TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

O Poder Executivo do Município de Jupiá-SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal; artigo 113 da Constituição Estadual; artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, pertinentes ao 1º e 2º Semestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º ao 6º Bimestres de 2003, além de outras informações, em atendimento ao prescrito na LC nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após exame dos autos, emitiu os Relatórios nºs LRF-215/04 (1º semestre) e LRF-831/04 (2º semestre), concluindo:

- quanto ao 1º semestre, considerar regulares os dados do Relatório de Gestão Fiscal, demonstrados pela Prefeitura Municipal de Jupiá, relativos a verificação do cumprimento da LRF-101/2000;

- quanto ao 2º semestre, face a restrição evidenciada, sujeita a aplicação de multa, foi procedida a audiência do Responsável, Sr. Honorato Pedro Accorsi, Prefeito Municipal de Jupiá-SC (exercício de 2003), a fim de que pudesse apresentar justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Responsável respondeu a audiência, encaminhando justificativas e documentos que foram juntados às fls. 26/28, dos autos.

À vista dos documentos remetidos, a Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 728/2005, de 03/05/05 ( fls. 29/47) onde, em conclusão, sugere por conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres do exercício de 2003, e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamantária pertinentes ao 1º ao 6º bimestres do exercício de 2003. Sugeriu, ainda o Órgão Técnico multa ao Responsável.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-1291/2005, datado de 11/05/05, após exame dos autos, acompanha integralmente o posicionamento conclusivo emitido através do Relatório nº 728/05 da DMU.

Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar, a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa.

Do exposto e considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos arts. 59 e 113, da CE, c/c o art. 1º, inciso III da LC nº 202/2000, decida por:

1 - Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes aos 1º e 2º semestres de 2003, e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º a 6º bimestres de 2003 encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Jupiá-SC, de conformidade com o previsto nos arts. 52 a 55, da Lei Complementar nº 101/2000.

2 - Aplicar ao Sr. Honorato Pedro Accorsi - Prefeito Municipal no exercício de 2003, CPF nº 219.249.889-68, residente na Rua Rio de Janeiro, nº 1454, Jupiá-SC, multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) face ao aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000 (item 3.1.2 ).

3 - Ressalvar que conforme dispõe a Resolução TC-06/2001, em seu artigo 27, § 5º os pontos de controle a seguir especificados foram juntados à Contas Anuais respectivas e considerados na emissão do parecer prévio.

3.1 - Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 3º bimestre de 2003, não atingidas, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 13 c/c 9º (item A-2.3.1);

3.2 - Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre de 2003, não atingidas, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 13 c/c 9º (item B-2.3.1).

4 - Ressalvar que os percentuais relacionados à saúde e ao ensino já foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2003 (com emissão de Parecer Prévio).

5 - Determinar à DMU que proceda a alteração/atualização do banco de dados do sistema LRF-NET, quando for o caso, à luz dos procedimentos adotados a partir desta reinstrução.

6 - Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução DMU nº 728/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Honorato Pedro Accorsi - Prefeito Municipal no exercício de 2003, bem como ao interessado, Sr. Adilson Verza - Prefeito Municipal.

Peço Pauta

GR. Em 17 de maio de 2005.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta