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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 01/02202249 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Garuva - SC |
Interessado: | Sr. Nilson Carlos Vieira |
RESPONSÁVEL: | Sr. Sidnei Pensky - Prefeito Municipal de Garuva - SC, à época e outros |
Assunto: | Representação acerca de Irregularidades na Contratação de Assessoria Técnico-Financeira para levantamento e Revisão de DIEFs e para Inventário de Bens Patrimoniais. |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/162/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº REP - 01/02202249 relativa a Auditoria realizada junto a Prefeitura Municipal de Garuva - SC, visando a apuração de supostas Irregularidades na Contratação de Assessoria Técnico-Financeira para levantamento e Revisão de DIEFs e para Inventário de Bens Patrimoniais. ocorridas na Prefeitura do Município nos exercícios de 2000 e 2001.
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti Voto (fls. 93/94) acompanhando o Parecer de admissibilidade.
Citado Voto foi acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 08/04/2002, através da Decisão n.º 0557/2002 (fls. 95).
Em atenção a Decisão n.º 0557/2002, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 44/02 (fls. 323/336), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial, definir a responsabilidade solidária dos responsáveis Sidney Pensky , Euclides Rosa , Mariane Brunken Rosa, Rosana Cemin e Lonely Kruger, e a citação do Responsáveis retro nominados, para apresentarem alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o posicionamento da Instrução (Parecer MPTC 1.650/2002 - fls. 338/339).
Determinei a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação dos Srs. Sidney Pensky, Euclides Rosa, Mariane Brunken Rosa, Rosana Cemin e Lonely Kruger. para apresentarem suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
A DDR, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. Euclides Rosa , Sra Mariane Brunken Rosa (fls. 359/587), pelo Sr. Sidnei Pensky (fls. 589/646) e pela Sra. Rosana Cemin (fls. 653/671), emitiu o Parecer nº 26/05 (fls. 726/738), sugerindo julgar, os atos, irregulares com imputação de débito.
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 971/2005 (fls. 739/740), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução, com excecão do item 2, enquanto não esgotarem todos os tipos de recursos previstos na lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal.
4 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Garuva/SC com abrangência sobre supostas irregularidades na Contratação de Assessoria Técnico-Financeira para levantamento e Revisão de DIEFs e para Inventário de Bens Patrimoniais. ocorridas na Prefeitura do Município no exercício de 2000 e 2001, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
4.1.1. De responsabilidade solidária dos Srs. Sidney Pensky - Prefeito Municipal de Garuva, à época, CPF nº 514.352.769-49, residente à Rua Rui Barbosa, 902, Centro, CEP 89.248.000 - Garuva/SC, Euclides Rosa - Sócio Proprietário da Empresa KIDI Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda e da Empresa STE Consultoria e Serviços Técnicos Financeiros Ltda, CPF nº 294.272.159-68, residente à Rua Carlos Schneider, nº 49, América, Joinville/SC, Mariane Brunken Rosa - Sócia Proprietária da Empresa STE Consultoria e Serviços Técnicos Financeiros Ltda, CPF nº 582.619.829-04, residente à Rua Carlos Schneider, nº 49, América, Joinville/SC, Rosana Cemin - Sócia Proprietária da Empresa Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda e da Empresa KIDI Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda, CPF nº 683.943.069-34, residente à Rua Borba Gato nº 700, 10º andar, apto 1002, Atiradores Joinville SC e Lonely Kruger - Sócio Proprietário da Empresa Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda, CPF nº 484.965.299-91, residente à Rua Icaraí, nº 556, bairro Floresta, CEP 89.211.500, Joinville/SC a seguinte quantia:
4.1.1.1. R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais), oriundos dos Contratos nº 54/2000(R$ 26.000,00), Contrato nº 56/2000 (R$ 80.000,00) e Empenho nº 433/000 (R$ 4.000,00) referente ao pagamento de serviços não executados, caracterizando ausência de liquidação da despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e o Princípio Constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88 (item 1, 2, 3, 4 e 5 do Parecer nº 26/2005, fls. 727/735);
4.2. Após o trânsito em julgado do presente processo seja providenciada a remessa de cópia desta documentação ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento da ações civis e penais pertinentes, segundo o prescrito no art. 18, § 3º da LC/SC nº 202/00, considerando o descrito neste relatório e se assim aprouver aos fatos que causaram a rescisão e readmissão de Euclides da Rosa na AMUNESC, conforme item 06, do Parecer nº 26/2005, fls. 735.
4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Denunciante e aos Denunciados.
Gabinete do Conselheiro, 04 de maio de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator