a respeito das duas situações citadas:
2.1.1. Aquiles Fernando Kupfer
Admitido no cargo de Coordenador de Esporte da Prefeitura de Caçador, Referência CC-7, em 19 de junho de 1998, no ano de 2001, prestou serviços à entidade em tela, havendo ido cedido sem qualquer ato formal de disposição e como se lotado à Secretaria Municipal de Educação houvesse permanecido.
Valor financeiro irregularmente pago: R$ 5.353,77 (cinco mil, trezentos e cinqüenta e três reais e setenta e sete centavos).
2.1.2. Jandir Bortotto
Admitido como professor de educação física, referência mag-5, em 06 de março de 1990.
Portaria n. 9271, de 08 de fevereiro de 2001, do Prefeito Municipal, designa o servidor, que estaria lotado na Escola Básica Morada do Sol, para exercer Função Gratificada de Diretor da Escola Básica Henrique Júlio Berger, a contar de 1o de fevereiro daquele exercício.
Portaria n. 10.189, de 25 de fevereiro de 2002, prorroga a concessão da referida FG para o ano de 2002, a contar de 1o de fevereiro deste ano.
A respeito do profissional em questão, esta inspeção não observou nenhuma irregularidade quanto à sua devida lotação funcional durante os anos de 2001 e de 2002, descaracterizando-se o conteúdo da denúncia formulada, haja vista nada constar sobre a disposição do mesmo ao clube Kindermann, além de a própria Administração haver apresentado declaração firmada pelo responsável pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de que o servidor exerceu efetivamente a função de Diretor da Escola Básica Henrique Júlio Berger durante os exercícios considerados. Veja-se citada Declaração e Portarias de Nomeação do servidor no cargo em anexo.
2.1.3. Ana Maria Constantini
Nomeada na Prefeitura de Caçador como Merendeira, ref. 3, através da Portaria n. 8.839, de 15 de setembro de 2000, a mesma foi lotada no Grupo Escolar Dr. Ulisses Guimarães, para o exercício das atividades inerentes ao cargo para o qual foi nomeada, sendo esta a última informação constante à pasta funcional da servidora.
Sabe-se pelas informações obtidas junto ao setor de administração de pessoal da Prefeitura, todavia, que a mesma atuou ao longo dos anos de 2001 e de 2002 na Polícia Militar de Santa Catarina, em Caçador.
Ressalte-se, aqui também, a inexistência de ato formal de disposição da servidora ao órgão estadual, bem como a ausência de convênio entre as entidades/esferas, o que tentou-se regularizar em 2003, sem sucesso, no entendimento desta equipe de inspeção, como poder-se-á verificar em item específico que trata da busca pela regularização das situações encontradas.
Valor financeiro irregularmente despendido pela municipalidade: R$ 9.941,48 (nove mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Nesse caso, dois servidores lotados na Secretaria de Educação do Município, nos cargos de professor foram, durante os exercícios inspecionados, postos à disposição do Corpo de Bombeiros Voluntários de Caçador, isso sem qualquer motivo explicitado formalmente e sem que houvesse qualquer espécie de avença entre as entidades envolvidas.
Na seqüência, relato das situações encontradas.
2.2.1. Carlinho José Bazzei
Nomeado Professor do Município de Caçador, Nível IV, Ref. 5, pela Portaria n. 6920, em 26 de fevereiro de 1998.
Portaria n. 9204, de 06 de fevereiro de 2001, do Prefeito Municipal de Caçador, coloca o servidor à disposição do Corpo de Bombeiros Voluntários de Caçador, a contar de 1o de fevereiro de 2001, o que foi renovado pela Portaria n. 10.176, de 25 de fevereiro de 2002, lotado que estava o servidor, na época, no Grupo Escolar Esperança e no Grupo Escolar Maria Luiza Barbosa, para permanecer à disposição daquela entidade entre 01 de fevereiro e 31 de dezembro deste último ano.
Valor financeiro irregularmente pago: R$ 21.140,63 (vinte e um mil, cento e quarenta reais e sessenta e três centavos).
2.2.2. Renato Vogel
Nomeado através da Portaria n. 795, de 02 de março de 1992, no cargo de Professor IV, ref., através da Portaria Municipal n. 9.199, de 06 de fevereiro de 2001, é colocado à disposição do Corpo de Bombeiros Voluntários de Caçador, a contar de 1o de fevereiro de 2001.
Valor irregularmente despendido pela municipalidade com esse servidor: R$ 21.392,13 (vinte e um mil, trezentos e noventa e dois reais e treze centavos).
Na seqüência apresentam-se os gastos com vencimentos com os servidores públicos municipais de Caçador, da Secretaria Municipal de Educação, sobre os quais anteriormente comentou-se, e que foram cedidos à disposição pela municipalidade sem previsão legal e sem finalidade pública, em desobediência ao 37, caput, princípios da legalidade e da eficiência, ficando o gestor à época, sujeito à responsabilização dos montantes descritos, além de subsistir a multa prevista no art. 68, da Lei Complementar estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2002.
VALORES PAGOS À TÍTULO DE VENCIMENTOS BRUTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE CAÇADOR POSTOS À DISPOSIÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES/INSTITUIÇÕES DE FORMA IRREGULAR E EM DESACORDO COM PREVISÃO LEGAL (em reais)
(...)"
Aqui faço a transcrição somente dos valores totais pertinentes a cada servidor, conforme consta da tabela de fls. 86/87:
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Aquiles Kupfer | Ana Maria Constantini | Carlinhos José Bazzei | Renato Vogel |
2001/2002 | R$ 19.463,57 | R$ 5.351,77 | R$ 9.941,48 | R$ 21.140,63 | R$ 21.392,13 |
Cabe considerar que todos os servidores neste item incluídos, pertencem ao Quadro Funcional da Prefeitura, lotados na Secretaria Municipal de Educação, ocupando cargos de provimento efetivo da municipalidade, havendo sido cedidos à entidades, ao longo de 2001 e 2002, sem qualquer vínculação com a área de educação municipal, ou com o setor educacional de qualquer esfera.
Verificando-se os atos administrativos de admissão de pessoal, pastas funcionais, fichas cadastrais e folhas de pagamento relativos aos servidores neste subtítulo do relatório tratados, observa-se a ocorrência dos fatos a seguir relatados.
Isso visto, importante apresentar as situações verificadas e tecer comentários a propósito, como segue.
2.3.1. Kátia Denize Melek Preveda
Contratada para o cargo de professora municipal, referência Mag-3, em 08 de janeiro de 1988.
Através da Portaria n. 4480, de 29 de fevereiro de 1996, a servidora é colocada à disposição do Fórum da Comarca de Caçador no período compreendido entre 01 de fevereiro de 1996 e 31 de dezembro de 1996.
Após isso, inexiste qualquer ato administrativo formalizando a seqüência de cedências da servidora ao Poder Judiciário, o que continua acontecendo até os dias de hoje. A propósito, sobre a inexistência de atos formais de disposição de servidores municipais, o presente relatório traz um item específico na seqüência.
Como dito, durante o período inspecionado, 2001 e 2002, verificou-se a permanência da professora municipal junto ao Fórum da Comarca de Caçador, observando-se, todavia, duas situações distintas relacionadas a cedência questionada.
Num primeiro momento, compreendendo o exercício de 2001 até abril de 2002, inexistia convênio entre a Prefeitura de Caçador e o Poder Judiciário Estadual, prevendo os motivos e o interesse público que levara a municipalidade a prescindir dos serviços de sua funcionária, o que afrontava o princípio da finalidade na administração pública, tal qual estatuído no artigo 37, da Constituição Federal, além da ocorrência do desvio de função decorrente da disposição, implicando na irregularidade da despesa decorrente dos pagamentos de vencimentos da servidora durante o lapso temporal em questão e, a princípio, na responsabilização do gestor à época pelo montante financeiro pago e que totalizou R$ 19.463,57 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinqüenta e sete centavos).
Logo após, em 14 de maio de 2002, a Administração tomou medidas adequadas com o intuito de regularizar a situação pendente, havendo sido editada lei específica Lei Municipal n. 1.743 - o que supre a ausência de convênio. Veja-se, a propósito, subitem específico deste relatório que versa sobre as tentativas de correção da situação, levadas a efeito pela Prefeitura de Caçador.
Nesse caso, é admissível a cessão da servidora, pois que justificável e por atender razões de interesse público, como explicitado em norma pertinente.
Em se considerando como legalizada a situação compreendida como do segundo período anteriormente referido, entende-se, contudo, como irregular a disposição da servidora ao Poder Judiciário durante o período compreendido entre 2001 e abril de 2002., quando não havia dispositivo legal que embasasse o ato administrativo, estando a mesma em desvio de função para a qual foi admitida."
Em sua defesa (fls. 134/136) o Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal de Caçador/SC, à época, argumentou que:
"(...)
De qualquer sorte, não procedem às considerações feitas no relatório, porque a cessão de servidores públicos, sejam eles da Secretaria Municipal de Educação, ou de outra Secretaria, pode ser efetivada para executar funções e atividades, sem relação direta com os cargos por eles ocupados na Administração, porque presente a finalidade pública, e perfeitamente amparada pela legislação municipal vigente.
A Lei Municipal nº 687 de 18 de agosto de 1993, (doc) 02), autoriza colocar à disposição de outros órgãos, Servidores do Município, senão vejamos:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Caçador autorizado a colocar à disposição de órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades de direito público e privado, assistenciais, culturais e educacionais, Servidores do Município, para que prestem serviços, com ou sem ônus para o Município, desde que estes serviços resultem em interesse da comunidade.
(...)
O relatório também entende como irregular a cessão de servidora Ana Maria Constatini, à Polícia Militar.
A colaboração entre órgãos estatais é indiscutível, ainda mais quando se trata da segurança dos cidadãos.
Assim também é de se considerar as cessões de servidores ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Caçador, Carlinhos José Bazzei Renato Vogel, eis que, de particular necessidade para a comunidade.
(...)
Estando os atos de cessão consubstanciados na previsão legal, não há que se falar em desobediência aos princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e eficiência, devendo a restrição apontada ser declarada sanada."
Assim, diante dos fatos e fundamentos retro expostos, cabem algumas considerações acerca dos fatos apontados pela Instrução e utilizados como base para a imputação de débito.
Cumpre salientar que o fator central da imputação do débito por parte da Instrução se preende a eventual inexistência de Lei autorizando a cessão de Servidores Municipais, remunerados pelos cofres da Municipalidade, para outros Órgãos Privados ou Públicos, o que configuraria gastos sem finalidade pública e ensejaria desobediência aos princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e eficiência, insculpidos nos art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ocorre que à fls. 146 dos autos encontra-se a Lei Municipal nº 687, de 18 de agosto de 1993 (juntada aos autos pela Unidade Gestora), que em seu art. 1º, deixa assentado:
"Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Caçador autorizado a colocar à disposição de órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades de direito público e privado, assistenciais, culturais e educacionais, Servidores do Município, para que prestem serviços, com ou sem ônus para o Município, desde que estes serviços resultem em interesse da comunidade."
Assim, como se vê do retro citado dispositivo, está o Prefeito Municipal autorizado a colocar à disposição de outros Órgãos sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais e ainda de outras entidades de direito público e privado, assistenciais, culturais e educacionais, Servidores do Município, para que prestem serviços, com ou sem ônus para o Município, desde que estes serviços resultem em interesse da comunidade, o que, torna amparada na Lei e revestida de finalidade pública, afastando a imputação do débito pretendida, a cessão dos Servidores Municipais Kátia Melek (Valor imputado: R$ 19.463,57 - cedida ao Poder Judiciário Estadual), Ana Maria Constantini (Valor imputado: R$ 9.941,48 - cedida à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina), Carlinhos José Bazzei (Valor imputado: R$ 21.140,63 - cedido ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Caçador), Renato Vogel (Valor imputado: R$ 21.392,13 - cedido ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Caçador), uma vez que as entidades as quais foram os Servidores cedidos, executam serviços que resultam em interesses da comunidade.
Para amparar o posicionamento que adotamos, transcrevemos apontamentos da própria Instrução feitos à fls. 101 dos autos (Relatório de Inspeção nº 64/03), reconhecendo que para os Servidores efetivos da Municipalidade, existe Lei autorizando eventuais cedências. Vejamos:
"(...)
Apenas para os servidores efetivos municipais existe diploma legal próprio autorizativo para suas eventuais cedências a outros órgãos/entidades, estatuída tal autorização pela Lei Municipal n. 687, de 17 de agosto de 1993."
Com relação ao Servidor Aquiles Fernando Kupfer, que prestou serviços durante o ano de 2001 junto à Sociedade Esportiva Kindermann, permanece a imputação de débito, no valor de R$ 5.351,77 (cinco mil, trezentos e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos), uma vez que trata-se de entidade privada cujos serviços, entendo, que não resultam em interesses da comunidade, não se enquadrando nos atos permitidos pela Lei Municipal nº 687, de 18 de agosto de 1993, faltando, deste modo, ao ato de cessão a devida autorização legal.
Assim, diante de todo o exposto, entendo que deva ser determinada a restituição aos cofres públicos apenas do valor de R$ 5.351,77 (cinco mil, trezentos e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos) resultante de ato praticado sem amparo legal e não revestido de finalidade pública, conforme retro exposto.
b) 17.925,32 (dezessete mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), em virtude de pagamento de valores a maior, em razão da designação imprópria de servidores públicos para o exercício de funções gratificadas incompatíveis com o grau de escolaridade dos mesmos em razão da ausência da competente habilitação com infração aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da moralidade, disciplinados pelo artigo 37, em seu caput, da Constituição Federal, bem como o estabelecido nos incisos I e V, do mesmo artigo. (Item 6. , do Parecer 01/05, fls. 255/2259 e item 6, Relatório de Inspeção nº 64/03, fls. 93/96);
Por ocasião da instrução do processo o Corpo Instrutivo deixou assentado, em síntese que teria havido grave infração a norma legal uma vez que Servidores Municipais foram nomeados para cargos comissionados (por exemplo: Diretora de Grupo Escolar), no entender da Instrução, sem ter a necessária habilitação, e por este motivo imputou débito no valor da diferença entre o cargo de carreira e a função comissionada e ainda a aplicação de multa.
Em sua defesa (fls. 136/138): o Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal de Caçador/SC, à época, argumentou que:
"(...)
Em princípio é de se gizar que, cargos comissionados são de livre nomeação do administrador, não cabendo aos analistas, a determinação da capacidade do professor, seja ele graduado ou não em exercer as atividades de direção.
Aceitar simplesmente a opinião dos respeitáveis auditores, de que fulano ou beltrano, por não possuírem o diploma que eles entendem necessários, não são capazes de realizar seus serviços e, ainda entender que o valor pago como em comissão por desempenho de função de livre nomeação do prefeito, deverá ser glosada das contas do Município, é aceitar ingerência absurda e destituída de qualquer fundamento.
(...)
A situação fática, de qualquer sorte, é diversa do entendimento dos analistas, e encontra-se amparada pela legislação municipal através da Lei Complementar nº 07, (doc. 03 a 05), como veremos a seguir.
(...)
O adicional percebido pelas professoras, para exercer direção escolar encontra-se consubstanciado no artigo 8º da Lei Complementar nº 07, e anexo V (doc. 06):
"Art. 8º As funções gratificadas são privativas dos membros do magistério, ocupantes de cargo efetivo, e estarão descritas no anexo V, sendo regidas pelo critério de confiança, de livre designação do Chefe do Poder Executivo Municipal""
A respeito da matéria em discussão cabe salientar que à fls. 147/150, a unidade Gestora junta aos autos a Lei Complementar nº 7, de 27 de dezembro de 1999 que "Dispõe sobre o novo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Caçador, e dá outras providências", sendo que não existe neste dispositivo legal, ou em qualquer outro juntado ou citado nos autos, qualquer exigência de habilitação especial para que os Membros do magistério ocupantes de cargo efetivo sejam nomeados para funções gratificadas tais como Diretora de Escola.
Salientando-se ainda, que perfeitamente preenchidos, no caso em tela, os requisitos insculpidos nos incisos I e V do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que os cargos em comissão, de Diretoras de Escola, ocupados pelas Professoras são efetivamente atribuições de direção e chefia.
Assim sendo, não restou configurada nos autos a ofensa ao princípio da legalidade afastando-se a imputação do débito pretendido.
3.2 - quanto as Multas:
a) Ausência de definição da lotação funcional de servidor municipal, na portaria de admissão, contrariando o disposto no art. 50 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Item 3.1 , do Parecer 01/05, fls. 252);
No caso desta restrição, verifica-se que, o que houve, foi apenas o descumprimento de formalidade legal, que por si só não trouxe repercussão financeira negativa para o Município.
Desta maneira, considerando o acima exposto, e por entender ausentes elementos capazes de caracterizar grave infração à norma legal, a dar suporte a uma imputação de penalidade, deixo de aplicar a multa sugerida.
b) Colocação de servidor público, ocupante do cargo de Secretário Escolar, função relevante na Secretaria Municipal de Educação, à disposição da Secretaria Municipal de Finanças, em atividade estranha à sua formação e designação preliminar, de modo impróprio. (Item 3.3 , do Parecer 01/05, fls. 253/254);
A Instrução aponta como irregular a cessão de Servidor ocupante de função importante no quadro de pessoal da Secretaria de Educação , para prestar serviços junto a Secretaria da Fazenda Municipal, e ainda que o mesmo quando ocupante do cargo de Secretário Escolar, teria recebido gratificação de FGR, de 50% sobre seus vencimentos e que a gratificação, quando da cessão para a Secretaria da Fazenda Municipal, teria continuado a ser paga.
A unidade de origem argumenta que a cessão do Servidor entre os diversos departamentos da Prefeitura nada teria de irregular pois, tratava-se de adequação nos quadros administrativos, entendendo ainda, que a continuidade do pagamento da gratificação também seria regular.
Analisando os argumentos retro espendidos cabe relatar que razão assiste a unidade de origem quando argumenta que a cessão do Servidor entre os diversos departamento da Prefeitura nada teria de irregular pois, tratava-se de adequação nos quadros administrativos, ainda mais que a referida cessão esta amparada pela Portaria n. 10.043, de 01.02.02.
Mas, no que tange a continuidade do pagamento da gratificação percebida pelo Servidor, cabe salientar que cessada a causa da concessão da gratificação por desempenho da função de Secretário Escolar, também deveria ter cessado o pagamento da mesma.
Assim, mantenho a aplicação da penalidade imputada uma vez que a gratificação paga não é mais devida em virtude da cessação do desempenho do cargo de Secretário Escolar, com pagamento de gratificação a Servidor que desempenha cargo que não possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, em afronta ao inciso II e V do artigo 37 da Constituição Federal.
c) Nomeação de servidores públicos, sem a devida habilitação, para a assunção de funções gratificadas de nível superior, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação. (Itens 6.3, 6.4 e 6.5, do Parecer 01/05, fls. 256/259);
Cabem aqui os mesmos argumentos espendidos no item 3.1, letra "b" , do presente relatório qual seja, que a respeito da matéria em discussão cabe salientar que à fls. 147/150, a unidade Gestora junta aos autos a Lei Complementar nº 7, de 27 de dezembro de 1999 que "Dispõe sobre o novo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Caçador, e dá outras providências", sendo que não existe neste dispositivo legal, ou em qualquer outro juntado ou citado nos autos, qualquer exigência de habilitação especial para que os Membros do magistério ocupantes de cargo efetivo sejam nomeados para funções gratificadas tais como Diretora de Escola.
Salientando-se ainda, que perfeitamente preenchidos, no caso em tela, os requisitos insculpidos nos incisos I e V do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que os cargos em comissão, de Diretoras de Escola, ocupados pelas Professoras são efetivamente atribuições de direção e chefia.
Assim sendo, pelos argumentos retro expostos afasta-se a penalidade imputada.
d) Nomeação de servidores públicos, para cargos de especialista na Secretaria Municipal de Educação, sem a devida habilitação profissional. (Itens 7.1, e 7.2, do Parecer 01/05, fls. 259/260);
A Instrução aponta como irregular a nomeação de Servidores do Município (professoras) para o cargo de Supervisor Escolar, entendendo que as mesmas não tinham diploma superior específico para o exercício da função.
A unidade de origem argumenta (fls. 141) que:
A Supervisão escolar por elas desempenhadas se deu em razão das qualificações pessoais. De qualquer sorte, não se verifica qualquer prejuízo em relação às atividades desempenhadas pelas servidoras, o que de plano não enseja a permanência da restrição."
No caso, compulsando-se a Lei Complementar nº 7, de 27 de dezembro de 1999 que "Dispõe sobre o novo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Caçador, e dá outras providências", juntada aos autos à fls.147/149, verifica-se que inexiste qualquer exigência de habilitação especial para o exercício do cargo de Supervisor de Educação.
Assim, não existindo a exigência legal, de qualquer requisito especial, para o desempenho do referido cargo fica a nomeação, deste ou daquele Servidor , ao livre arbítrio do Administrador, com respaldo da oportunidade e conveniência do ato.
Deste modo, entendo afastada a irregularidade apontada, deixando de aplicar a multa sugerida.
4 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Caçador/SC com abrangência sobre supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura do Município no exercício de 2001, e condenar o Responsável a seguir discriminado ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
4.2. De responsabilidade do Sr. Onélio Francisco Menta, Prefeito Municipal, CPF 006.631.909-91, com endereço à R. Henrique Júlio Berger, 1115, CEP 89500-000 Caçador SC, o montante de R$ 5.351,77 (cinco mil, trezentos e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos), pela cedência de Servidor Público Municipal a organização de direito privado cujos serviços, não resultam em interesses da comunidade, caracterizando ato praticado sem amparo legal e gasto sem caráter público, em descumprimento ao art. 4º c/c 12 da lei Federal nº 4.320/64 e ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988 (Item 2.1.1, do Parecer 01/05, fls. 246/252 e item 3.1, "a", deste Relatório);
4.3. Aplicar ao Sr. Onélio Francisco Menta, Prefeito Municipal, CPF 006.631.909-91, com endereço à R. Henrique Júlio Berger, 1115, CEP 89500-000 Caçador SC, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Onélio Francisco Menta, Prefeito Municipal de Caçador, à época, e aos Representantes.
Gabinete do Conselheiro, 08 de abril de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator