Processo nº PCP 03/00789467
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Belmonte
Interessado Câmara Municipal de Vereadores de Belmonte
Responsável Sr.Volmir José Giumbelli - Prefeito Municipal
Assunto Reapreciação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002

1. Relatório

Trata-se de processo de reapreciação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002, da Prefeitura Municipal de Belmonte, em decorrência do relatório DMU 4899/2002, de 21/10/2003, proferido ao final do processo n° PCP 03/00789467, o qual imputou ao responsável as restrições:

A) Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde através da Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 188.996,94 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), em desacordo ao art. 77, § 3° da ADCT e a EC n.° 29/2000;

B) Déficit de execução Orçamentária no montante de R$ 104.639,39 (cento e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), representando 3,64% dos ingressos auferidos, em desacordo ao art. 48, b, da Lei 4.320/64 e art. 1° da LC n.° 202/2000;

C) Déficit Financeiro na ordem de R$ 40.739,71 (quarenta mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), correspondente a 1,42% do exercício em exame, em desacordo ao disposto no art. 48, b da Lei 4.320/64 e art. 1° da LC n.° 101/2000;

D) Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno, referente ao exercício de 2002, em desacordo com o art. 5°, §§5° e 6° da Resolução TC 16/94.

Em Sessão Plena de 17.12.2003, deste Tribunal de Contas, decidiu recomendar a aprovação das contas da referida unidade gestora.

A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas pronunciou-se através do parecer n° 598/2005, pelo acompanhamento integral da sugestão da Instrução.

2. Voto

2.1 Diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

3. Recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do relatório DMU 3048/2005.

4. Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve a art. 59 da Lei Complementar n.° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

5. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório nº DMU 3048/2005, ao Sr.Volmir José Giumbelli - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores de Belmonte.

Florianópolis,16 maio de 2005.

Relator

(Art. 86, caput, da LC 202/2000)