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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | TCE 03/00429410 | ||
UNIDADE GESTORA: | PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA | ||
RESPONSÁVEL: |
LAURI ANTUNES DA SILVA | ||
A S S U N T O: | Tomada de Contas Especial do Proceso PDI 0300429410 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo PDI 03/00429410, determinada pelo Egrégio Plenário em sessão de 16.06.2004, conforme Decisão nº 1403/2004, o qual apontava a existência de irregularidades na Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ponte Alta, no exercício de 2001.
Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada a citação dos Srs. Lauri Antunes da Silva, ex-Prefeito Municipal de Ponte Alta e Nilton Reno Faé, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2001, para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem ao Erário Municipal as importâncias mencionadas na referida Decisão Plenária (itens 6.2.1 e 6.3.1, junto às fls. 225 e 226), bem como se manifestasse acerca de outras irregularidades passíveis de multa (itens 6.2.2 e 6.3.2.1 a 6.3.2.3).
A Citação foi cumprida, tendo os responsáveis apresentado as suas alegações de defesa (vide fls. 291 a 323 e 325 a 1.258).
A Diretoria de Controle dos Municípios, reinstruindo o processo, elaborou o Relatório de nº 99/2005 (às fls. 1.262 a 1.334), pelo qual entende que possa o Tribunal de Contas decidir por considerar irregulares as despesas ora arroladas no prefalado Relatório.
A Douta Procuradoria, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 0815/2005 (fls. 1.336 e 1.337), acompanhando o entendimento do corpo instrutivo desta Casa.
É o necessário relatório.
VOTO DO RELATOR
Este Relator, após analisar atentamente os autos, coaduna com a análise procedida pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios.
Ficou evidenciada a irregularidade passível de responsabilização do então Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Alta, no exercício de 2001, concernente a indenização dos Edis pela face a realização de sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário, contrariando o que dispõe o art. 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal, bem como ao entendimento já pacificado por este Tribunal, através dos Prejulgados 0954, 1059 e 1170 1.
De igual sorte, observo que não foram tomadas as providências necessárias por parte do Sr. Lauri Antunes da Silva, Prefeito Municipal (das gestões 1997/2000 e 2001/2004), para a cobrança de créditos municipais de natureza tributária (IPTU dos anos de 1992 a 1995), ocasionando a prescrição dos mesmos e, por conseguinte, acarretando dano ao erário municipal, em face da inobservância do disposto no artigo 30, Inciso III, da Constituição Federal da República.
Tocante as demais impropriedades suscitadas pelo corpo instrutivo da DMU, passíveis de imputação de multa, observo que os argumentos apresentados pelo responsável2 são insuficientes para afastar o poder punitivo deste Tribunal, em face do desrespeito às normas legais vigentes.
Por ter realizado despesas com ações e serviços públicos de saúde através da Prefeitura, e não por intermédio de um respectivo Fundo Municipal de Saúde, ficou patente que a Prefeitura Municipal de Ponte Alta não observou o que dispõe o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.
Da mesma forma, o fato da Administração Municipal ter prestado serviços, com equipamentos e máquinas agrícolas da Prefeitura aos seus munícipes, sem que fossem cobrados tais serviços, caracteriza a conduta irregular do Administrador, por desrespeitar o definido na Lei nº 747/92, regulamentada pelo Decreto nº 71/99, como também o disposto nas Leis Federais nº 4.320/64 (art. 39, § 1º) e 6.830/80 (art. 2º). Afasta-se, porém, a imputação de débito por tal fato restritivo, tendo em vista que o corpo instrutivo da DMU, em seu Relatório nº 99/2005, às fls. 1.292, conclui pela imprecisão dos valores devidos, mas não a conduta omissiva do Administrador, razão pela qual depreendo que deva ser imputada multa ao mesmo, por desrespeito às normas legais suscitadas.
Por derradeiro, as contratações de pessoal pela Prefeitura Municipal de Ponte Alta, por prazo determinado, nos termos da Lei Municipal nº 1004/2001, foram realizadas ao arrepio do art. 37, IX da CF/88.
Conforme demonstrou o bem lançado Relatório Técnico DMU nº 99/2005, às fls. 1.322 a 1.326, não ficou evidenciado pelo Responsável o excepcional interesse público nas referidas contratações, condição precípua para a modalidade de admissão em tela, já que as atividades desenvolvidas pelos contratados não pressupõem necessidade temporária da Administração Municipal, mas sim permanentes.
Em sendo assim, submeto a matéria à apreciação do egrégio Plenário, propugnando pela adoção do seguinte Voto:
1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c" da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, a seguir listados, ao pagamento da(s) quantia(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1. Sr. Nilton Reno Faé - Presidente da Câmara Municipal de Ponta Alta no exercício de 2001, CPF 348.086.049-49, residente à Rua São Felipe, 100, Bairro Vila Nova - Ponte Alta - SC, à quantia de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), em face da Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, em desacordo com o artigo 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal e o entendimento deste Tribunal, consignado nos Prejulgados n. 0954, 1059 e 1170, conforme especificado a seguir (item 3, do Relatório DMU n. 99/2005):
1.2 - Sr.Lauri Antunes da Silva - Prefeito Municipal nas Gestões 1997/2000 e 2001/2004, CPF 384.643.229-68, residente à Rua Araquari, 07, Bairro Vila Nova - Ponte Alta - SC, à quantia de R$ 21.126,83 (vinte e um mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), ante a ausência de providências para cobrança créditos municipais de natureza tributária (IPTU dos anos de 1992 a 1995), ocasionando a prescrição dos mesmos e, por conseguinte, acarretando dano ao erário municipal, em face da inobservância do disposto no artigo 30, Inciso III, da Constituição Federal da República (item 5, do Relatório DMU n. 99/2005).
2 APLICAR multas ao Sr. Lauri Antunes da Silva - Prefeito Municipal Gestão 2001/2004, CPF 384.643.229-68, residente à Rua Araquari, 07, Bairro Vila Nova - Ponte Alta - SC, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - R$400,00 (quatrocentos reais), face a realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000 (item 1, do Relatório DMU n. 99/2005);
2.2 - R$400,00 (quatrocentos reais), face a prestação de serviços em propriedades particulares, não cobrados e não inscritos em dívida ativa, contrariando o art. 39, §1o da Lei 4.320/64 (item 4, do Relatório DMU n. 99/2005);
2.3 - R$400,00 (quatrocentos reais), face a contratação de pessoal, por prazo determinado, com fundamento na Lei Municipal nº 1004/2001, sem o atendimento de necessidade temporária e sem a caracterização de excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, IX (ITEM 6.1, do Relatório DMU n. 99/2005).
3. Dar Ciência da presente decisão aos responsáveis e a Prefeitura Municipal de Ponte Alta.
Nome do Vereador
Valor a Devolver
Amilto Henquemaier
550,00
Charles Vinícius Moraes
715,00
Horácio Morais
715,00
Jaqueline S.Kuhnen C.
715,00
José Vilson de Oliveira
715,00
Nilton Reno Faé
715,00
Reinoldo Henquemaier
715,00
Sebastião do Prado G.
715,00
Tatiano V.Neves
715,00
Total
6.270,00
GCJCP, em 19 de abril de 2005.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator
São ilegítimos os pagamentos aos vereadores, de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória, fixada em lei municipal. Processo: CON-00/05094267 Parecer: COG-549/00 Decisão: 4215/2000 Origem: Câmara Municipal de Blumenau Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 20/12/2000 Data do Diário Oficial: 03/04/2001
Prejulgado 1059
O pagamento de sessões legislativas (isto é, períodos) extraordinárias só se legitimará quando a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar e a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou de interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
Somente quando conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. Se realizada no recesso, mas a matéria não for de interesse público relevante ou não tratar caso de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio mensal.
Não sendo permitida a remuneração de sessões extraordinárias, exceto no período de recesso parlamentar, não há que se questionar a possibilidade do pagamento das respectivas sessões fora do mês de sua ocorrência.
Processo: CON-01/02045801 Parecer: COG-573/01 Decisão: 2987/2001 Origem: Câmara Municipal de Balneário Gaivota Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 17/12/2001 Data do Diário Oficial: 18/03/2002
Prejulgado 1170
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deve estar previsto no ato fixatório e não pode exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. Processo: CON-01/01595689 Parecer: COG - 199/02 Decisão: 1186/2002 Origem: Câmara Municipal de Caçador Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 24/06/2002 Data do Diário Oficial: 12/08/2002
2 Fls. 329 a 340